FAQ
1. Inscrição
- 1.1 Os docentes do ensino superior ou investigadores possuidores de formação nos termos do artigo 54 da Lei 138/2015 têm que se inscrever na Ordem?
Sim. Se no âmbito da sua actividade enquanto docentes ou investigadores realizarem actos próprios do exercício profissional da Psicologia, tais como avaliação psicológica, supervisão/orientação, intervenção psicológica, consultoria, pareceres, uso público da identidade profissional (como por exemplo comentário em órgãos de comunicação social), investigação básica e investigação aplicada (como por exemplo o desenvolvimento de instrumentos de avaliação psicológica).
- 1.2 Exerço psicologia há vários anos, devo inscrever-me na Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP)?
Sim. A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, de forma autónoma, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na OPP como membro efectivo. De acordo com o Art. 1º, ponto 1, do Regulamento de Inscrição na OPP, “A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses”. Como tal, todos os que se inscrevam estão legalmente obrigados à realização de um estágio profissional para poderem transitar para membro efectivo.
- 1.3 Quais os requisitos exigidos para a inscrição na OPP?
De acordo com a Lei Nº138/2015, de 7 de Setembro, Art. 54º, alíneas a), b), c),d) e e), transpostas para o Regulamento de Inscrição na OPP, Art. 2º, ponto 1, podem inscrever-se na Ordem:
a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com estágio curricular incluído;
c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos aprovada pelo Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da Psicologia com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;
e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 138/2015 de 7 de setembro.
- 1.4 Quais os procedimentos de inscrição na OPP?
A inscrição na OPP processa-se através do preenchimento de um formulário electrónico, que poderá ser encontrado em www.ordemdospsicologos.pt/pt/registo, sendo apenas necessário que o profissional siga os passos indicados pelo sistema, em cada etapa. Os documentos necessários à formalização da inscrição serão indicados durante o preenchimento do formulário. Só serão efectuadas inscrições presenciais em casos excepcionais e com prévio agendamento telefónico.
- 1.5 Que documentos devo apresentar no acto da inscrição?
Todos aqueles que o sistema informático identificar como fundamentais aquando do preenchimento do formulário electrónico. Os documentos estão devidamente identificados nos Anexos II e III do Regulamento de Inscrição na OPP. Nalguns casos podem ser solicitados os documentos que constam nos Anexos IV e V.
- 1.6 Depois de me registar na Ordem, se eu precisar de actualizar os meus dados, qual a melhor maneira de o fazer ?
As alterações/actualizações dos seus dados só podem ser efectuadas na sua área pessoal, no site da Ordem. Ou seja, quando efectuou o registo foi-lhe atribuído, e enviado para o endereço electrónico, um username e password. Com esses elementos pode entrar no seu perfil e fazer as alterações/actualizações que entender, à excepção do BI\CC, NIF e email. Para proceder à alteração dos campos indicados, deverá preencher e assinar o requerimento respectivo que deverá depois enviar para apoio.informatica@ordemdospsicologos.pt . Todas as restantes alterações/actualizações de dados só podem ser efectuadas por si e, como tal, são da sua total responsabilidade.
- 1.7 Realizei a minha formação no estrangeiro: que documentos adicionais tenho que apresentar com o formulário electrónico de inscrição?
Aviso – A partir de dia 01\01\2019 entra em vigor o Decreto-Lei nº66/2018 que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras. Para efeitos de inscrição na OPP, todos os pedidos de reconhecimento de graus académicos estrangeiros solicitados a partir de 01\01\2019 deverão ser de “Reconhecimento Específico”.
Os documentos a apresentar serão devidamente indicados, pelo sistema informático, aquando do preenchimento do formulário electrónico. Dependendo se concluiu os seus estudos dentro ou fora da União Europeia, os documentos necessários são diferentes (sugerimos a leitura dos Anexos IV e V do Regulamento de Inscrição na OPP). No entanto, deverá, em qualquer um dos casos, ter consigo os seguintes documentos:a)Documento comprovativo da obtenção de equivalência de grau académico estrangeiro, nos termos da legislação aplicável à equivalência de graus académicos estrangeiros;
Aviso – O Artigo 27º do Decreto-Lei nº66/2018 diz o seguinte quanto às referências legais a equivalência de graus académicos: “As referências feitas na legislação em vigor à equivalência de graus académicos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, consideram-se feitas para o reconhecimento específico previsto no presente decreto-lei, relevando este do mesmo modo e para os mesmos efeitos legais.”.
Ou seja, onde nos Estatutos e no Regulamento de Inscrição da OPP é feita referência à equivalência de graus académicos estrangeiros, deverá aplicar-se o reconhecimento específico ao abrigo do Decreto-Lei nº66/2018b)Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efectivo da profissão de psicólogo.
- 1.8 Qual a diferença entre a cédula profissional e a carteira profissional ?
A Cédula Profissional é o documento que comprova o reconhecimento das competências profissionais. Neste caso, de acordo com a Lei Nº 57/2008 (que cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova os seus Estatutos), art. 53º, a cédula profissional de Psicólogo, obrigatória para o exercício da profissão, assinada pelo bastonário, só pode ser emitida pela OPP aos profissionais inscritos. A Carteira Profissional era um documento, facultativo no caso dos psicólogos, emitido pela Inspecção Geral do Trabalho (Ministério do Trabalho e Solidariedade Social), que reconhecia as habilitações necessárias para o exercício da profissão. A Inspecção Geral do Trabalho deixou, legalmente, de poder emitir a Carteira Profissional a partir do momento em que a Lei Nº 57/2008 entrou em vigor, em Outubro de 2008, sendo assim, da competência da OPP, a emissão da Cédula aos profissionais de Psicologia.
- 1.9 Posso obter a Cédula Profissional se ainda estiver a realizar o estágio profissional?
Sim. Levando em consideração a resposta questão anterior, sobre actualização de dados, e no cumprimento do Regulamento de Inscrição na OPP, Artº. 6º, ponto 1, “— A condição de membro efetivo e de membro estagiário é atestada por cédula própria assinada pelo Bastonário que constitui prova de inscrição.”
- 1.10 Qual é o valor da inscrição?
No cumprimento do Regulamento de Taxas e Quotas da OPP o valor a pagar no acto de registo é de 40.00€ e de inscrição é de 100.00 €.
- 1.11 Qual o valor da quotização anual?
Se é psicólogo com mais de oito anos após a data final da formação, prevista no artigo 54º da Lei Nº138/2015, deverá efectuar o pagamento de 144.00€ anuais.
Se é psicólogo com menos de oito anos e mais de dois anos após a data final da formação, prevista no artigo 54º da Lei Nº138/2015 deverá efectuar o pagamento de 96.00€ anuais.
Se é psicólogo com menos de dois anos após a data final da formação, prevista no artigo 54º da Lei Nº138/2015, deverá efectuar o pagamento de 48.00€ anuais. Caso seja Reformado ou Pensionista deverá efectuar o pagamento de 48.00€ anuais.
Se é psicólogo com menos de quatro anos após a data final da formação, prevista no artigo 54º da Lei Nº138/2015 e requereu a sua inscrição na OPP a partir de 1 de Julho de 2020 deverá efectuar o pagamento de 48.00€ anuais.
Consulte o Regulamento de Taxas e Quotas da Ordem dos Psicólogos Portugueses aqui.
- 1.12 A partir de que data devo regularizar a minha quota anual ?
Deve regularizar as suas quotas a partir do mês seguinte ao da atribuição do seu número de Cédula Profissional (CP). Ou seja, se o seu número de CP foi atribuído no mês de Janeiro, deve regularizar o pagamento das suas quotas a partir do dia 1 de Fevereiro.
No cumprimento do Regulamento de Taxas e Quotas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, se o psicólogo(a) não seleccionar a modalidade de pagamento das suas quotas (ver FAQ 1.18) está sujeito a que a Ordem seleccione como modalidade de pagamento a prestação Anual, emitindo-se uma Factura/Recibo com esse montante e sujeitando-se o Membro ao pagamento de juros de mora.- 1.13 Como posso pagar a minha quota ?
- As etapas para poder efectuar o pagamento da sua quota são:• aceder à área pessoal (utilizando o seu endereço electrónico e password em https://www.areapessoal.ordemdospsicologos.pt/);• seleccionar o menu Finanças;• seleccionar menu Conta Corrente;• seleccionar menu Docs a Pagamento;• seleccionar a linha a que se refere o pagamento que pretende efectuar – abrirá automaticamente uma caixa de onde poderá descarregar o documento;• nesse documento, as referências para pagamento encontram-se no canto inferior esquerdo.
- 1.14 Se eu não trabalhar em Psicologia, devo inscrever-me na Ordem?
Não. Contudo se possui todos os requisitos para a inscrição na OPP, deverá considerar se o pretende vir a fazer num futuro próximo pois, se decidir, a qualquer momento, dar início à sua actividade profissional enquanto psicólogo(a), será obrigado a possuir uma Cédula Profissional que o habilite a esse exercício; se estiver inscrito/a e decidir suspender temporariamente a sua inscrição (ver FAQ 1.16), por um determinado tempo, poderá regularizar a situação com muito maior facilidade.
- 1.15 Se eu deixar de exercer Psicologia posso suspender a minha inscrição na Ordem ?
Sim. Se não exerce a profissão ou pretende suspender o exercício por um determinado período de tempo deverá enviar um pedido por escrito, para a sede da Ordem, indicando que pretende suspender a sua inscrição e anexar ao pedido: a) Declaração assinada, que se encontra disponível no menu Documentos - Minutas e b) a sua Cédula Profissional.
Uma vez aprovado o seu pedido de suspensão, a Ordem dos Psicólogos irá notificá-lo e estará impedido de utilizar o título de psicólogo e, por consequência, de exercer a profissão.
No cumprimento do Regulamento de Taxas e Quotas da Ordem dos Psicólogos, poderá reactivar a sua inscrição, a qualquer momento, sem qualquer tipo de encargo.Enquanto membro suspenso não poderá exercer psicologia. Embora se possa candidatar a ofertas de trabalho e fazer prova de estar inscrito/a, será necessariamente declarado que suspendeu a inscrição voluntariamente.
A suspensão apenas o/a desvincula temporariamente - não é condição definitiva uma vez que pode solicitar o levantamento da mesma. Além de que ainda que os membros suspensos estejam condicionados em termos de deveres e direitos para com a Ordem, não estão nunca desvinculados ao Código Deontológico da Ordem.
Se necessitar de adquirir uma Declaração enquanto membro suspenso poderá atestar a sua categoria anterior e número de Cédula e que requereu temporária e voluntariamente a suspensão na Ordem, a partir de uma determinada data. Dessa forma poderá demonstrar à entidade que oferece um posto de trabalho em psicologia a sua condição.
- 1.16 O que devo fazer para levantar a minha suspensão e reiniciar a actividade profissional?
- Deve aceder à sua área pessoal, seleccionar o menu Loja, e seleccionar a opção “Levantamento da suspensão da inscrição”.É fundamental que actualize os seus dados, nomeadamente profissionais, e (se aplicável) regularize o pagamento da dívida de quotas anterior à sua suspensão, uma vez que, a partir do momento em que o pedido for deferido, a sua Cédula Profissional será enviada, através dos CTT, para a morada que, na sua área pessoal, tiver seleccionado para envio de correspondência.Não existem taxas associadas ao levantamento da suspensão.
- 1.17 Se eu não me puder deslocar pessoalmente à OPP para tratar de assuntos relacionados com o meu processo, posso pedir a outra pessoa para o fazer ?
Sim, desde que essa pessoa se faça acompanhar por uma declaração que identifique o Nº do BI/Cartão de Cidadão do(a) psicólogo(a) e da pessoa que vem às nossas instalações. A declaração deve conter os seguintes dados: A) nome completo e número do BI/Cartão de Cidadão do(a) psicólogo(a), e B) nome completo e número do BI/Cartão de Cidadão da pessoa a qual o(a) psicólogo(a) está autorizar que trate dos seus assuntos.
- 1.18 Sou originário de um estado membro da União Europeia, onde tirei a minha formação, devo apresentar mais algum documento para além dos citados anteriormente?
Sim. Deverá apresentar a documentação que consta no Regulamento de Inscrição na OPP, ou seja:
- Caso o exercício da profissão de psicólogo se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II, do Regulamento de Inscrição na OPP, e na alínea b) do Anexo III, uma declaração de competência ou título de formação exigido pelo Estado membro em questão para o exercício da profissão psicólogo, desde que:
- Seja emitido pela autoridade do Estado membro em questão para tal competente;
- Comprove o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional.
- Caso o exercício da profissão de psicólogo não se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II, do Regulamento de Inscrição na OPP, e na alínea b) do Anexo III, uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos de formação, os quais devem:
- Ser emitidos por autoridade de um Estado membro para tal competente;
- Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional;
- Comprovar o exercício da profissão de psicólogo a tempo inteiro durante um período mínimo de dois anos, no decurso dos dez anos anteriores.
- Caso o exercício da profissão de psicólogo se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II, do Regulamento de Inscrição na OPP, e na alínea b) do Anexo III, uma declaração de competência ou título de formação exigido pelo Estado membro em questão para o exercício da profissão psicólogo, desde que:
- 1.19 Sou originário de um país fora do espaço europeu, que documento devo apresentar?
Os cidadãos que obtiveram graus académicos de Psicologia no estrangeiro, fora da Comunidade Europeia, e queiram exercer em Portugal, devem concluir as seguintes etapas:
- Solicitar o Reconhecimento Específico; poderá fazê-lo junto de uma das instituições de ensino superior, com estudos em Psicologia, solicitando a análise dos certificados de habilitações (preferencialmente completos, com todas as disciplinas);
- Registar-se na Ordem dos Psicólogos Portugueses em www.ordemdospsicologos.pt/pt/registo e enviar os documentos para efeitos de candidatura (ver anexos do Regulamento de Inscrição, cumprindo o artigo 51º da Lei Nº57/2008, de 4 de Setembro revista pela Lei N.º 138/2015 de 07 de Setembro; no cumprimento do Regulamento de Quotas e Taxas da OPP, o valor do Registo é 40.00€ e o valor da inscrição é 100.00€ (valores legalmente obrigatórios para terminar o processo de candidatura à Ordem);
c. É fundamental que aquando do envio dos documentos de inscrição para a Ordem, sejam remetidas cópias de: 1) Reconhecimento específico de graus académicos e, se aplicável, 2) comprovativos de experiência profissional dos anos todos de prática profissional em que venham indicadas as datas e funções que a pessoa exerceu, em papel timbrado da instituição onde exerceu.
Os cidadãos só poderão exercer Psicologia em Portugal após a conclusão do processo de inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses.
- 1.20 Posso cancelar a minha inscrição ?
- Sim. Ao abrigo do ponto 2 do artigo 61º da Lei Nº138/2015, de 7 de Setembro, poderá solicitar o Cancelamento de Inscrição à Ordem dos Psicólogos. Deverá enviar um Requerimento, solicitando o Cancelamento, para a Sede da Ordem, através dos CTT, em conjunto com a sua Cédula Profissional. Sugerimos que o envio seja efectuado com Registo e Aviso de Recepção.
O seu pedido de cancelamento de inscrição só será deferido pela Direcção da Ordem após a regularização do pagamento das quotas . A não ser cumprido o envio do Requerimento, da Cédula Profissional e o pagamento de quotas o pedido de cancelamento não poderá ser deferido. A título de exemplo: se o pedido de cancelamento de inscrição (Requerimento e Cédula Profissional) chegar à Ordem com a data de carimbo de CTT até 07/02/2012, após análise e aprovação por parte da Direcção, o Membro estará isento do pagamento de quotas a partir do dia 01/02/2012. Se o pedido de cancelamento de inscrição tiver o carimbo de CTT de 08/02/2012 a 07/03/2012, após análise e aprovação por parte da Direcção, o Membro estará isento do pagamento de quotas a partir do dia 01/03/2012.
Alertamos que a partir do momento em que a sua inscrição se encontrar cancelada não poderá exercer Psicologia. Se entender regressar à prática profissional como Psicólogo deve efectuar novo registo e inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses, remetendo de novo todos os documentos e efectuando novo pagamento. - 1.21 Outros
Pagamento de consultas em caso de faltas/ cancelamentos
Apesar da cobrança de consulta em caso de falta ser uma prática relativamente comum, não existe qualquer norma que regulamente esta questão, pelo que cada Psicólogo ou Psicóloga é livre de estabelecer o que entender.
