Face à recente publicação do dia 12 de Junho do presente ano por parte da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (Aviso nº 7674/2013) relativo à Abertura de candidaturas para a criação de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional, a Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) gostaria de relembrar que, no devido tempo, através da sua participação no processo de consulta pública, alertou para a necessidade de separação entre orientação de adultos da orientação escolar e profissional.
A OPP recorda ainda, na posição pública tomada pela Ordem e relativa à Portaria nº 135-A/2013 de 28 de Março, que a terminologia era vaga e que, invariavelmente, remetia para a prática de actos psicológicos, não existindo, no entanto, no perfil de profissionais ORVC a obrigatoriedade de contar com um psicólogo no quadro dos Centros.
Tendo em consideração que grande parte dos Profissionais de RVCC e Técnicos de Diagnóstico e Encaminhamento que estavam a trabalhar nos extintos CNO apresentam uma formação de base em Psicologia, e que a Portaria nº 135-A/2013 de 28 de Março define entre as funções do técnico de ORVC que este “é o responsável pelas etapas de acolhimento dos utentes no CQEP, diagnóstico, informação e orientação, encaminhamento e pela condução dos processos de RVCC” (ponto 1) e, considerando ainda, o que está presente no ponto 2 da mesma portaria, nomeadamente que “o técnico de ORVC deve ter formação e ou experiência em (…) orientação escolar e/ou profissional”, considera a OPP que a experiência acumulada pelo psicólogos a trabalhar nos extintos CNO´s, particularmente os que preenchem os requisitos do ponto 2, os coloca como os candidatos naturais à função de técnico de ORVC.
Seria impensável que os concursos para o preenchimento de vagas de técnico de ORVC excluíssem, à partida, aqueles que apresentam experiência profissional específica na função. A OPP aproveita ainda para sublinhar que não é aceitável a realização de actos psicólogos específicos da profissão por parte de profissionais não qualificados, tal como está definido na Lei 57/2008 que cria e aprova os estatutos da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Desta forma, na eventualidade, que desejamos remota, de serem colocados profissionais não qualificados a realizarem actos psicológicos, não restará à OPP outra hipótese do que activação de todos os meios legais à sua disposição para impedir a colocação de técnicos sem a adequada formação.
A Direcção
Lisboa, 28 de Junho de 2013