CANAL DE DENÚNCIA (Whistleblowing)
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, em vigor a partir de 18 de junho de 2022, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União – Lei do Whistleblowing.
A OPP preparou um documento onde explica o que está em causa, com destaque para os seguintes aspectos:
Que infrações podem ser objecto de denúncia?
> Contratação pública;
> Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
> Segurança e conformidade dos produtos;
> Segurança dos transportes Proteção do ambiente;
> Proteção contra radiações e segurança nuclear;
> Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
> Saúde pública Defesa do consumidor;
> Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
> Interesses financeiros da União Europeia;
> Regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
> A criminalidade violenta, altamente organizada, e económico-financeira.
Quem pode denunciar?
> Trabalhador/a da organização
> Relação profissional entretanto cessada
> Durante processo de recrutamento
> Prestador/a de serviços, contratante, subcontratante e fornecedor/a, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção
> Voluntário/a ou estagiário/a, com remuneração ou sem remuneração
> Titulares de participações sociais ou pessoa pertencente a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos
O denunciante beneficia da garantia da confidencialidade da sua identidade ou anonimato a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes. O denunciante, para beneficiar do respetivo estatuto, deve estar de boa-fé e ter fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras na data em que são prestadas.
Como apresentar uma denúncia*?
O Denunciante pode apresentar uma denúncia, preenchendo e submetendo o formulário, disponível no site da OPP, através do link https://ordemdospsicologos.form.maistransparente.com/
Para mais informações consulte o documento Política Interna de Denúncia e Informação (Whistleblowing) aqui.
Dúvidas através do email info@ordemdospsicologos.pt.
*Indicamos que não deverão ser submetidos neste canal de denúncia, as denúncias para o Conselho Jurisdicional, relacionadas com má prática profissional de um Psicólogo ou Psicóloga. Para este efeito deverá preencher o seguinte formulário. Em caso de engano não existirá reencaminhamento.