Não obstante, e uma vez que as situações devem ser avaliadas de forma casuística, os/as profissionais podem exigir tal pagamento, cabendo ao/à Psicólogo/a tomar tal decisão e decidir eventuais excepções a essa regra, desde que essa questão fique clara junto dos/as clientes e lhes seja previamente indicada, em documento escrito (se possível, assinado pelo/a utente e pelo/a Psicólogo/a, com cópia para cada uma/a), devendo desse documento constar o período de pré-aviso necessário em caso de falta (por exemplo, 24 horas, 48 horas). Porém, entendemos que devem ser consideradas formas de previamente assegurar a presença do/a cliente na consulta (por exemplo, através do envio de um SMS).
Ademais, parece-nos que existirão casos em que a falta não deverá ser cobrada, mesmo na ausência de pré-aviso, no entanto, caberá a cada Psicólogo ou Psicóloga tomar tal decisão.
Sugerimos, por isso, que coloque a questão à profissional em causa, por forma a estabelecerem procedimentos futuros, que considerem também as especificidades da situação.
Animais de Apoio Emocional
Em Portugal, não existe legislação específica sobre esta matéria. Da mesma forma, não existe uma declaração-tipo para estas situações, pelo que cabe ao Psicólogo ou Psicóloga emitir tal declaração, no contexto da sua autonomia técnica e científica e nos termos em que considerar conveniente.
A este propósito, sugerimos ainda a leitura do nosso documento O que podem fazer os Animais de Estimação pela nossa Saúde Psicológica e Bem-Estar?
Sugerimos também a consulta dos nossos conteúdos no Portal Eu.Sinto.Me:
2. Formação Inicial Psicólogo Júnior
- 2.1 Dizem-me que tenho que pagar o curso de formação mas o/a meu/minha colega não pagou. Afinal, o curso de formação é ou não pago?
A inscrição no curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior não tem valor a pagar associado.
- 2.2 O curso de formação é obrigatório?
Sim. O curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior é considerado parte integrante do Ano Profissional Júnio, visando essencialmente a preparação do Psicólogo Júnior na vertente deontológica e profissional. Assim, a passagem a membro efectivo da Ordem encontra-se dependente da conclusão das duas etapas: conclusão dos 12 meses da prática profissional supervisionada e realização, com aproveitamento, do curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior.
O curso deve ser realizado no decorrer do Ano Profissional Júnior.
- 2.3 Posso inscrever-me num curso de formação inicial Psicólogo Júnior antes de ter terminado a minha inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses?
Não. Nos termos do artigo 51º da Lei n.º 57/2008 de 4 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 138/2015 de 7 de Setembro, apenas após a finalização do processo de inscrição é considerado/a como inscrito/a na OPP. No mesmo sentido, os Psicólogos Júnior, só se podem inscrever no curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior após a finalização da inscrição e validação do projecto de estágio (só serão aceites inscrições com data igual ou posterior à data de início do Ano Profissional Júnior).
- 2.4 A Ordem informa da abertura das edições para o curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior?
A Ordem publicita, através dos principais canais de contacto (site e newsletter da Bolsa de Emprego e Desenvolvimento Profissional [subscreva a newsletter - aqui] ) a abertura de novas edições.
Todas as informações relativas à obrigatoriedade e funcionamento do curso encontram-se disponíveis aqui e no Regulamento de Estágios.
É da responsabilidade do Psicólogo Júnior, consultar com regularidade a planificação disponível aqui e candidatar-se em a uma das edições com inscrições abertas, de acordo com a sua disponibilidade.
Para realizar a inscrição deverá aceder ao portal DPC da OPP > pesquisar no menu Área > curso Formação Inicial Psicólogo Júnior, seleccionar a edição pretendida e clicar no botão “Inscrever-me”, seguindo as orientações do portal.
- 2.5 Como é que são decididos os locais onde irão ser realizadas as edições do curso de formação inicial Psicólogo Junior?
Neste momento todas as edições encontram-se a decorrer em formato e-learning (com sessões síncronas, à distância), pelo que não se aplica localidade geográfica às mesmas.
- 2.6 Como funciona o sistema de prioridade relativamente à inscrição - integração numa edição do curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior?
O curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior destina-se exclusivamente aos Psicólogos Júnior (Membros Estagiários) que se encontrem a realizar o seu Ano Profissional Júnior, conforme exigido pelo Regulamento de Estágios da OPP (só serão aceites inscrições com data igual ou posterior à data de início do Ano Profissional Júnior).
O acesso ao curso é realizado por ordem da data de inscrição e análise da data de término do estágio no dia em que o candidato faz a sua inscrição. A conjugação dos dois critérios, determina a seriação dos candidatos em cada edição, sendo dada prioridade aos que primeiro se inscrevem e que estão mais próximos do término do seu Ano Profissional Júnior.
Os candidatos por equiparação a estágio no estrangeiro são considerados de primeira prioridade no processo de seriação.
Uma edição só será realizada quando é atingido o número mínimo de 8 formandos.
- 2.7 Como posso candidatar-me a uma edição do curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior?
Se for Psicólogo Júnior, a candidatura é realizada através portal DPC da OPP.
Para fazer a inscrição deverá em primeiro lugar fazer o registo no portal DPC da OPP.
Para fazer o registo deve aceder ao portal DPC da OPP, clicar em Entrar no Portal (canto superior direito) > Clicar em Não tem acesso? Registe-se aqui.> Preencher os campos solicitados > Seguir as indicações do portal.
Os dados usados no Registo serão sempre os mesmos a usar posteriormente, seja para realizar uma inscrição, seja para aceder a um curso.
Após efectuar o Registo no portal DPC da OPP, poderá então fazer a inscrição numa das edições com inscrições abertas.
Para realizar a inscrição deverá aceder ao portal DPC da OPP > pesquisar no menu Área > curso Formação Inicial Psicólogo Júnior, seleccionar a edição pretendida e clicar no botão “Inscrever-me”, seguindo as orientações do portal.
Não são aceites candidaturas de Psicólogos Júnior realizadas por e-mail ou através de pedidos de informação, uma vez que existe um portal próprio para o efeito.
Se for candidato por equiparação a estágio no estrangeiro deverá, através da sua área pessoal - Separador Serviços>Opção Pedidos de Informação>Opção Criar>Temática ANO PROFISSIONAL JÚNIOR (Estágio Profissional)> Formação Inicial Psicólogo Júnior - enviar o seu pedido para inscrição, indicando qual a edição em que se pretende inscrever.
A candidatura a cada edição é independente, uma vez que cada edição apresenta um cronograma específico, cabendo ao candidato a formando inscrever-se apenas numa edição para a qual tenha disponibilidade.
Caso não integre uma edição, deverá realizar uma nova inscrição, numa outra edição que seja igualmente compatível com a sua disponibilidade.
- 2.8 Quanto tempo tenho de esperar até saber se fui aceite no curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior?
Assim que as inscrições para a edição selecionada sejam fechadas e o processo de seriação concluído, será informado, via e-mail, acerca da integração na respectiva edição ou, em caso de não existência de vaga na edição em causa, da necessidade de inscrição numa edição posterior.
O período durante o qual uma edição se mantém aberta dependerá, sempre, do fluxo de candidaturas que vão sendo recepcionadas, assim como do perfil dos candidatos. Desta forma, não é possível determinar, exactamente, um tempo que seja comum a todas as edições.
Os candidatos por equiparação a estágio no estrangeiro são considerados prioritários no processo de seriação.
- 2.9 A edição do curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior a que me pretendo candidatar ainda não surge no portal DPC da OPP ou apenas permite “Demonstrar interesse”, o que posso fazer?
- As inscrições para as edições são abertas de forma gradual e sucessiva, seguindo a planificação disponível no site. Assim caso a edição pretendida ainda não esteja disponível no portal DPC da OPP, deverá aguardar.
É possível, nas edições disponíveis no portal e ainda com as inscrições fechadas, clicar na opção “Demonstrar Interesse”. Salientamos que esta opção serve apenas para gestão interna, não servindo como pré-inscrição válida na edição em causa.
- 2.10 Posso candidatar-me a mais de uma edição do curso?
Não. O Psicólogo Júnior deverá candidatar-se apenas a uma das edições com inscrições abertas.
Caso não integre a edição do curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior à qual se candidatou, deverá realizar uma nova inscrição, numa outra edição que seja igualmente compatível com a sua disponibilidade.
- 2.11 Como e quando vou conseguir aceder à plataforma online do curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior?
As orientações para o acesso ao curso são enviadas, via e-mail, para todos os formandos integrados numa edição aquando da data de início da componente assíncrona (online).
Todas as questões relacionadas com o acesso à plataforma e/ou documentação associada deverão ser tratadas através do contacto que é posteriormente disponibilizado aquando do envio desse mesmo e-mail.
- 2.12 Como funciona o curso em termos de assiduidade?
De acordo com o artigo n.º 14 das Normas da Gestão da formação, considera-se falta a ausência do formando durante o horário normal da formação estipulado no cronograma da formação.
O limite máximo de faltas admitido, por acção de formação, é de 10% do número total de horas de formação síncrona estipuladas no cronograma de formação. Considera-se que ultrapassado o limite indicado de faltas é determinada falta de aproveitamento e consequente cessação da relação contratual por incumprimento, o que implica uma nova inscrição, numa nova edição, na qual será considerado como última prioridade no processo de seriação.
Deverá atender ao Artigo nº. 16, das mesmas normas, no qual poder-se-á ler que:
· O pedido de cancelamento da inscrição deve ser comunicado por e-mail à OPP até 3 (três) dias úteis antes da data de início da formação, não implicando qualquer prejuízo para o inscrito.
Assim, qualquer cancelamento após 3 (três) dias úteis antes da data de início da formação (ainda que comunicados à OPP) e/ou não cumprimento do limite máximo de faltas implica a realização do curso novamente, ou seja, uma nova inscrição numa nova edição, na qual será considerado como última prioridade no processo de seriação.
- 2.13 Se eu faltar à edição na qual estou integrado, fico automaticamente inscrito para uma nova edição do curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior?
Não. No caso de ausência/desistência numa edição, o Psicólogo Júnior deverá candidatar-se a uma nova edição, seguindo os passos definidos no site para o efeito.
A aprovação e acesso ao certificado do curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior implica a participação obrigatória nas seguintes actividades:
· 8 sessões síncronas – nas quais tem um limite máximo de 10% de faltas;
· Participação nos fóruns;
· Realização das actividades propostas nas sessões síncronas e durante a componente assíncrona;
· Realização das actividades de avaliação sumativa por módulo (pontuação mínima de 70%).
A não participação em qualquer uma destas actividades e/ou não cumprimento do limite máximo de faltas implica uma nova inscrição, numa nova edição, na qual será considerado como última prioridade no processo de seriação.
- 2.14 Como posso saber se concluí o curso com aproveitamento?
A partir da data de término do curso, os formadores dispõem de 15 dias para analisar os conteúdos avaliativos propostos e para o lançamento das notas.
Após o procedimento avaliativo estar concluído, todos os formandos são avisados, via e-mail, sobre a conclusão do curso, sendo atribuído o certificado do curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior a todos os formandos que terminem o curso com aproveitamento.
- 2.15 Existe algum certificado entregue no final do curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior?
Sim. O certificado do curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior fica disponível no portal DPC da OPP, após preenchimento do Questionário de Avaliação da Satisfação da edição realizada.
Tal como disposto no Artigo 20ºdas Normas da Gestão da formação, a OPP procede à entrega dos certificados no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a conclusão da acção de formação.
- 2.16 Onde e como posso consultar as normas da gestão da formação?
As Normas da Gestão da Formação são disponibilizadas aos formandos, no início do curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior, podendo consultar as mesmas aqui.
- 2.17 As horas utilizadas para a realização do curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior são contabilizadas como horas não presenciais?
Sim. No âmbito do estágio profissional da Ordem, são consideradas como horas não presenciais, as utilizadas pelo Psicólogo Júnior para a frequência de iniciativas directamente relacionadas com as actividades desenvolvida no seu estágio profissional.
Desta forma, fazendo a Formação Inicial Psicólogo Júnior parte integrante do Ano Profissional Júnior, as 108 horas a ela associadas são contabilizadas e registadas automaticamente na assiduidade global do estágio, após comunicação da conclusão com aproveitamento do curso.
- 2.18 O que preciso fazer após concluir, com aproveitamento, o curso de formação, para transitar a membro efectivo da Ordem?
Psicólogos Júnior: quando tiver o curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior e o estágio profissional concluídos (com entrega do respectivo relatório de estágio e a partir da data de comunicação da conclusão com aproveitamento do curso), será disponibilizada na sua área pessoal, num prazo aproximado de três semanas, a referência multibanco para pagamento do valor da cédula definitiva [15 euros]. Após o pagamento deste valor, a cédula ser-lhe-á enviada, por correio, logo que todos os passos administrativos estejam concluídos.
Candidatos por equiparação a estágio no estrangeiro: após a conclusão, com aproveitamento, do curso de Formação Inicial Psicólogo Júnior, será disponibilizada na sua área pessoal, num prazo aproximado de três semanas, a partir da data de confirmação do aproveitamento no curso, a referência multibanco para pagamento do valor da cédula definitiva [15 euros]. Após o pagamento deste valor, a cédula ser-lhe-á enviada por correio, logo que todos os passos administrativos estejam concluídos.
Em ambos os casos, independentemente das várias fases do processo, logo que efectue o pagamento da cédula de membro efectivo, será possível realizar o download do documento provisório que substitui, temporariamente, a cédula definitiva, num limite de duas vezes por mês.
- 2.19 Já passaram muitos meses e ainda não recebi a minha cédula definitiva. Existe algum factor que condicione o processamento da minha cédula de membro efectivo?
Sim. A Ordem aconselha todos os membros a regularizar a situação relativa aos pagamentos obrigatórios [inscrição, semestre de estágio, relatório de estágio, etc.] uma vez que, existindo valores em dívida, o processamento da cédula de membro efectivo ficará em suspenso, aguardando a regularização de todos os actos em falta, o que pode atrasar, consideravelmente, a conclusão da transição para membro efectivo da Ordem.
3. Ano Profissional Júnior
- 3.1 O que é que eu preciso fazer para iniciar o meu ano profissional júnior?
Não pode denominar-se Psicólogo ou Psicólogo Estagiário quem não estiver inscrito como tal na Ordem. Assim, para poder dar início ao seu ano profissional júnior, os candidatos devem inscrever-se na Ordem, submetendo na Plataforma de Estágios a sua proposta de actividades para esse período.
- 3.2 Quanto tempo dura o processo de estágio (Ano Profissional Júnior)?
O processo de estágio profissional tem a duração de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido e submissão do projecto de estágio, sem possibilidade de prorrogação, regra esta aplicável a todos os psicólogos estagiários que iniciem o seu registo/inscrição a partir de 01/03/2024.
- 3.3 Posso realizar o ano profissional júnior num período inferior a 12 meses?
NÃO. Lembramos que o ano profissional júnior inclui a submissão do projecto, a realização da Formação Inicial do Psicólogo Júnior (curso de formação associado ao ano profissional júnior), bem como a entrega do relatório e respectiva avaliação pela Comissão de Estágios. Considerando a data de início do ano profissional júnior, a transição para membro efectivo não poderá ocorrer num prazo inferior a 12 meses. Logo, o ano profissional júnior terá sempre, no mínimo, a duração de um ano.
- 3.4 Posso cumprir o período de contacto num período inferior a 12 meses?
SIM. O ano profissional júnior deverá ter a duração de 12 meses e inclui a elaboração do relatório e a realização da Formação Inicial do Psicólogo Júnior. O período de contacto (período de actividade presencialmente cumprido na entidade receptora) deve obrigatoriamente corresponder a um mínimo de dois terços das horas totais do ano profissional júnior); se pensa cumprir o período de contacto do ano profissional júnior num período inferior a 12 meses, a situação deve ser justificada na declaração de compromisso emitida pela entidade receptora em modelo próprio, que deve ser solicitado através do email psicologojunior@ordemdospsicologos.pt e devolvido para o mesmo email, em formato PDF.
- 3.5 Posso realizar as 1600 horas do ano profissional júnior num período superior a 12 meses?
NÃO. No seguimento da entrada em vigor da Lei n.º 72/2023, de 12 de dezembro, o ano profissional júnior tem a duração de 12 meses a contar da data de emissão de cédula profissional de membro estagiário, sem possibilidade de prorrogação, regra esta aplicável a todos os psicólogos júnior que iniciem o seu registo/inscrição a partir de 1 de março de 2024.
- 3.6 Onde posso realizar o meu ano profissional júnior?
De acordo com o Regulamento de Estágios da OPP, o ano profissional júnior pode ser feito em qualquer entidade, singular ou colectiva, pública ou privada, cuja actividade compreenda o domínio da Psicologia e que proporcione condições adequadas à prática profissional do Psicólogo Júnior. Todas as entidades receptoras de Psicólogos Júnior deverão assinar Protocolo de Colaboração com a Ordem antes da inscrição do candidato na Ordem e do início do ano profissional júnior.
- 3.7 Sou eu que sugiro o meu local para realização do ano profissional júnior ou é a Ordem?
O ano profissional júnior é autoproposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que com a Ordem celebrem um protocolo. Assim, é da responsabilidade do candidato a apresentação de uma proposta de local à Ordem, bem como a indicação de um Psicólogo que possa supervisionar o ano profissional júnior.
- 3.8 O que é o Protocolo de Colaboração?
O Protocolo de Colaboração é um documento através do qual a entidade receptora e a Ordem estabelecem um acordo de colaboração com vista ao acolhimento de Psicólogos Júnior para realização do ano profissional júnior. No que respeita aos direitos e deveres da entidade receptora e da Ordem, o Protocolo espelha o que é previsto no Regulamento de Estágios da OPP. Poderá ter acesso ao documento clicando aqui.
- 3.9 Posso apresentar o meu projecto antes da assinatura do Protocolo de Colaboração entre a Ordem e a entidade que me recebe?
NÃO. O estabelecimento do Protocolo de Colaboração entre a Ordem e a entidade receptora é um procedimento prévio à submissão do projecto de estágio. A formalização do mesmo implica que a entidade receptora preencha e assine a Minuta de Protocolo disponibilizada pela Ordem, nos termos do qual se compromete a respeitar os deveres que para ela resultam do Regulamento de Estágios. Este protocolo deverá ser enviado em formato pdf para psicologojunior@ordemdospsicologos.pt depois de devidamente assinado (assinatura digital válida) por responsável ou representante legal da entidade receptora. Só após aprovação e activação do protocolo por parte da Ordem é que poderá avançar com o processo de registo/inscrição e submissão do projecto de estágio na Plataforma de Estágios.
- 3.10 Como se formaliza a assinatura do Protocolo?
A Minuta de Protocolo é disponibilizada pela Ordem, e o Protocolo deve ser preenchido de acordo com a informação que é solicitada nos campos de preenchimento. No final deve ser assinado por responsável ou representante legal da entidade receptora, e deve ser assinado de forma digital (assinatura digital válida), devendo depois ser enviado à Ordem por email, em formato pdf, para psicologojunior@ordemdospsicologos.pt. O Protocolo de Colaboração deve ser enviado acompanhado de um documento escrito, assinado pelo responsável pela entidade (i.e., pela pessoa que assinar o protocolo), com uma informação detalhada sobre a área de actuação da entidade receptora, e com uma informação sobre as condições reunidas que permitam a realização de estágios profissionais que se traduzam em mais-valias para a formação dos candidatos, permitindo a aplicação, em contexto real de trabalho, dos conhecimentos técnicos decorrentes da formação académica, o desenvolvimento de capacidade de resolução de problemas concretos e a aquisição de competências e metidos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da actividade da Psicologia, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.
- 3.11 A entidade onde pretendo realizar o meu ano profissional júnior recusa-se a assinar o Protocolo de Colaboração. Posso apresentar o meu projecto?
NÃO. Para a formalização de candidatura ao ano profissional júnior é fundamental: a) a entrega do Protocolo de Colaboração pela entidade receptora; b) a inscrição na Ordem e submissão do projecto na Plataforma de Estágios; c) a validação do projecto pelo Orientador; d) a validação do projecto pela Comissão de Estágios e e) a entrega da declaração de compromisso pela entidade receptora, na qual é definida a data de início do ano profissional júnior. Estes procedimentos são obrigatórios e incontornáveis.
- 3.12 Porque é necessário ter um orientador?
O Orientador é o Psicólogo que se responsabilizará pela supervisão do Psicólogo Júnior, que acompanhará as suas actividades, que esclarecerá quaisquer dúvidas e questões que surjam durante o processo, que avaliará periodicamente a evolução do Psicólogo Júnior e que, no final do ano profissional júnior, emitirá um parecer relativamente ao percurso desenvolvido.
- 3.13 E se o orientador que eu pretendo indicar não trabalhar na instituição onde vou estagiar?
De acordo com o Regulamento de Estágios da OPP, o Orientador poderá ser um profissional interno ou externo à entidade acolhedora, desde que detenha, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e seja membro efectivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título. Logo, o orientador não tem obrigatoriamente que estar integrado na entidade receptora. No entanto, conforme previsto no Regulamento de Estágios da OPP, deve assegurar um mínimo de uma hora de supervisão por semana ao(s) Psicólogo(s) Júnior que estiver a orientar.
- 3.14 Tenho que ter um orientador dentro da instituição ou basta ter um fora?
Caso o Orientador seja externo à entidade acolhedora, não será necessário indicar outro profissional para orientar o ano profissional júnior; o Psicólogo Júnior pode, eventualmente, indicar um co-orientador na entidade receptora. De qualquer forma, o Orientador responsável – que valida as fichas de assiduidade, procede à avaliação semestral do estagiário, emite o parecer final, etc. – será apenas o indicado pelo Psicólogo Júnior, na Plataforma de Estágios, aquando da submissão do seu projecto.
- 3.15 O meu Orientador deve ser remunerado pela supervisão do meu ano profissional júnior?
NÃO. O Regulamento de Estágios da OPP não prevê que este profissional deva ser remunerado por este serviço, nem existem valores de referência relativamente a essa eventual remuneração.
- 3.16 O meu Orientador cumpre todos os requisitos do Regulamento de Estágios da OPP, mas não é da minha área de estágio. Pode orientar o meu ano profissional júnior?
NÃO. No cumprimento da Lei 138/2015 de 7 de Setembro, Art.º 109º, alínea d), o Psicólogo, na sua actividade profissional, deve exercer a sua actividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido formação específica. Logo, o Orientador deve possuir competências (adquiridas no âmbito da experiência profissional) na área ano profissional júnior que pretende orientar.
- 3.17 O meu Orientador ainda não completou 5 anos de experiência profissional. Pode orientar o meu ano profissional júnior?
NÃO. O Regulamento de Estágios da OPP especifica que o orientador poderá ser um profissional interno ou externo à entidade receptora, desde que detenha, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e lo. Estes requisitos devem verificar-se à data de início do ano profissional júnior.
- 3.18 Posso realizar o ano profissional júnior sem receber qualquer remuneração?
NÃO. A entidade receptora do psicólogo júnior deve proporcionar-lhe obrigatoriamente uma quantia remuneratória, de acordo com a legislação em vigor.
- 3.19 Há alguma tabela de remuneração para Psicólogos Júnior?
NÃO. A remuneração a considerar para o ano profissional júnior deverá ser de acordo com a legislação em vigor à data do início do processo de registo e inscrição na OPP.
- 3.20 Posso realizar o ano profissional júnior tendo um contrato de trabalho com a entidade que me acolhe?
SIM. A OPP não interfere no tipo de relação contratual ou vínculo laboral estabelecido com a entidade receptora, desde que sejam observados todos os requisitos do Regulamento de Estágios da OPP e sejam cumpridos os demais procedimentos delineados para a formalização do ano profissional júnior.
- 3.21 Posso realizar o ano profissional júnior em mais do que uma entidade?
SIM. O cumprimento do ano profissional júnior em duas entidades diferentes é uma situação de excepção, no entanto, a Comissão de Estágios entende que o ano profissional júnior pode ser realizado, no máximo, em duas instituições diferentes (independentemente do período cumprido em cada instituição); no entanto, é fundamental que seja elaborado um projecto coerente e é desejável que o Orientador se mantenha ao longo desse ano. Deve ser assinado Protocolo de Colaboração com ambas as entidades acolhedoras. Em suma, se o ano profissional júnior é realizado em duas entidades, é essencial que seja elaborado um projecto único, que enquadre as actividades a desenvolver em ambos os locais; essas actividades deverão ser simulares.
- 3.22 Posso alterar a entidade acolhedora depois de ter iniciado o ano profissional júnior?
SIM. No entanto, uma vez que o projecto é validado pela Comissão de Estágios aquando do início do ano profissional júnior, essa alteração apenas é possível mediante parecer favorável da Comissão de Estágios. Os Psicólogos Júnior que pretendam requerer uma alteração dessa natureza deve ter presente que Comissão de Estágios considera que o ano profissional júnior poderá ser realizado, no máximo, em duas instituições diferentes. O pedido alteração da entidade acolhedora faz-se mediante requerimento acompanhado de parecer favorável do orientador. Haverá lugar aos encargos previstos no Regulamento de Taxas e Quotas para esta situação.
- 3.23 Posso mudar de Orientador depois de ter iniciado o ano profissional júnior?
SIM. O pedido de alteração do Orientador faz-se mediante requerimento, que deve ser acompanhado de a) um parecer de aptidão do primeiro Orientador relativo ao período de actividade que supervisionou e uma declaração do segundo Orientador, onde este se compromete a supervisionar o restante período. Haverá lugar aos encargos previstos no Regulamento de Taxas e Quotas para esta situação.
- 3.24 Posso suspender o meu ano profissional júnior?
SIM. A possibilidade de suspensão do ano profissional júnior está também prevista no Regulamento de Estágios da OPP. O pedido faz-se igualmente mediante requerimento acompanhado de parecer favorável do Orientador, que deve aludir aos motivos da suspensão, indicar a data em que retomará o ano profissional júnior e ainda indicar a nova data de término do ano profissional júnior. O requerimento deve ser enviado, no máximo, dentro dos primeiros 30 dias de paragem do ano profissional júnior. A suspensão, em qualquer caso, a não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados. O período de seis meses pode apenas ser prorrogado caso o Psicólogo Júnior demonstre a respectiva necessidade, designadamente em casos de doença, maternidade e paternidade.
- 3.25 Posso realizar o ano profissional júnior numa área diferente da minha área de formação académica inicial?
SIM. A Comissão de Estágios entende que poderá realizar o ano profissional júnior numa área diferente da sua área de formação académica inicial, desde que com a supervisão adequada (isto é, desde que o ano profissional júnior seja supervisionado por um profissional que, para além de cumprir os critérios previstos no Regulamento de Estágios da OPP, tenha formação/experiência na área específica do estágio).
- 3.26 Posso realizar o ano profissional júnior ao abrigo de um programa/medida de estágios profissionais do IEFP?
SIM. É possível realizar o ano profissional júnior recorrendo ao financiamento dos programas/medidas de estágios promovidos pelo IEFP, desde que todos os procedimentos necessários sejam cumpridos. Dito de outra forma, os processos são totalmente independentes – o ano Profissional Júnior e a candidatura ao financiamento do estágio (a efectuar pela entidade junto do IEFP). No que respeita à Ordem, o Profissional Júnior tem que cumprir os procedimentos necessários para que a candidatura possa ser considerada, podendo apenas iniciar o seu ano profissional júnior quando tiverem sido cumpridos os procedimentos previstos para a formalização do ano profissional júnior. Para mais informações, deve contactar o IEFP ou consultar a informação disponível no portal.
- 3.27 Posso realizar o ano profissional júnior no estrangeiro?
SIM. O Regulamento de Estágios da OPP estipula a possibilidade de um Psicólogo com uma experiência de estágio/trabalho fora de Portugal poder submeter um pedido de reconhecimento e equiparação dessa experiência à Comissão de Estágios por forma a ser admitido como membro efectivo da Ordem, no pressuposto de que essa experiência é equiparável ao ano profissional júnior previsto no Regulamento de Estágios. Em concreto, a Comissão de Estágios só analisa e se pronuncia sobre pedidos de equiparação feitos após a experiência de estágio/trabalho fora de Portugal e instruídos com documentação comprovativa da experiência, acrescida de um relatório da actividade desenvolvida. Até lá, o interessado deverá cumprir as regras de acesso ao exercício da profissão definidas no país onde vai trabalhar. Em resumo, não existe, nestes casos, a figura de projecto a validar pela Comissão de Estágios bem como as outras exigências dos estágios em território nacional e não existe compromisso da Comissão de Estágios relativamente ao requerimento de equiparação a apresentar no final da experiência de estágio/trabalho fora de Portugal. Para transitar para membro efectivo da Ordem, o candidato terá ainda frequentar, com aproveitamento, a Formação Inicial do Psicólogo Júnior.
- 3.28 Estou a realizar um doutoramento. Fico dispensado da realização do ano profissional júnior?
NÃO. O doutoramento ou qualquer outro grau académico não dispensa da realização do ano profissional júnior. De acordo com a Lei n.º 138/2015 de 7 de Setembro, art. 55º, ponto 1, para a passagem a membro efectivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projecto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio.
- 3.29 Enquanto Membro estagiário, tenho direito a número de cédula profissional?
SIM. O número de cédula profissional de Membro Estagiário é atribuído após aprovação do projecto de estágio pela Comissão de Estágios e conclusão do processo de inscrição na Ordem (incluindo confirmação dos respectivos pagamentos).
- 3.30 Quanto tempo tenho para entregar o relatório final?
De acordo com o Regulamento de Estágios da OPP, o Psicólogo Júnior devem submeter o relatório final num prazo de 30 dias após término do ano profissional júnior (que corresponde no máximo a um ano a partir da data de início do ano profissional júnior); após submissão do relatório, na Plataforma de Estágios, o relatório deve ainda ser validado pelo Orientador indicado. O Orientador deve, por fim, submeter o Parecer de Aptidão. Cumpridos estes procedimentos, o relatório é avaliado pela Comissão de Estágios.
- 3.31 Quando posso realizar a Formação Inicial Psicólogo Júnior?
A Formação Inicial Psicólogo Júnior pode ser realizada a qualquer momento do ano profissional júnior, sendo a inscrição da responsabilidade do Psicólogo Júnior.
A inscrição apenas é possível após validação do projecto pela Comissão de Estágios e consequente atribuição de número de cédula de Membro Estagiário e deve ocorrer até à data de término do estágio.
- 3.32 Para que serve a Formação Inicial Psicólogo Júnior se já estudei 5 anos de Psicologia e estou a realizar (ou já concluí) o meu ano profissional júnior?
A Formação Inicial do Psicólogo Júnior é complementar à realização do ano profissional júnior e visa, essencialmente, a preparação do Psicólogo Júnior na vertente deontológica e profissional. O código deontológico é algo que deve ser estudado e debatido no âmbito do ano profissional júnior, para que possa ser interiorizado e aplicado no exercício de funções. Para além disso, a Formação Inicial possibilitará ainda a reflexão sobre a identidade do Psicólogo, o compromisso com o desenvolvimento profissional contínuo, a Gestão de Projectos e os Primeiros Socorros Psicológicos, temáticas extremamente relevantes para os Psicólogos e pouco abordadas no âmbito dos curricula académicos.
- 3.33 O que é que acontece se eu reprovar no ano profissional júnior?
Se não obtiver aproveitamento, deve repetir o ano profissional júnior. Os custos de repetição do ano profissional júnior encontram-se descritos no ponto 2 da Tabela de quotas, taxas e emolumentos do Regulamento de Quotas e Taxas da OPP, disponível na página da OPP para consulta.
- 3.34 Quanto é que tenho de pagar à Ordem para realizar o ano profissional júnior?
Numa situação regular, haverá lugar ao pagamento de 65 Euros por cada semestre e de 70 Euros pela entrega do relatório final.
- 3.35 Para que serve o dinheiro pago durante o ano profissional júnior?
O ano profissional júnior tem um custo associado devido ao registo e manutenção do processo, assim como pela avaliação efectuada pela Comissão de Estágios. Este valor permite ainda suportar parte dos custos da Formação Inicial do Psicólogo Júnior, sem que exista uma cobrança adicional ao Psicólogo Júnior.
- 3.36 Qual é a diferença, na prática, entre o que eu posso fazer e um Membro Efectivo faz?
Os Psicólogos Júnior podem exercer no âmbito do ano profissional júnior e do projecto apresentado e aprovado pela Comissão de Estágios para esse período. Apenas não podem desempenhar actividade em psicologia sem supervisão, de acordo com o Certificado Europeu em Psicologia (Europsy). Esta orientação deve manter-se até à sua transição para Membros Efectivos da Ordem.
- 3.37 Caso tenha que repetir o estágio profissional, tenho que pagar novamente?
SIM. Os custos de repetição do estágio profissional encontram-se descritos no ponto 2 da Tabela de quotas, taxas e emolumentos do Regulamento de Quotas e Taxas da OPP, disponível na página da OPP para consulta.
- 3.38 O código deontológico também se aplica aos Psicólogos Júnior?
SIM.
- 3.39 O curso de formação da ordem pode ser feito antes de terminar o estágio?
O curso de formação associado ao estágio profissional pode ser realizado a qualquer momento do estágio. A inscrição no curso apenas é possível após validação do projecto de estágio pela Comissão de Estágios e consequente atribuição de número de cédula de membro estagiário.
- 3.40 Estando eu a realizar o meu ano profissional júnior, posso abrir actividade nas finanças como Psicólogo?
-
SIM. Deverá apresentar o comprovativo de cédula profissional de Membro Estagiário.
- 3.41 E se eu receber uma proposta de trabalho a meio do ano profissional júnior, posso trabalhar nos dois sítios?
Se essa proposta de trabalho implicar a realização de “actos psicológicos”, não. A possibilidade de realização de “actos psicológicos” por Membros Estagiários está restrita aos previstos e aprovados no projecto aprovado pela Comissão de Estágios, nos locais nele previstos e com a/o Orientador/a proposto.
- 3.42 Enquanto Membro Estagiário, quais são os meus benefícios?
A Ordem disponibiliza um conjunto de benefícios para todos os portadores de cédula profissional válida (estagiários e efectivos). Nomeadamente, vários descontos diversos em bens e serviços.
- 3.43 O que é o Provedor do Psicólogo Júnior?
O Provedor do Psicólogo Júnior é um Membro Efectivo da Ordem, nomeado pelo Bastonário da OPP e com estatuto independente dos órgãos sociais da OPP, que tem como principal função a defesa dos direitos e deveres dos Psicólogos Júnior. O Provedor pode ser directamente contactado pelos psicólogos júnior (provedordoestagiario@ordemdospsicologos.pt) e articula directamente com o Bastonário da OPP. Mais informações sobre o Provedor do Psicólogo Júnior podem ser consultadas no Site do Psicólogo Júnior.
- 3.44 Se não concordar com a classificação final do estágio, o que posso fazer?
- De acordo com o Regulamento de Estágios, o membro estagiário pode requerer à Comissão de Estágios a reapreciação da classificação que lhe foi atribuída, tendo para tal um prazo de 10 dias, a contar da data de comunicação da mesma. Da decisão cabe recurso administrativo para a Direcção Nacional no prazo de 10 dias a contar da data de comunicação da classificação.O recurso não pode ser apresentado sem que antes o estagiário tenha requerido a reapreciação da classificação à Comissão de Estágios.A reapreciação da classificação dá lugar ao pagamento de 50.00€ por parte do reclamante. Este valor é reembolsado ao reclamante caso se verifique a alteração da classificação inicialmente atribuída, pela Comissão de Estágios.
4. Equivalências e Formação
- 4.1 Como obtenho equivalência para trabalhar no estrangeiro?
Para além de ter que estar obrigatoriamente inscrito na Ordem dos Psicólogos, deverá, no país para onde se vai deslocar, e no qual pretender exercer Psicologia, informar-se de qual o organismo regulador da profissão *, sendo que a Ordem dos Psicólogos, enquanto autoridade competente, pode emitir uma declaração que pode ser entregue a essa Instituição, comprovando a sua autorização para exercer Psicologia em Portugal.
- 4.2 A pré-especialização da minha licenciatura pré-bolonha é em organizações e quero trabalhar em clínica, que formação adicional devo fazer?
No seguimento da Declaração de Rectificação Nº 56/2008, de 7 de Outubro, feita à alínea d), do artº. 76º, da Lei Nº 57/2008: “exercer a sua actividade em áreas dentro da psicologia para as quais tenha recebido formação específica” e levando em consideração a aplicação da alínea f), do mesmo artº. 76º: “abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação (...)”.
- 4.3 Terminei o 1º Ciclo em Psicologia. Que cursos do 2º ciclo me permitem exercer psicologia?
Todos os 2º Ciclo que discriminem essa formação como sendo em Psicologia.
- 4.4 Fiz o 2º Ciclo em Psicologia mas o primeiro noutra área. O que devo fazer para poder exercer psicologia ?
Deverá concluir o 1º Ciclo em Psicologia pois, para o exercício da profissão, deverá ter completado os dois primeiros ciclos em Psicologia e estágio profissional.
- 4.5 Sou médico/sociólogo/psicopedagogo/etc. mas fiz mestrado (doutoramento ou estudos pós-graduados) em Psicologia. Posso exercer Psicologia?
Não. Não pode exercer Psicologia porque a área de formação base não é em Psicologia.
- 4.6 Sou psicopedagoga (ou licenciada em aconselhamento psicossocial), posso inscrever-me na Ordem dos Psicólogos?
Não. A Lei Nº 138/2015, de 7 de Setembro, artº. 54, ponto 1, alíneas a), b), c),d) e e) são muito específicas relativamente à formação necessária para o exercício da profissão de Psicólogo. O exercício e utilização do título de Psicólogo, sem a documentação obrigatória emitida pela Ordem dos Psicólogos, sem as habilitações obrigatórias especificadas na lei, pode incorrer no crime de usurpação de título, punível por lei.
- 4.7 Tenho carteira profissional de Psicólogo mas a minha formação base é em Psicopedagogia. Posso inscrever-me na OPP?
Não. Não se pode inscrever na OPP (ler resposta anterior à questão 2.6) e sugerimos que se dirija o mais brevemente possível aos serviços responsáveis pela emissão da Carteira Profissional por forma a que seja corrigida a sua denominação profissional. A Ordem dos Psicólogos Portugueses irá enviar, sempre que tiver acesso e considerar de má fé, aos órgãos competentes, os dados dos indíviduos que façam uso indevido do título de Psicólogo.
5. Prática Profissional
- 5.1 Quando eu me reformar devo continuar a pagar quotas?
- Sim, embora de valor reduzido. Ou seja, o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem permite, desde Julho de 2014, que os membros que façam prova de estarem reformados (pensionistas) vejam o valor da sua quota reduzido para 4,00€ mensais. Se for este o seu caso poderá solicitar a redução do valor da sua quota através do endereço electrónico info@ordemdospsicologos.pt anexando o Requerimento (consulte a minuta aqui) e a digitalização do documento que faz prova dessa condição. Também pode enviar o Requerimento e o documento por correio para a Sede da OPP. A redução do valor da quota entra em vigor no mês seguinte à data de confirmação, pela OPP, da correcta recepção do pedido.
- 5.2 O estágio curricular conta para a contabilização da experiência profissional?
Não. O estágio curricular é um elemento integrante da formação universitária e, como tal, não pode ser contabilizado para efeitos de experiência profissional.
- 5.3 Os psicólogos têm de solicitar à OPP Levantamento de Sigilo Profissional em situações legais ou outras?
- A figura do Levantamento de Sigilo Profissional não existe na Ordem dos Psicólogos Portugueses e consequentemente os Psicólogos (OPP) não necessitam de obter esta autorização junto da OPP, nas situações de necessidade de passagem de informação confidencial sobre o cliente (registos, relatórios, outros documentos e/ou pareceres).
A passagem de informação confidencial sobre o cliente (registos, relatórios, outros documentos e/ou pareceres) é da exclusiva decisão do Psicólogo. Os critérios que devem orientar essa decisão (se e que informação devem libertar) estão plasmados no Código Deontológico dos Psicólogos Portugueses, nos seus Pontos 2.14 E 2.15, de Princípio Específico Sobre Privacidade e Confidencialidade. - 5.4 Pretendo abrir um clínica/consultório de psicologia. Tenho que solicitar uma licença à respetiva Câmara Municipal para colocar uma placa com o nome e domicílio profissional?
-
Não. Sem prejuízo de dever consultar previamente o respectivo município, desde que a placa identifique apenas a actividade profissional, contenha meras indicações informativas e cumpra os modelos definidos nos regulamentos camarários aplicáveis (designadamente quanto a dimensões), não está sujeita a uma licença de publicidade e, consequentemente, a uma taxa pela sua afixação.
- 5.5 Estou a considerar ir trabalhar para o estrangeiro. Que informações devo ter presente antes de iniciar a minha pesquisa ?
- Deve ter presente que tudo depende da legislação local. O país de destino poderá solicitar o reconhecimento dos graus académicos que obteve em Portugal. Nesse caso, deve dirigir-se à entidade que o país de destino estabeleceu como responsável por esse reconhecimento (que pode ser um Instituto, Ministério ou Universidade). Da mesma forma, deve inscrever-se na instituição responsável pela regulação da profissão – equivalente à Ordem portuguesa.Na eventualidade de necessitar algum documento da Ordem poderá adquiri-lo através da sua Área Pessoal, menu Loja, Declarações. O mais frequente é solicitarem uma Declaração no âmbito da Lei 26/2017. A ser esse o caso, deverá, no campo reservado para o efeito (no menu Declarações), indicar que pretende a Declaração 2013/55/UE.Caso pretenda obter mais informações acerca das instituições estrangeiras às quais se deve dirigir queira, por favor, indicar-nos os países e solicitar essa informação na área pessoal, menu Pedidos de Informação, optando pela categoria Psicologia – Prática Profissional.
- 5.6 Vou trabalhar em Psicologia para o estrangeiro. Como devo proceder junto da Ordem ?
- Quando chegar ao país de destino deve, de imediato, actualizar na sua área pessoal os dados pessoais e profissionais, nomeadamente a morada profissional.De seguida, poderá, ao abrigo do artigo 68º da Lei Nº 138/2015, de 7 de Setembro, solicitar à Ordem a transição de categoria de Membro Efectivo para Membro Correspondente. Ou seja, deverá utilizar a minuta disponível em www.ordemdospsicologos.pt/ficheiros/documentos/minuta_efectivo_correspondente.pdf e enviá-la, preenchida, em conjunto com a prova em como exerce Psicologia fora de Portugal, por exemplo, o contrato de trabalho e/ou o comprovativo de inscrição na entidade que regula a profissão no país destino. Poderá enviar os documentos digitalizados para o endereço electrónico vanessa.monteiro@ordemdospsicologos.pt ou fotocópia dos mesmos, através dos CTT, para a Sede da Ordem.Após deferimento do pedido de transição de categoria, a Ordem informa da alteração de categoria e da data a partir da qual se encontra isento do pagamento de quotas. A isenção de quotas entrará em vigor no mês seguinte à data de entrada do pedido nos nossos Serviços. Se solicitar a transição de categoria em Fevereiro, após deferimento, ficará isento do pagamento de quotas a partir de 1 de Março.Sugere-se a leitura dos Direitos e Deveres dos Membros Efectivos e dos Membros Correspondentes , artigos artigos 75º, 76º e 77º da Lei Nº138/2015, de 7 de Setembro disponível em www.ordemdospsicologos.pt/ficheiros/documentos/lei_n_138_2015_de_7_de_setembro.pdf
- 5.7 Sou membro efectivo. Como posso adquirir vinhetas ?
- Para adquirir Vinhetas (conjuntos de 50 exemplares) deve aceder à sua Área Pessoal, menu Documentação, Normas Internas e vinhetas. No cumprimento do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos, este Serviço tem um custo associado de 5.00€.O número de série de cada vinheta é composto por 3 letras e 5 algarismos e identifica o psicólogo que a comprou. Isto é, a Ordem dos Psicólogos tem o registo de todos os números de série das vinhetas associados ao psicólogo que as adquiriu. Na eventualidade de ser solicitada à Ordem a verificação e/ou confirmação da utilização de uma Vinheta, com um determinado número de série, a Ordem encontra-se em condições de confirmar quem é o proprietário dessa mesma Vinheta.Compete-nos indicar que a utilização de Vinhetas é fortemente recomendada pela Ordem e é abrangente a todos os psicólogos, independentemente da sua área de formação e da sua área de intervenção, uma vez que todos os profissionais de Psicologia exercem actos psicológicos. Isto é, todos os documentos, sobretudo os que possam ser consultados por pessoas e/ou entidades externas, devem estar devidamente identificados com o nome do psicólogo, número de cédula profissional e vinheta.Ressalva-se que é legalmente obrigatório, no caso das avaliações psicológicas de condutores, a utilização de vinheta no relatório. De igual forma, verifica-se como obrigatório a utilização de vinhetas nos relatórios emitidos no âmbito das avaliações psicológicas a profissionais de segurança privada. Pode consultar-se no despacho PSP-DGS, o modelo e conteúdo do relatório de avaliação psicológica.Poderá ler mais informações sobre as Vinhetas no artigo da pág. 12 da 3ª edição da Revista PSIS 21, disponível aquiSe surgir alguma questão relacionada com a utilização das Vinhetas queira, por favor, aceder à sua área pessoal, ao menu Pedidos de Informação, categoria: Psicologia – Prática Profissional.
- 5.8 Por engano utilizei a vinheta de um colega do meu trabalho. Como devo agir junto da Ordem ?
- É estritamente proibida a utilização de Vinhetas que pertençam a outro(s) colega(s). Se utilizar, por engano, a Vinheta de outro colega deverá agir da seguinte forma:a) solicitar a devolução do documento que deve destruir em simultâneo com a emissão de um novo documento, onde é colocada a sua Vinheta;Na eventualidade de não ser possível solicitar a devolução do documento:b) deve, de imediato, informar a Ordem, através de ofício enviado pelos CTT, indicando as condições em que sucedeu o engano e indicando os seguintes dados: número da Vinheta utilizada, nome do colega proprietário da Vinheta, o seu número de Cédula Profissional, o número de Cédula Profissional do Colega, identificar o documento no qual foi utilizada a Vinheta e a pessoa/instituição a quem foi emitido o documento - é fundamental que o ofício seja assinado pelo próprio e pelo Colega, dono da Vinheta.Se surgir alguma questão relacionada com a utilização das Vinhetas queira, por favor, aceder à sua área pessoal, menu Pedidos de Informação, categoria: Psicologia – Prática Profissional.
- 5.9 Se uma vinheta ficar inutilizada como devo proceder ?
- Assume-se que se a vinheta estiver inutilizada não pode ser utilizada nem pelo psicólogo que a adquiriu, nem por outro colega. Como tal, não há necessidade de dar baixa da vinheta junto da Ordem. Se, por uma questão de segurança, nos quiser informar poderá fazê-lo através da sua área pessoal, menu Pedidos de Informação, categoria Psicologia – Prática Profissional, indicando o nº de série da vinheta e a data na qual identificou que está danificada.
6. Área de Intervenção
- 6.1 O que é que um psicólogo da área Social e das Organizações faz numa instituição?
Uma das intervenções do psicólogo organizacional é trabalhar para a promoção e desenvolvimento das competências dos Colaboradores de uma dada Organização, adequando os seus perfis e capacidades às áreas de trabalho. É importante identificar o perfil necessário para uma determinada função, o grau de comprometimento do colaborador aos objectivos propostos e a aproximação, através de estratégias de comunicação, entre o colaborador e o produto/serviço final que a instituição produz/promove.
Outra intervenção característica do psicólogo das organizações é a formação que prepara para os colaboradores, no sentido de estimular a sua motivação e transmitir conhecimentos que promovam a melhoria do seu desempenho, promovendo a satisfação no trabalho, abrindo um campo de confiança entre o colaborador e a instituição, complementando as áreas, humanizando as estruturas.Este trabalho pode ser feito com acções de formação específicas e/ou workshops temáticos.
Outra tarefa inerente ao psicólogo organizacional é a prevenção de situações de stress em equipa, nomeadamente quando há perspectivas de fusão de empresas ou alterações drásticas em quadros superiores. Esta prevenção pode ser efectuada através da implementação de medidas facilitadoras entre a instituição e o colaborador, tais como: estratégias de comunicação, elaboração de procedimentos explícitos e promoção de um espaço onde o funcionário possa falar abertamente das suas preocupações, enquanto profissional.
- 6.2 Qual a importância de um psicólogo da área Social e das Organizações na sociedade?
- Os psicólogos da área Social e das Organizações têm um impacto muito importante na sociedade portuguesa. São os responsáveis pela investigação e aferição de instrumentos que permitem dinamizar e promover o bom funcionamento interno de instituições, desenvolvem estratégias específicas em termos de adaptabilidade de produtos e serviços à população, com modelos específicos de intervenção, promovem a adaptação à mudança, implementam programas que promovem o bem-estar dos funcionários, focando os objectivos sem esquecer o factor humano, atentam às necessidades do individuo enquanto colaborador de uma tarefa, sensibilizam para a necessidade de legislar em função das suas competências, nomeadamente a nível de processos de selecção, da melhoria das condições de trabalho, orientados para a obtenção de resultados.
7. Questões Fiscais
- 7.1 Porque se mantém a isenção de IVA, ao abrigo do nr.º 1 do Artigo 9º do CIVA, apenas para os actos dos Psicólogos na área Clínica?
- A OPP tem advogado continuamente pela isenção de IVA de todos os actos praticados por Psicólogos/as independentemente da área de actuação, nos termos em que impactem na saúde, com contactos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) desde 2011 e diversos contributos advogando junto das decisoras e decisores políticos.Actualmente a isenção de IVA é concedida nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA às “prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas”.
Conforme demos notícia em 2020, no seguimento de trabalho desenvolvido junto do poder político – e de iniciativas como o debate político organizado na OPP em Setembro de 2019 em que todos os partidos presentes abordaram esta questão fiscal, assim como o Contributo da OPP para as Legislativas 2019, por exemplo - foi aprovado na Assembleia da República, para o Orçamento do Estado de 2020, proposta de alteração ao OE2020 pelo PAN, para que "todos os actos praticados por psicólogos independentemente da área de actuação devem estar isentos de IVA (...) na medida em que todos os actos psicológicos têm como pressuposto a promoção da saúde dos utentes, independentemente das áreas de actuação".
Em 2021, a OPP reiterou esta posição numa carta à AT, solicitando uma revisão do enquadramento tributário que permitisse a inclusão de todos os atos dos psicólogos no âmbito da isenção de IVA. Esta iniciativa foi reforçada pelos contributos operacionais do Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP) sobre a Proposta do Orçamento do Estado para 2021, que criticaram a limitação do regime fiscal à isenção de IVA apenas para a actividade clínica.Contudo, a interpretação legal e a jurisprudência têm limitado esta isenção. Em particular, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem definido que as prestações de serviços de assistência, isentas de IVA, são aquelas que visam, de forma objectiva, diagnosticar, tratar ou curar doenças ou anomalias de saúde, ou proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas. Segundo esta interpretação, os serviços efectuados no âmbito da profissão de psicólogo, para beneficiarem da isenção, devem estar contidos nestes critérios estritos, deixando de fora prestações que, embora possam contribuir para a segurança, o bem-estar ou a saúde, não visam directamente a assistência ao indivíduo diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. Este entendimento é reforçado pela jurisprudência comunitária e acórdãos específicos do TJUE, que consolidam a interpretação de que os serviços médicos ou paramédicos, para serem considerados como tal, devem prestar assistência directa a pessoas, diagnosticando e tratando ou curando uma doença ou qualquer anomalia de saúde.Em 2022, após uma reunião com a AT onde foi demonstrada abertura para revisão, a OPP remeteu o "Parecer OPP sobre a Extensão da Isenção de IVA à totalidade das actividades da Psicologia". Este documento recomendava a revisão do enquadramento tributário das prestações de serviços dos psicólogos e a extensão da isenção de IVA a diferentes atos praticados por psicólogos, desde que em benefício da saúde, independentemente do contexto de actuação.
Em Fevereiro de 2023, em comunicação à OPP, a AT manteve a sua interpretação restritiva, fundamentando-a na Diretiva IVA da UE, que confere aos Estados membros a prerrogativa de definir o âmbito das profissões médicas e paramédicas que beneficiam de isenção de IVA, assim como na jurisprudência do TJUE, não abrangendo todas as prestações de serviços nas profissões referidas, mas apenas aquelas reconhecidas pelo Estado-membro em causa. Apesar disso, respondendo a alguns exemplos dados pela OPP, a AT considerou o alargamento do âmbito das isenções a alguns actos em específico:- a avaliação psicológica de condutores – a AT, “conforme informação n.º 2455, de 2013.1126 da Direção de Serviços do IVA, segundo a qual a avaliação psicológica de condutores beneficia da aplicação da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA”;
- a avaliação psicológica realizada no âmbito do exercício da actividade de Segurança Privada – a AT considera que o n.º 8 do artigo 23.º sobre a avaliação médica e psicológica dos profissionais de segurança privada da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio “confere à avaliação médica a qualificação de exame de saúde para efeitos do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, não sendo atribuída qualificação idêntica à avaliação psicológica” e que “atendendo à necessidade de conferir um tratamento idêntico a operações semelhantes e concomitantes, como as referidas na norma em análise, há que considerar que a avaliação psicológica deve merecer o mesmo tratamento fiscal concedido a exames de saúde para efeitos do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, merecendo acolhimento na norma de isenção”;
e manteve inconclusiva a isenção referente: - à avaliação de riscos psicossociais: “afigura-se que apenas as prestações de serviços destinadas à recuperação dos trabalhadores que tenham sofrido danos na sua saúde de modo a garantir o regresso ao trabalho em condições favoráveis poderão, eventualmente, integrar a área da psicologia clinica”, importando “aferir casuisticamente se a operação reúne os pressupostos de inclusão na isenção do imposto” dado na consulta de documento da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a AT considerar “que a prática de medidas proactivas dirigidas à origem do problema (factores de risco) ou medidas dirigidas ao trabalhador para desenvolvimento de competências individuais que permitam lidar com as situações de risco (formação e informação) possam consubstanciar operações desenvolvidas no âmbito da psicologia clínica”;
- à avaliação médico-psicológica para obtenção/renovação do certificado de aptidão para licença de porte de armas – a AT indica não ficar clara a intervenção dos psicólogos e não ser “possível qualificar a natureza das prestações de serviços efectuadas neste âmbito”.
Sendo evidente na Ciência Psicológica a transversalidade dos actos dos psicólogos de avaliação psicológica e actividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção da saúde e prevenção de riscos e doença, nos diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades, a OPP defende que o contexto clínico deve ser visto como um dos seus contextos de intervenção dos Psicólogos, ao invés do contexto exclusivo de actuação no que à Saúde diz respeito. A OPP considera essa visão redutora e discriminatória dos actos praticados por profissionais que operam noutras áreas da Psicologia e que contribuem para a saúde.Em 25 de Março de 2024 a OPP voltou a solicitar informação sobre a isenção de IVA dos Psicólogos, tendo recebido uma resposta por parte da Sra. Directora dos Serviços do IVA datada de 30 de Maio de 2024, cujas conclusões pode consultar aqui.A OPP mantém a articulação com a AT e continuará a informar e promover a literacia junto das e dos decisores sobre a ciência psicológica e a prática profissional das e dos psicólogos, sobre os actos da profissão de psicólogo (consagrados na Lei 72/2023 de 12 de Dezembro) e a advogar pelo alargamento da isenção do IVA aos actos dos psicólogos do âmbito da avaliação e intervenção em saúde que vão além do contexto clínico, pese embora as limitações supra nacionais existentes. - 7.2 Porque preciso de esperar até 48 horas para utilizar as referências multibanco que constam nos meus documentos do Histórico, no menu Loja ?
- Porque as referências multibanco são geradas e submetidas ao sistema SIBS - Sociedade Interbancária de Serviços - empresa que congrega todos os bancos que operam em Portugal, e podem demorar até 48 horas até estarem activas. A Ordem dos Psicólogos Portugueses sugere que os Membros aguardem até 48 horas, após disponibilização do documento no Histórico, do menu Loja, para proceder à regularização dos pagamentos.
- 7.3 Qual a data limite de pagamento das minhas quotas sem ter que pagar os juros de mora ?
No cumprimento do Regulamento de Taxas e Quotas da Ordem dos Psicólogos, se escolheu a modalidade mensal, a data limite é o último dia do mês a que se refere a factura. Se optou pela modalidade trimestral poderá pagar até ao último dia do primeiro mês desse trimestre. Se a sua escolha foi a modalidade semestral, deverá efectuar o pagamento até ao último dia do primeiro mês desse semestre. Por último, se optou pela modalidade anual, deverá regularizar o pagamento até ao final do primeiro mês desse ano. Por favor utilize o quadro em anexo como referência.
Caso o pagamento não seja regularizado nos prazos legais estabelecidos pelo Regulamento de Taxas e Quotas da Ordem dos Psicólogos, a Taxa dos Juros de Mora está fixada em 6,351% - Aviso Nº 27831-F/2010 (31/12); artº 165 da Lei Nº 3B/2010 (28/04); Nº 3 do DL Nº 73/99 (16/03).- 7.4 Se eu passar um recibo verde, quando é que estou isento de retenção de IRS ?
A dispensa de retenção de IRS está prevista no artigo 9º do Decreto-Lei Nº 42/91, de 22 de Janeiro. Neste contexto, estão isentos de retenção os rendimentos da categoria B (regime simplificado) desde que o titular dos rendimento preveja auferir um montante anual inferior ao previsto no ponto 1 do artigo 53º do CIVA (15.000€). No entanto, a dispensa de retenção não pode ser exercida por titulares de rendimentos que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite aí estabelecido.
- 7.5 Se eu passar um recibo verde a uma Clínica/Consultório, relativamente a uma ou mais consultas, sinalizando no recibo a isenção de IVA (ao abrigo do Artigo 9º do CIVA, devo pagar IVA à Clínica/Consultório?
- Não deve pagar IVA à Clínica/Consultório. 1) Se a actividade de psicologia que exerce está isenta de IVA, não pode cobrar o IVA à Clínica quando lhe emite o seu recibo verde. 2) Logo, a Clínica também não pode cobrar o IVA dessa prestação de serviços de psicologia ao utente. 3) E uma vez que a Clínica não pode cobrar ao utente o IVA das consultas de psicologia, também está isenta do pagamento desse IVA ao Estado, não podendo deduzir esse valor ao rendimento do psicólogo.
8. Pagamentos
- 8.1 Não tenho um documento na minha área pessoal referente ao mês actual. Como posso pagar ?
- Deve
aguardar a notificação electrónica que é enviada para o email que consta no seu
registo, indicando que o documento já se encontra disponível. Na eventualidade
de não receber uma notificação electrónica até ao dia 25 desse mês, deve
verificar o menu Loja, na área pessoal, para confirmar se está disponível a
factura do corrente mês. Na eventualidade de não se encontrar disponível deve
reportar, de imediato, a
situação através da área pessoal, menu Pedidos de Informação, categoria Quotas e outros Pagamentos. Só dessa forma a situação será averiguada. - 8.2 Tenho uma factura na minha área pessoal mas as referências multibanco não permitem efectuar o pagamento. O que devo fazer ?
- Deve verificar se a data limite de pagamento da sua factura foi ultrapassada. Se foi ultrapassada deve aguardar pelo processamento de quotas do mês corrente. Se não foi ultrapassada, deve, o mais brevemente possível, submeter a sua questão na área pessoal, menu Pedidos de Informação, categoria Quotas e outros Pagamentos, indicando o número da factura e as referências em questão.
- 8.3 Tenho uma factura a pagamento na minha área pessoal na qual está associado ao valor da quota um valor de juros de mora. No entanto, não compreendo porque tenho juros de mora associados à quota. O que devo fazer ?
- Sempre que o pagamento de um factura não for efectuado até ao último dia de cada mês, sendo essa a data limite de pagamento de quotas, são adicionados juros de mora. No cumprimento do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, os juros são calculados à taxa legal em vigor. Se subsistirem dúvidas relativamente aos juros de mora deve ser consultada a Nota Explicativa acerca do pagamento de quotas, disponível na sua área pessoal, menu Documentos OPP.
- 8.4 Solicitei a alteração da modalidade de pagamento de quotas mas continuam a facturar com a modalidade antiga. Porque é que isto acontece ?
- Deve verificar se a alteração que solicitou foi efectuada até ao dia 30 de Setembro do ano anterior. Se efectuou a partir do dia 1 de Outubro do ano anterior então a modalidade manter-se-á até ao dia 31 de Dezembro do corrente ano. No cumprimento do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos, a alteração de modalidade de pagamento (anual, semestral, trimestral e mensal) efectuada até ao dia 30 de Setembro do corrente ano só entra em vigor no ano fiscal seguinte.
- 8.5 O número de contribuinte da minha factura está incorrecto. Como posso regularizar a situação ?
- Deverá preencher o Requerimento para Alteração de Dados na Área Pessoal, poderá encontrar a minuta aqui. Após preenchimento e assinatura do documento, deverá enviar digitalização do mesmo para o endereço apoio.informatica@ordemdospsicologos.pt . Relembramos que a actualização dos dados pessoais é da total responsabilidade dos Membros da Ordem - não actualizar os dados não invalida o cumprimento dos Direitos e Deveres indicados na Lei Nº138/2015, de 7 de Setembro.
- 8.6 Deixei passar o prazo limite de pagamento da minha factura. Como posso regularizar a situação ?
Se a factura for relativa a quotas deve aguardar pelo processamento de quotas do mês corrente. Se a factura for relativa a Emolumentos (Declarações, Certidões, 2ª Vias de Cédula, Vinhetas, despesas associados a Estágios), deve submeter a sua questão através da área pessoal, menu Pedidos de Informação, categoria Reactivação de referências multibanco para pagamento de Facturas, e deve indicar o número da factura, o montante e a que Emolumento se refere a factura. Após submissão do pedido, o documento será reactivado e receberá uma notificação com essa indicação.
- 8.7 Recebi uma carta a indicar que tenho dívidas por regularizar, relativas ao pagamento de quotas, mas não tenho na área pessoal o documento que permite regularizar a dívida. Como posso fazer para regularizar a minha situação ?
- Em primeiro lugar deve verificar se a data limite do último documento disponibilizado foi ultrapassada. Se sim, deve aguardar pelo processamento de quotas do mês corrente sendo que, como habitual, receberá a notificação electrónica no seu email. Se não foi ultrapassada deve regularizar o pagamento até à data indicada na factura – último dia do mês corrente.
- 8.8 Recebi uma carta a indicar que tenho dívidas por regularizar, relativas ao pagamento de quotas. Mas já efectuei todos os pagamentos. O que devo fazer ?
- A carta
indica que se já regularizou a sua situação deve ignorar a mensagem. Não
existe qualquer necessidade de contactar a Ordem e não há nenhum procedimento
adicional.
Deve anexar, como habitual, os talões de pagamento às facturas, como prova de regularização das mesmas. - 8.9 Recebi uma carta a indicar que tenho dívidas por regularizar, relativas ao pagamento de quotas,mas o documento foi disponibilizado numa data próxima da data limite para pagamento. Como não consegui pagar até ao último dia mês, serão cobrados juros?
- Sim. No
cumprimento do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos
Portugueses, todas as facturas que não forem regularizadas até à data limite
indicada nas próprias facturas sofrerão o acréscimo de juros de mora no mês
seguinte. É do conhecimento dos Membros que de acordo com a sua modalidade
de pagamento, até ao final do prazo de pagamento das facturas, as mesmas devem
ser sempre regularizadas.
- 8.10 Posso pedir as minhas quotas em nome da uma pessoa colectiva (instituições)?
- Sim, desde que com a concordância da entidade cujos dados serão utilizados para a emissão do documento. Para que o documento seja emitido em nome de uma pessoa colectiva (instituição), deverá enviar um mail para apoio.financeiro@ordemdospsicologos.pt com a) Declaração preenchida e assinada, que se encontra disponível no menu Documentos - Minutas e b) comprovativo de NIPC (número individual de pessoa colectiva). As quotas emitidas em nome de pessoas colectivas (instituições) são sempre anuais, devendo também o membro efectuar a respectiva alteração da modalidade de quota na sua área pessoal para anual.
9. Questões Técnicas
- 9.1 Não consigo aceder à minha área pessoal porque já não utilizo (ou não tenho acesso) ao endereço electrónico com o qual me registei na Ordem. O que devo fazer para resolver a situação ?
Deverá preencher o Requerimento para Alteração de Dados na Área Pessoal, poderá encontrar a minuta aqui. Após preenchimento e assinatura do documento, deverá enviar digitalização para o endereço apoio.informatica@ordemdospsicologos.pt Relembramos que a actualização dos dados pessoais é da total responsabilidade dos Membros da Ordem pelo que a não actualização dos mesmos não invalida o cumprimento dos Direitos e Deveres indicados na Lei Nº138/2015, de 7 de Setembro.
- 9.2 Não recebo a notificação de pagamento de quotas no meu email. O que devo fazer para regularizar a situação ?
- Deverá
verificar as configurações de spam do seu email uma vez que as mesmas podem
impedir a recepção de mensagens - as configurações podem estar a restringir a
recepção dos emails da Ordem. A OPP tem implementado um sistema de envio de
emails através do qual os nossas mensagens não são consideradas spam salvo
muito raras situações.
Caso a actualização das suas configurações não resulte, poderá solicitar ajuda através da sua área pessoal, menu Pedidos de Informação, categoria Questões Técnicas.
Alertamos, no entanto, que deve consultar, o mais tardar no dia 25 de cada mês, se o documento que lhe permite efectuar o pagamento se encontra no menu Loja. Se não se encontrar, reportar a situação na categoria Quotas e outros Pagamentos.
- 9.3 Não consigo aceder à minha área pessoal porque a password é inválida/inactiva. O que devo fazer ?
- Deverá: a) Limpar o histórico associado ao browser (internet explorer, firefox e chrome); b) Solicitar nova password em “Esqueceu a sua password? Clique aqui" em www.ordemdospsicologos.pt/pt/area_pessoal Se a dificuldade persistir deve enviar uma mensagem para apoio.informatica@ordemdospsicologos.pt c) Colocar o seu endereço electrónico e a nova password que recebeu no seu email.
- 9.4 Já regularizei todos os pagamento de quotas mas, na minha área pessoal, continuam a aparecer como não pagos. O que devo fazer para regularizar a situação ?
- Se efectuou os pagamentos e anexou os talões à sua factura não deve preocupar-se. A Ordem dos Psicólogos irá, gradualmente, actualizar as áreas pessoais, pelo que ainda que se encontrem com a indicação “por regularizar” ou “a pagamento” é uma questão temporária.
10. Formação - Intervenção Psicológica em Situação de Catástrofe
11. Publicidade em Saúde
- 11.1 De que forma poderei publicitar os serviços que presto?
São proibidas as práticas de publicidade em saúde que, por qualquer razão, induzam ou sejam suscetíveis de induzir em erro o utente quanto à decisão a adotar, designadamente:
a) Ocultem, induzam em erro ou enganem sobre características principais do ato ou serviço, designadamente através de menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma ou da publicitação de expressões de inovação ou de pioneirismo, sem prévia avaliação das entidades com competência no sector;
b) Aconselhem ou incitem à aquisição de atos e serviços de saúde, sem atender aos requisitos da necessidade, às reais propriedades dos mesmos ou a necessidade de avaliação ou de diagnóstico individual prévio;
c) Se refiram falsamente a demonstrações ou garantias de cura ou de resultados ou sem efeitos adversos ou secundários;
d) Enganem ou sejam suscetíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetua da, designadamente sobre a identidade, as qualificações ou o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da atividade;
e) No seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, conduzam ou sejam suscetíveis de conduzir o utente médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo, e envolvam uma atividade que seja suscetível de criar:
i) Confusão entre atos e serviços, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos ou competências de um concorrente direto ou indireto; ou,
ii) Convicção de existência de qualidade através da utilização indevida de marca ou selos distintivos ou invocando esses atributos para finalidades que não são associadas à natureza dessa marca ou certificação;
f) Descrevam o ato ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos», ou «com desconto» ou «promoção», se o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde;
g) Proponham a aquisição de atos e serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um ato ou serviço diferente, recusem posteriormente o fornecimento aos utentes do ato ou do serviço publicitado.
2 — São ainda proibidas as práticas de publicidade em saúde que:
a) Limitem, ou sejam suscetíveis de limitar, significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do utente em relação a um ato ou serviço, através de assédio, coação ou influência indevida e, assim, conduzam, ou sejam suscetíveis de conduzir, o utente a tomar uma decisão de transação que, sem estas práticas publicitárias, não teria tomado;
b) Sejam suscetíveis de induzir o utente ao consumo desnecessário, nocivo ou sem diagnóstico ou avaliação prévios por profissional habilitado;
c) No âmbito de concursos, sorteios ou outras modalidades ou certames afins divulguem atos ou serviços de saúde como respetivo prémio, brinde ou condição de prémio, ou similares.
Consulte o Decreto-Lei 238/2015 de 14 de Outubro para mais informações.
12. Bolsa de Emprego
- 12.1 Por que motivo a Ordem decidiu criar uma Bolsa de Emprego?
- A criação da Bolsa de Emprego OPP insere-se num dos principais eixos estratégicos da organização, Qualificação e Emprego, que já englobava várias medidas operacionalizadas aos diferentes níveis de actuação dos Psicólogos.O objectivo principal da Bolsa Emprego é reduzir a distância entre candidato e empregador facilitando o contacto entre ambos. Para tal, são reunidos, num único espaço, um conjunto de ofertas de emprego, estágio e bolsas de investigação.
- 12.2 Que tipo de informação posso encontrar na Bolsa de Emprego da Ordem?
- A Bolsa de Emprego reúne anúncios de emprego, estágios profissionais e bolsas de investigação constituindo uma reunião das ofertas disponíveis nas várias áreas da Psicologia.
- 12.3 Existe algum regulamento associado à Bolsa de Emprego da Ordem?
- Sim. O Regulamento da Bolsa Emprego constitui um documento aberto a alterações decorrentes de possíveis mudanças no funcionamento da Bolsa de Emprego.
- 12.4 De onde surgem os anúncios publicados na Bolsa de Emprego?
- Os anúncios publicados na Bolsa de Emprego resultam de uma pesquisa diária realizada por um técnico da Ordem nas principais plataformas públicas de pesquisa de emprego. Por este motivo, é natural encontrar os anúncios publicados na Bolsa de Emprego disponíveis, também, noutras plataformas de emprego.
- 12.5 As instituições também podem publicar anúncios de emprego?
- Sim. As entidades podem publicar anúncios de emprego, de estágio e bolsas.Para tal, basta seguir as indicações disponíveis no site e no Regulamento da Bolsa de Emprego, efectuando o registo como «empregador». Caso necessário, a Ordem apoia o processo de registo, disponibilizando um Manual de Funcionamento com todos os procedimentos necessários.
- 12.6 Como posso aceder à Bolsa de Emprego?
- Para aceder à Bolsa de Emprego da OPP basta entrar na sua área pessoal - menu Bolsa de Emprego.
- 12.7 A Bolsa de Emprego obriga a alguma subscrição?
- Não. A Bolsa de Emprego está acessível através da área pessoal de todos os membros. No entanto, para efeitos estatísticos, é aconselhável a autenticação através do registo e criação de um perfil de utilizador que deverá estar, tanto quanto possível, actualizado.
- 12.8 Quais são as ofertas publicadas?
- São publicadas três tipos de ofertas:
- Ofertas de emprego (Full e Part-time);
- Ofertas de estágio profissional, de verão e de curta duração (Full e Part-time;
- Ofertas de bolsas de investigação científica.
- 12.9 São publicadas ofertas de emprego internacionais?
- Sim. Ainda que a maioria das ofertas seja a nível nacional, é possível encontrar ofertas a nível internacional.
- 12.10 De que forma posso restringir a pesquisa das ofertas?
- É possível filtrar as ofertas de emprego por distrito e por categoria de oferta: ofertas de emprego e ofertas de estágio. Encontra-se para breve a possibilidade de filtrar por bolsa de investigação.
- 12.11 Como posso responder a um anúncio?
- Para responder a um anúncio deverá verificar se a oferta disponibiliza link de acesso no campo informação adicional.As ofertas publicadas pela Ordem disponibilizam um link de acesso à fonte original da publicação, onde se encontram referidos os procedimentos necessários à candidatura.Se a oferta tiver sido publicada pela entidade, o email de contacto para envio da candidatura encontrar-se-á, também, na área da informação adicional.
- 12.12 Sou membro estagiário, posso consultar os anúncios de estágio da Bolsa de Emprego?
- Sim. Todos os membros com acesso à área pessoal podem consultar as ofertas publicadas na Bolsa de Emprego OPP. No entanto, uma vez que a maioria dos anúncios representa ofertas de emprego para Psicólogos, apenas os membros efectivos com o seu processo completo na Ordem e número de cédula profissional de membro efectivo atribuído reunirão os requisitos exigidos para a prática profissional legal da profissão.
- 12.13 Sou membro estagiário e através da Bolsa de Emprego fiquei colocado num estágio profissional. O que devo fazer?
- A colocação do candidato numa oferta de estágio publicada na plataforma da Bolsa de Emprego da Ordem, não exclui a consulta do Regulamento de Estágios da OPP assim como o cumprimento de todos os passos legalmente exigidos neste âmbito, tal como referido no ponto 3.6. do Regulamento da Bolsa de Emprego do candidato «As ofertas de estágios profissionais publicadas na Bolsa de Emprego não excluem a consulta do Regulamento de Estágios Profissionais da OPP e respectivas FAQ’S, bem como o cumprimento de todos os requisitos nos mesmos contemplados».As ofertas de estágios profissionais não incluem apenas estágios profissionais da OPP, mas englobam todo o tipo de propostas categorizadas com a respectiva designação.
- 12.14 A Ordem tem alguma intervenção no processo de selecção das candidaturas aos anúncios publicados?
- Não. Em nenhum dos casos cabe à Ordem algum nível de responsabilidade quer no contacto com os candidatos, quer em qualquer fase de recrutamento e selecção dos mesmos. O processo de recrutamento e selecção dos candidatos à vaga publicada é da exclusiva responsabilidade da entidade associada à oferta.
- 12.15 Já respondi a muitas ofertas e nunca fui recrutado(a). Esperava que a Ordem me contactasse e informasse da situação.
- A decisão sobre o recrutamento e selecção dos candidatos às ofertas de emprego, estágio ou bolsa, disponíveis na plataforma da Bolsa de Emprego, não são da responsabilidade da Ordem dos Psicólogos, motivo pelo qual não existe qualquer intervenção da Ordem, quer no processo de recrutamento e selecção, quer no contacto dos candidatos às ofertas.
- 12.16 Concorri a uma oferta de emprego/estágio destinada ao recrutamento de Psicólogos e a função proposta na entrevista não era para Psicólogo. A Ordem pode intervir neste âmbito?
- Não. Os anúncios publicados são da responsabilidade das respectivas entidades não sendo, por isso, possível à Ordem, a intervenção nem controle da conformidade do processo de recrutamento publicitado.
- 12.17 Que outras medidas foram desenvolvidas pela OPP para a promoção da empregabilidade dos Psicólogos?
- A empregabilidade foi, desde sempre, uma das principais linhas orientadoras da Ordem. Neste âmbito e além das inúmeras iniciativas desenvolvidas para afirmar o trabalho dos Psicólogos nas suas diversas áreas de actuação, a Ordem tem vindo a criar diferentes tipos de recursos de desenvolvimento de Carreira e Empregabilidades, ajustados aos vários desafios de carreira e fases do ciclo de desenvolvimento dos psicólogos. Poderá ter acesso e explorar os recursos PsiCarreiras, através do Portal PsiCarreiras disponível aqui.
- 12.18 Tenho dúvidas sobre o funcionamento da Bolsa de Emprego. Para onde posso enviar a(s) minha(s) questão/questões?
- Todas as questões sobre o funcionamento da Bolsa de Emprego devem ser colocadas através da categoria Sugestões Bolsa de Emprego ou através do email bolsaemprego@ordemdospsicologos.pt
13. Ciência e Prática Psicológicas
- 13.1 Acto Psicológico / Actos do/a Psicólogo/a
- De acordo com o Estatuto da OPP (de acordo com a Lei nº 57/2008, de 4 de Setembro, com as alterações da Lei nº 138/2015, de 7 de Setembro e da Lei nº 72/2023, de 12 de Dezembro), o exercício da profissão, em qualquer área da Psicologia, depende da inscrição na OPP.
De acordo com o mesmo Estatuto (cf. Lei nº 72/2023, de 12 de Dezembro, art. 5º A) os Psicólogos/as têm competência para aplicar a Ciência Psicológica em todas as áreas e desafios que envolvem o comportamento e os processos mentais, através da prática dos seguintes actos próprios:
a) Avaliação psicológica, incluindo os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação, a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;b) Actividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;c) Actividades não farmacológicas de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica,incluindo psicoterapêutica;d) Elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;e) Actividades de intervisão e supervisão da aplicação da Ciência Psicológica.
Os Psicólogos e Psicólogas têm ainda competência para praticar actividades no âmbito do ensino, investigação, formação, seleção, consultoria e coordenação e direcção.
- 13.2 Avaliação Psicológica
- O Código Deontológico da OPP (Normas Específicas 4, Avaliação Psicológica, ponto 4.1.) refere que a avaliação psicológica é um ato exclusivo dos/as Psicólogos/as e um elemento distintivo da sua autonomia técnica e científica relativamente a outros profissionais. Fica por isso claro que a avaliação psicológica apenas pode ser levada a cabo por profissionais inscritos/as na OPP, pois apenas estes, de acordo com a Lei, podem intitular-se e actuar como Psicólogas/os e disso decorre a preservação e prevenção de riscos para a Saúde Pública da prática de actos psicológicos sem a devida preparação e enquadramento.
Relativamente ao que pode ser considerado avaliação psicológica, lê-se, também no Código Deontológico (Normas Específicas 4, Avaliação Psicológica) que corresponde a um processo simultaneamente compreensivo (abrangendo áreas relacionadas com o pedido de avaliação e os problemas identificados) e diversificado, recorrendo potencialmente a vários interlocutores e a variadas técnicas (nomeadamente entrevistas) e instrumentos de avaliação (designadamente testes psicológicos), e que reconhece diferentes tipos de informações e considera diversos resultados. A avaliação psicológica concretiza-se através do recurso a protocolos válidos e deve responder a necessidades objetivas de informação da pessoa avaliada, salvaguardando o respeito pela sua privacidade e pelas suas características (nomeadamente antecedentes desenvolvimentais, culturais, linguísticos e experienciais).
Deste modo, perante qualquer instrumento de avaliação psicológica, se e sempre que incluído num protocolo de avaliação, sendo objecto de interpretação e definição de resultados com o objectivo de produzir um relatório de avaliação psicológica, a sua utilização deverá ser restrita a Psicólogas e Psicólogos.
Apesar do referido, sabemos que alguns instrumentos utilizados para avaliação psicológica podem ser comercializados junto de profissionais de outras áreas, mediante ou não a realização de formações específicas para a sua utilização. É ainda factual que não existem estruturas e funções do comportamento humano que sejam exclusivas de qualquer área do saber ou disciplina científica. Embora esta situação introduza alguma ambiguidade quanto à possibilidade de utilização de instrumentos de avaliação psicológica por outros profissionais, a OPP entende a avaliação psicológica como um processo compreensivo que não depende apenas da competência técnica relacionada com a administração dos métodos (incluindo provas, testes ou instrumentos) mas que se sustenta em competências e conhecimentos específicos em Psicologia. A utilização adequada de provas de avaliação psicológica diz respeito não apenas à sua administração, mas também à sua cotação e interpretação, (resultando na produção de um relatório de avaliação psicológica), em função de um conjunto de variáveis, nomeadamente, o objectivo da avaliação, características da pessoa avaliada (linguísticas, culturais ou outras) e situações ou contextos que podem reduzir a objectividade ou influenciar os juízos formulados.
Neste sentido, a OPP defende que a utilização dos instrumentos em causa para efeitos de avaliação psicológica deverá ser sempre restrita a Psicólogos/as (i.e., profissionais inscritos na OPP), com base em formação actualizada, experiência e treino específicos (cf. Código Deontológico, art. 4.3.).
- 13.3 Privacidade e Confidencialidade de Registos Clínicos
Os registos clínicos são uma componente essencial da intervenção das Psicólogas e Psicólogos. Permitem garantir que, para cada cliente, existe um registo de dados importantes como a identificação da situação, a avaliação ou o progresso da intervenção. Estes dados são úteis para o Psicólogo ou Psicóloga durante a intervenção, para o/a cliente, para efeitos legais ou para preparar o processo de transição do acompanhamento do/a cliente para outro profissional, por exemplo.
Os registos clínicos referem-se à informação armazenada de modo físico ou digital. Devem ser legíveis, precisos e mantidos actualizados. Podem ser adaptados ao contexto, tipo de prática psicológica e características da intervenção ou população com a qual os Psicólogos e Psicólogas trabalham. Incluem registos escritos, áudio ou vídeo.
Um dos princípios que deve subjazer à elaboração e manutenção, manipulação e destruição de registos clínicos é o da privacidade e confidencialidade. Cabe ao Psicólogo ou Psicóloga garantir que a informação não é acedida por qualquer outra pessoa que não esteja devidamente autorizada e que as questões relacionadas com a privacidade e a confidencialidade são abordadas no Consentimento Informado Código Deontológico (Normas Específicas 1, Consentimento Informado).
Sendo a Psicologia uma disciplina ligada aos cuidados de Saúde, está abrangida pela Lei nº 12/2005. Sobre informação genética pessoal e informação de Saúde, o/a cliente/utente é considerado o legítimo proprietário de toda a informação prestada no contexto de uma intervenção psicológica, tendo direito a aceder a toda a informação contida nos registos clínicos, bem como a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação. As Psicóloga e Psicólogos (Membros Efectivos ou Estagiários) são considerados/as depositários/as responsáveis por essa informação.
De acordo com o disposto no Código Deontológico (Normas Específicas 2, Privacidade e Confidencialidade), os/as Psicólogos/as têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do/a seu/sua cliente, obtida direta ou indiretamente, de uma forma passiva e ativa, incluindo a existência da própria relação, e de conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais. Recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o/a cliente, de acordo com os objetivos em causa. O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do/a cliente, são efectuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação, respeitando a legislação em vigor (Normas Específicas 2, Privacidade e Confidencialidade, ponto 2.2., Privacidade dos Registos).
O Psicólogo ou Psicóloga é igualmente responsável pela confidencialidade da informação recolhida no âmbito de um processo de avaliação psicológica e respectiva elaboração de relatórios, devendo garantir que não é acedida por outra pessoa que não ele próprio ou outra pessoa devidamente autorizada pelo/a cliente. Quando existe necessidade de articulação de serviços ou desenvolvimento de actividade profissional em equipa multidisciplinar (que implique a partilha de informação ou a criação de registos em conjunto com outros/as profissionais) o conteúdo completo ou parcial dos relatórios de avaliação psicológica pode ser partilhado com outros/as profissionais, com vista ao melhor interesse do/a cliente (e restringindo-se ao essencial e relevante), desde que com o seu consentimento.
As Psicólogas e os Psicólogos devem guardar os registos clínicos, incluindo datas, períodos e tipos de intervenção, relatórios, pareceres ou declarações por um período mínimo de 10 anos após o término do processo de intervenção. No caso de notas tomadas a propósito do acompanhamento do/a cliente, provas aplicadas ou gravações de intervenções, os registos devem ser mantidos por um período mínimo de 5 anos. Estes prazos preveem que, mesmo depois de terminado o acompanhamento, o/a cliente possa querer aceder a informações sobe si próprio ou voltar a recorrer ao Psicólogo ou Psicóloga. Do consentimento informado deve constar informação clara acerca do tipo de utilização dos registos clínicos, período e condições de conservação desse material.
No entanto, sendo proprietários da informação contida nos registos clínicos, os/as clientes têm direito a solicitar a eliminação dos mesmos. Os Psicólogos e Psicólogas devem, nestes casos, informar sobre os seguintes factos:
a) A informação será destruída de forma de¬finitiva, não podendo ser recuperada em qualquer circunstância.
b) O Psicólogo ou Psicóloga não poderá assegurar informações sobre o processo após a destruição dos registos, nomeadamente no que se refere à partilha de informação para futuras intervenções psicológicas, para efeitos legais ou outros.
c) A Psicóloga ou Psicólogo não poderá ser responsabilizado pela eliminação dos registos pelo que o/a cliente deverá assinar uma norma de consentimento informado sobre a sua decisão em eliminá-los.
d) O Psicólogo ou Psicóloga deverá fazer uma eliminação segura dos registos, assumindo qualquer responsabilidade que decorra de falhas nesse sentido.
e) Quaisquer custos associados à eliminação dos registos não são da responsabilidade do Psicólogo ou Psicóloga.
Nos casos em que a Psicóloga ou Psicólogo cessa a sua colaboração com determinada entidade e é manifestamente impossível a continuação do acompanhamento do/a cliente, deverá propor o encaminhamento para outro Psicólogo ou Psicóloga e, com autorização do/a cliente, ceder os registos clínicos ao/à profissional de Saúde que irá continuar a intervenção psicológica. Pode ainda, desde que com o consentimento do/a cliente, ceder o processo clínico à entidade onde prestou serviços, mantendo esta o dever de confidencialidade relativo à informação sobre o/a cliente.
Sobre a privacidade e a confidencialidade dos registos clínicos, recomenda-se a leitura dos seguintes documentos:
- Código Deontológico
- Comunicação Interprofissional e Partilha de Informação
- Parecer nº 13 da Comissão de Ética, sobre Registos Clínicos
- Parecer nº 27 da Comissão de Ética, sobre a Responsabilidade sobre os Registos Clínicos
- Parecer nº 59 da Comissão de Ética, sobre Eliminação de Registos Profissionais
- Parecer nº 69 da Comissão de Ética, sobre a Gravação de Conteúdos em Intervenção Psicológica
- Parecer nº 77 da Comissão de Ética, sobre a Confidencialidade dos Relatórios de Avaliação Psicológica
- Consentimento Informado – Destruição de Registos Profissionais
- 13.4 Comunicação e Partilha de Informação
- Manter a privacidade das pessoas junto das quais intervêm, deve ser um cuidado activo e passivo por parte dos Psicólogos e Psicólogas, independentemente do seu contexto de intervenção. A informação relativa aos/às clientes deve ser mantida em sigilo e protegida. De acordo com o Código Deontológico (Normas Específicas 2, Privacidade e Confidencialidade), os/as psicólogos/as têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do/a seu/sua cliente, obtida direta ou indiretamente, de uma forma passiva e ativa, incluindo a existência da própria relação, e de conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.)
Nos casos em que é necessário partilhar esta informação, o melhor interesse do/a cliente deve ser sempre salvaguardado. A linguagem utilizada para comunicar informação sobre o/a cliente deve ser o mais clara possível, de modo a não induzir em erro quem acede à informação. O/a cliente deve ser informado sobre a partilha de informação confidencial antes dela ocorrer, excepto em situações em que isso seja manifestamente impossível. Do consentimento informado, que se estabelece no início do contacto entre Psicólogo/a e cliente, deve constar informação clara acerca do tipo de situações em que pode existir partilha ou comunicação de informação confidencial.
Em qualquer momento, o/a cliente pode recusar a partilha de informação, o que, no limite, poderá obviar a realização da intervenção.
De acordo com o Código Deontológico (Normas Específicas 2, Privacidade e Confidencialidade, ponto 2.11, Situações Legais), sempre que haja solicitação legal para a divulgação de informação confidencial sobre o/a cliente (por exemplo, um pedido do tribunal) – nomeadamente, registos, relatórios, outros documentos e/ou pareceres, testemunhos –, é fornecida a um destinatário específico apenas a informação relevante para a situação em causa, tendo em conta os objectivos da mesma, devendo haver recusa de partilha de informação considerada não essencial. O/A cliente é previamente informado/a desta situação, bem como dos conteúdos da informação a revelar, excepto em situações em que tal for manifestamente impossível. Caso o/a cliente se oponha à divulgação da informação e os/as Psicólogos/as considerem que a não divulgação de informação confidencial não coloca em sério risco terceiras pessoas como previsto no artigo 2.7., podem invocar o direito de escusa (de acordo com o disposto nas normas de direito processual penal aplicáveis).
No caso de intervenção com menores ou pessoas adultas em condições de especial vulnerabilidade (devida a limitações à sua auto-determinação), o Psicólogo ou Psicólogo pode partilhar a informação necessária com os responsáveis legais de modo a poder actuar em benefício do/a cliente e em conformidade com a legislação em vigor. Sempre que solicitado, o Psicólogo ou Psicóloga deve prestar as informações pedidas pelas instituições da rede de intervenção psicossocial, dando previamente conhecimento aos responsáveis legais, excepto em situação de perigo para o/a menor. Ambos os progenitores, independentemente do seu estado civil, têm direito a informação sobre o/a filho/a. Cabe ao Psicólogo ou Psicóloga assegurar-se de que ambos os progenitores estão a par da intervenção psicológica (e da importância da participação de ambos) – com excepção dos casos em que haja interdição legal ou perigo para a criança.
No caso do trabalho em equipa multidisciplinar ou da colaboração com outros profissionais, o Psicólogo ou Psicóloga deve partilhar apenas as informações estritamente necessárias para salvaguardar o melhor interesse do/a cliente.
No caso dos Psicólogos ou Psicólogas que exercem a sua actividade no contexto organizacional, é legítimo que partilhem as informações necessárias com os responsáveis da organização, considerando o interesse da mesma. Todavia, os/as clientes devem estar cientes disso desde o início do contacto com o Psicólogo e Psicóloga – cabendo a este último informá-los de todas as regras de partilha de informação, bem como dos seus destinatários.
Para efeitos de supervisão e intervisão, os Psicólogos e Psicólogas podem partilhar a informação que julguem necessária, mantendo a privacidade e a identidade dos/as clientes e omitindo todos os factos potencialmente identificativos. Sempre que isso não seja possível, será necessário o consentimento prévio do/a cliente para a partilha de informação.
Os Psicólogos e Psicólogas Júnior, em contexto de estágio profissional, têm os mesmos deveres que os Membros Efectivos no que diz respeito à salvaguarda da privacidade confidencialidade da informação sobre o/a cliente. Por esse motivo, devem solicitar o consentimento informado do/a cliente para a partilha de informação com o Orientador ou Orientadora.
Sobre a comunicação e partilha de informação, recomenda-se a leitura dos seguintes documentos:
- 13.5 Não manutenção da confidencialidade | Denúncia de crimes
- A violência doméstica é um crime público, o que significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo.
De acordo com o exposto no Código Deontológico (Normas Específicas 2 – Privacidade e Confidencialidade, ponto 2.7 – Limites da Confidencialidade), o/a cliente e outras pessoas com quem os/as psicólogos/as mantenham uma relação profissional (nomeadamente, partes interessadas, colegas, pessoal auxiliar, voluntários, serviços com quem prossigam uma articulação interinstitucional) são informados e esclarecidos sobre a natureza da confidencialidade e das suas limitações éticas e legais. A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o/a cliente ou para terceiros que possa ameaçar de uma forma grave a sua integridade física ou psíquica ou qualquer forma de maus-tratos a crianças e jovens ou adultos particularmente indefesos, em razão de idade, limitação funcional, doença ou outras condições de vulnerabilidade.
Compete-lhe, portanto, a decisão de denunciar ou não a situação, decisão que dever ser tomada no contexto da sua autonomia técnica e científica e no respeito dos princípios do Código Deontológico.
Deve ainda observar o previsto no ponto 2.7.1. (Comunicação de informação confidencial): A informação confidencial é transmitida apenas a quem se considerar de direito e exclusivamente em relação à informação estritamente imprescindível para uma conduta adequada e atempada face à situação em causa, não existindo o direito à curiosidade. O/A cliente é informado/a sobre a partilha de informação confidencial antes desta ocorrer, exceto em situações em que tal seja manifestamente impossível, pretendendo minimizar-se os danos que a quebra de confidencialidade poderá causar na relação profissional.
Assim, no caso de decidir reportar a situação, deve informar o/a cliente.
- 13.6 Prática Profissional com Menores de Idade
- A intervenção psicológica com crianças ou adolescentes comporta desafios específicos. Os Psicólogos e Psicólogas têm autonomia técnica e científica para decidir sobre o procedimento a seguir para a avaliação psicológica, diagnóstico e intervenção psicológica, devendo primeiramente observar o cumprimento do Código Deontológico, nomeadamente, os princípios gerais da Competência, Responsabilidade e Beneficência e Não-Maleficência, assim como aos Normas Específicas do consentimento informado e da privacidade e confidencialidade.
É necessário obter o consentimento dos pais e/ou representantes legais para a intervenção psicológica com crianças. Quanto mais velha for a criança, maior a capacidade de compreender o que está em causa, pelo que, sempre que possível, deve ser envolvida na informação e consequente consentimento sobre a natureza e objectivos da intervenção psicológica. A Psicóloga ou Psicólogo deve sempre avaliar os limites das auto-determinação (cf. Código Deontológico, Normas Específicas 2, ponto 1.7., Limites da autodeterminação), assegurando que, nas situações em que a autodeterminação é limitada em razão das competências cognitivas, estado de saúde mental ou episódio de descompensação aguda, o consentimento informado é pedido ao/s representante/s legal/ais do/a cliente, que poderá assumir um duplo papel de cliente e parte interessada. Em circunstâncias avaliadas como urgentes, o consentimento poderá ser presumido. Ainda assim, a ênfase deve ser colocada na natureza colaborativa da relação da pessoa com o/a Psicólogo/a, que explica o seu papel, procura o acordo do/a cliente e age de forma a promover os seus direitos e bem-estar.
Em todos os casos, a Psicóloga ou Psicólogo deve ter em consideração o melhor interesse da criança/adolescente e tentar obter o consentimento de ambos os pais e/ou representantes legais. No caso de apenas ser possível obter o consentimento de um dos progenitores (por omissão ou oposição do segundo), recomenda-se que a Psicóloga ou Psicólogo fundamente de forma clara a necessidade da intervenção, no sentido de beneficiar a criança/adolescente, podendo recusar a realização da intervenção sempre que avaliar que a ausência de colaboração dos progenitores põe em causa os objectivos da intervenção a realizar.
Em caso de duplicação de intervenções (i.e., solicitação de acompanhamento de um menor já acompanhado por outro Psicólogo ou Psicóloga), deve considerar-se a elevada probabilidade da utilização de abordagens diferentes nas duas intervenções, potencialmente geradoras de dissonâncias que poderão prejudicar a confiança da criança, inclusive no que respeita aos resultados da intervenção psicológica. Contudo, existem situações em que é pertinente a solicitação de uma segunda opinião clínica. Nesses casos, ambos os profissionais devem ser informados.
No caso de intervenção com menores, o/a Psicólogo/a pode partilhar a informação necessária com os responsáveis legais de modo a poder actuar em benefício do/a cliente e em conformidade com a legislação em vigor. Sempre que solicitado, o Psicólogo ou Psicóloga deve prestar as informações pedidas pelas instituições da rede de intervenção psicossocial, dando previamente conhecimento aos responsáveis legais, excepto em situação de perigo para o/a menor. Ambos os progenitores, independentemente do seu estado civil, têm direito a informação sobre o/a filho/a. Cabe ao Psicólogo ou Psicóloga assegurar-se de que ambos os progenitores estão a par da intervenção psicológica (e da importância da participação de ambos) – com excepção dos casos em que haja interdição legal ou perigo para a criança.
Sobre a intervenção psicológica com menores, sugere-se ainda a consulta dos seguintes documentos:
- Repositório OPP, que reúne, entre outros documentos, as Linhas Orientadoras para a Prática Profissional e recomendações para a intervenção dos/as Psicólogos/as.
- 13.7 Intervenção Psicológica baseada em Evidência Científica
A Psicologia é uma Ciência. Corresponde a um corpo sistematizado de conhecimentos objectivos e baseados na realidade empírica, obtidos através das leis e do rigor que regem o método científico. Sendo que, com base nesses conhecimentos científicos, e através da intervenção psicológica e da Psicoterapia (ou Terapia), os Psicólogos e Psicólogas utilizam diferentes abordagens que estão associadas às principais perspectivas teóricas da Ciência Psicológica e aplicam procedimentos e técnicas baseadas na investigação e evidência científicas.
Um conjunto alargado de evidências científicas provenientes de diversos desenhos de investigação e metodologias atesta a efectividade das práticas psicológicas. A literatura científica sobre o efeito das intervenções psicológicas indica que estas intervenções são seguras e efectivas para um grande número de crianças, jovens, adultos e idosos, em situações de problemas de Saúde, relacionais e psicológicos.
No entanto, é frequente existir alguma confusão entre o que são a Psicologia e as Terapias Psicológicas baseadas no conhecimento e na evidência científica e aquilo que não cumpre com os critérios científicos, ou seja, a Pseudociência e as Pseudo-Terapias.
As “Pseudo-Terapias” correspondem àquilo que se faz passar por Ciência, não sendo. São modelos terapêuticos, propostos por indivíduos (muitos dos quais não são Psicólogos/as), sobre os quais são existe praticamente informação. Geralmente, oferecem a cura de doenças ou alívio de sintomas ou melhoria da Saúde Psicológica, utilizando procedimentos e técnicas baseadas em crenças ou critérios que não dispõem actualmente de evidência científica, nem foram validados na sua eficácia, efectividade, qualidade e segurança pelo método científico convencional, apresentando-se falsamente como científicas.
Todas estas Pseudo-Terapias Psicológicas têm em comum o facto de não apresentarem enquadramento científico, teórico/académico ou socioprofissional, não sendo reconhecidas pelas Ciências Psicológicas. Prometem, na maior parte dos casos, resultados fantásticos que mudam rapidamente a vida dos/as clientes, resolvendo facilmente os seus problemas. E dizem basear-se em técnicas desconhecidas ou numa mistura de diversas técnicas – algumas delas validadas, outras não.
É perigoso considerar estas Terapias como formas de tratamento (complementar ou alternativo) e, igualmente periogoso, considerá-las, como acontece frequentemente, apenas como “Terapias de Bem-Estar”. Um dos principais riscos destas Terapias é ainda levar quem precisa de cuidados psicológicos a não procurar tratamento adequado (ou seja, de segurança e eficácia cientificamente comprovadas) ou a adiar essa procura, com os consequentes efeitos efeitos negativos na Saúde.
Outro dos principais problemas que se colocam está relacionado com a inexistência de regulação legal para a maior parte destas Terapias, o que levanta a possibilidade de não poder haver uma responsabilização em casos de más práticas, representando mais uma ameaça e riscos para a Saúde dos cidadãos e cidadãs.
No combate aos riscos colocados pela Pseudociência, a OPP considere fundamental a promoção da Literacia Científica e da Literacia em Saúde, ao longo de todo o ciclo de vida, nos diferentes contextos de vida dos cidadãos e cidadãs. Assim como a adopção de uma política de Psicoterapia Baseada em Evidências e da realização obrigatória de um Consentimento Informado que esclareça questões relativas à efectividade e efeitos adversos da intervenção terapêutica, assim como de outras possibilidades terapêuticas.
Os Psicólogos e Psicólogas têm autonomia técnica e científica, pelo que cada profissional é responsável pelas decisões que toma relativamente à sua prática, nomeadamente no que diz respeito às técnicas terapêuticas utilizadas – desde que estas tenham suporte científico e que a Psicóloga ou Psicólogo possua formação para as utilizar. No cumprimento do previsto no Código Deontológico, os/as Psicólogos/as desenvolvem actividades baseadas em conhecimento científico válido e atualizado e procuram manter e atualizar a sua competência ao longo do seu percurso profissional (Normas Específicas 5, Prática e intervenção psicológicas, ponto 5.1., Evidência Científica). Exercem a sua prática e intervenção profissional dentro dos limites da sua competência específica, com base na sua formação académica e profissional, treino específico, experiência de supervisão, desenvolvimento de competências de relação, e outras atividades de desenvolvimento profissional. A competência para o exercício da profissão integra o auto-conhecimento de modo que o/a Psicólogo/a seja capaz de promover um equilíbrio pessoal que lhe permita estar centrado/a no/a cliente e nas suas necessidades (Normas Específicas 5, Prática e intervenção psicológicas, ponto 5.2., Formação, Treino e Supervisão).
Na avaliação dos modelos e técnicas terapêuticas disponíveis, o Psicólogo ou Psicóloga deve considerar a hierarquia de evidência científica existente para cada um/a, privilegiando os resultados replicados em diversos estudos e utilizando diferentes metodologias que respondam a ameaças à validade dos resultados. Os Psicólogos e Psicólogas aplicam procedimentos e técnicas baseadas na investigação e evidência científicas, que garantem a sua segurança e eficácia. Para além da sua actividade profissional ser sempre suportada por investigação científica válida, é-o ainda pelo cumprimento de um Código Deontológico, que promove um conjunto de princípios éticos fundamentais e assegura a prestação de serviços de qualidade.
Sempre que um modelo ou intervenção terapêutica esteja em fase de desenvolvimento e/ou investigação, deve existir um cuidado ético redobrado no consentimento informado, com a indicação explícita de que a intervenção em causa é experimental. Para além disso, nestes casos é imperativo que exista uma referência explícita a esse facto em todos os locais e formas de divulgação do modelo/técnica terapêuticos, tornando claro a todos os possíveis destinários que o modelo/técnica terapêuticos em causa ainda não são baseados em evidências científicas. Será ainda necessária a demonstração do processo de validação científica do modelo/técnica terapêuticos, assim como da avaliação da eficácia das intervenções associadas.
Os Psicólogos e Psicólogas não devem utilizar, recomendar ou divulgar Pseudoterapias e Pseudociências que se constituam como uma oferta terapêutica sem o apoio científico necessário para avaliar a sua validade e segurança, apresentando-se com uma falsa aparência científica e uma pretensa finalidade em Saúde. Para além disso, devem abster-se de realizar actividade em contextos onde serviços não-científicos sejam prestados, já que a coexistência de um serviço de intervenção psicológica com “terapias alternativas” (pseudo-terapias) poderá alimentar, nos cidadãos e cidadãs, a grande confusão entre a Psicologia e aquilo que não cumpre com os critérios científicos. As Psicólogas e Psicólogos devem promover a Literacia em Saúde e a identificação clara dos objectivos e natureza da intervenção psicológica, condições importantes para a construção de confiança dos cidadãos e cidadãs nos serviços dos/as Psicólogos/as.
Sobre a intervenção psicológica baseada na evidência científica, recomenda-se a leitura dos seguintes documentos:
- Parecer nº 8 da Comissão de Ética, sobre Contextos para a Realização de Consultas de Psicologia
- Parecer nº 65 da Comissão de Ética, sobre Autonomia Técnica e Científica do Psicólogo
- Eu Sinto.me – Ciência Com Evidência (onde é possível aceder a Pareceres sobre modelos e terapias específicos)
- Repositório OPP, que reúne, entre outros documentos, as Linhas Orientadoras para a Prática Profissional e Pareceres sobre modelos e técnicas de intervenção psicológica e “pseudo-terapias”.
- 13.8 Intervenção Psicológica à Distância
- Os Membros Efectivos da OPP, no pleno exercício dos seus direitos e responsabilidades, podem realizar a sua actividade profissional à distância (inclusivamente, quando se encontram a residir noutros países). De resto, durante a pandemia COVID-19 e no cumprimento das recomendações das autoridades de Saúde, uma das principais adaptações que muitos Psicólogos e Psicólogas tiveram de fazer foi passar a realizar a sua intervenção psicológica à distância, mantendo uma prestação de serviços de qualidade.
Conforme previsto no Código Deontológico (Normas Específicas 5, Prática e intervenção psicológicas, ponto 5.11., Intervenção à distância), os/as Psicólogos/as devem reconhecer as limitações e desafios deste tipo de intervenção (designadamente por telefone, e-mail, videoconferência) e discutir previamente as mesmas com os/as seus/suas clientes, procurando meios de intervenção que correspondam às necessidades e características particulares de cada pessoa, com validade científica e para os quais tenham formação e treino. Quando se realiza uma intervenção à distância, o/a psicólogo/a deve assegurar que a sua identidade seja facilmente verificável, dispor de um endereço físico e de condições para atendimento presencial, se assim for entendido como necessário. Deve ponderar, ainda, a necessidade de um primeiro atendimento presencial.
Considerando os desafios específicos associados a este tipo de intervenção, é ainda necessário conhecer e seguir as Linhas de Orientação para a Prática Profissional sobre Prestação de Serviços de Psicologia Mediados por Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC).Sobre a intervenção psicológica à distância sugere-se ainda a consulta dos seguintes documentos:
Por fim, recomendamos a consulta do Repositório OPP, onde poderá encontrar informação potencialmente útil na área da Ciência Psicológica.
- 13.9 Inscrição na Entidade Reguladora da Saúde (ERS)
- A abertura de um espaço para consulta de Psicologia implica, em primeiro lugar, que as indicações do Código Deontológico sejam observadas. No ponto 5.16. das Normas Específicas do Código Deontológico dispõe-se: — Instalações. Os/As psicólogos/as desenvolvem a sua prática profissional em instalações adequadas que garantam o respeito pela privacidade e segurança do/a cliente. Os/As psicólogos/as não devem desenvolver a sua prática profissional em contextos onde decorram outras atividades profissionais que possam gerar dúvidas sobre a prática psicológica ou a sua eventual confusão com outras práticas. Os/As psicólogos/as podem recusar a realização de uma intervenção se entenderem não existirem condições para a sua realização.
O registo na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é obrigatório e prévio, para as entidades (singulares ou coletivas) que prevejam iniciar ou que tenham iniciado a prestação de serviços de saúde, nomeadamente, emitindo recibos ou faturas diretamente aos/às utentes, seja em estabelecimento fixo, móvel (domicílios ou viatura de saúde) ou à distância, estando os/as profissionais devidamente habilitados/as e/ou sendo detentores de cédula profissional.
Assim, a inscrição na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) corresponde a uma imposição legal, externa à OPP, obrigatória de acordo com a Portaria nº 52/2011, de 27 de Janeiro, recaindo a obrigatoriedade de registo sobre todos os/as profissionais de Saúde e estabelecimentos prestadores de cuidados de Saúde de Portugal continental, fixos, móveis ou unidades de telemedicina, do sector público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica.
Todos/as aqueles/as habilitados/as que estejam a prestar serviços de Saúde devem estar registados na ERS da forma como estão organizados, sejam prestadores individuais (emitindo recibos directamente aos utentes) ou titulares de acordos ou convenções. É de notar que, caso seja a entidade a emitir a factura/recibo de consulta directamente aos/às clientes, é a entidade que deve estar inscrita na ERS, embora deva indicar os Psicólogos ou Psicólogas concretos integrados na entidade. Se, por outro lado, é a Psicóloga ou Psicólogo que emite as factura/recibo de consulta directamente aos/às clientes, a inscrição na ERS é da sua responsabilidade.
Assim, sempre que os Psicólogos ou Psicólogas pretendam abrir uma clínica de Psicologia ou um espaço próprio para exercício da sua actividade profissional, devem avaliar a necessidade de se inscreverem na ERS e adquirir a licença de utilização do espaço.
Conforme pode ler-se nas FAQ da ERS, os profissionais liberais, sem profissionais associados, prestadores de cuidados de Saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial podem ao abrigo de determinadas condições beneficiar de uma taxa de registo e de um valor de contribuição regulatória anual reduzidas.
Todas as questões adicionais relacionadas com o espaço ou os procedimentos de registo devem ser directamente colocadas à ERS.
A ERS exerce as suas funções no território nacional, pelo que, no que diz respeito à abertura de um espaço para consulta de Psicologia nas regiões autónomas, em virtude do seu enquadramento específico, sugerimos que possa contactar a Direcção Regional da Saúde ou o Instituto de Administração de Saúde.
- 13.10 Realização de Consulta Psicológica no Domicílio
No que concerne às intervenções no domicílio, elas poderão ser possíveis em situações excepcionais, desde que sejam asseguradas todas as condições básicas inerentes à sua prática. No ponto 5.16. das Normas Específicas do Código Deontológico dispõe-se: — Instalações. Os/As psicólogos/as desenvolvem a sua prática profissional em instalações adequadas que garantam o respeito pela privacidade e segurança do/a cliente. Os/As psicólogos/as não devem desenvolver a sua prática profissional em contextos onde decorram outras atividades profissionais que possam gerar dúvidas sobre a prática psicológica ou a sua eventual confusão com outras práticas. Os/As psicólogos/as podem recusar a realização de uma intervenção se entenderem não existirem condições para a sua realização.
- 13.11 Exercício da Psicologia Clínica por psicólogos com intervenção em Contexto Escolar
Saliente-se, em primeiro lugar, que os Psicólogos e Psicólogas têm autonomia técnica e científica, pelo que cada profissional é responsável pelas decisões que toma relativamente à sua prática, nomeadamente no que diz respeito às técnicas terapêuticas utilizadas – desde que estas tenham suporte na evidência científica e que a Psicóloga ou Psicólogo possua formação para as utilizar.
No cumprimento do previsto no Código Deontológico (Princípio B, Competência), os/as Psicólogos/as têm como obrigação exercer a sua atividade de acordo com os pressupostos técnicos e científicos da profissão, a partir de uma formação pessoal adequada e de uma constante atualização profissional, de forma a atingir os objetivos da intervenção psicológica. De outro modo, acresce a possibilidade de prejudicar o/a cliente e de contribuir para o descrédito da profissão. Ainda de acordo com o Código Deontológico (Normas Específicas 3, Relações profissionais, ponto 3.3., Autonomia profissional), os/as Psicólogos/as exercem a sua atividade de acordo com os pressupostos da independência e autonomia profissional em relação a outros profissionais e autoridades superiores.
Face ao exposto, não reside, por princípio, qualquer problema no facto dos/as profissionais da Psicologia exercerem diferentes papéis num mesmo contexto, desde que estes/as possuam as competências e qualificações para as funções exercidas e desde que esse exercício seja validado, pela qualidade técnica e científica que deve pautar as decisões profissionais, bem como pela salvaguarda de eventuais conflitos de interesse.
Porém, no quadro das suas atribuições, a OPP tem procurado informar e advogar junto de decisores e entidades da área da Educação pela valorização do papel específico da intervenção dos Psicólogos e Psicólogas em contexto escolar, destacando adicionalmente o Perfil das/dos Psicólogas/os da Educação e esclarecendo ainda sobre a existência de Especialidade Profissional em Psicologia da Educação.
Destacando o exposto no referido Perfil, o âmbito de actuação das/os Psicólogas/os em contexto escolar é alargado, incluindo a avaliação psicológica e psicopedagógica; o apoio psicológico e psicopedagógico; a promoção do sucesso educativo e do bem-estar; a orientação de carreira; a formação e a consultoria colaborativa; a promoção e prevenção da Saúde Psicológica escolar; e ainda o trabalho conjunto com os órgãos de gestão e administração das escolas na concepção e desenvolvimento de políticas, projectos e acções educativas. Da mesma forma, são diversos/as os destinatários/as dos seus serviços, incluindo quer as pessoas que participam no contexto educativo específico (estudantes, formandos/as, docentes, não docentes), quer as que atuam nos contextos mais alargados (famílias, serviços da comunidade).
No que concerne à intervenção direta, nomeadamente a avaliação psicológica e psicopedagógica, pressupõe-se que os/as Psicólogos e Psicólogas da Educação realizam avaliações psicológicas e psicopedagógicas de forma compreensiva (i.e., considerando as diferentes áreas relacionadas com o pedido de avaliação e os problemas identificados) e diversificada (i.e., recorrendo a múltiplos métodos e fontes de informação), com base nas quais participam em processos de identificação de necessidades e de respostas adequadas, planeiam intervenções que visam melhorar as condições educativas e potenciar o desenvolvimento psicológico, sinalizar dificuldades e favorecer o processo de ensino-aprendizagem.
No que concerne ao apoio psicológico e psicopedagógico, entende-se que este se refere a uma intervenção com o objectivo de promover o bem-estar e funcionalidade, no contexto de uma relação de ajuda que visa a superação de problemas, a facilitação de uma adaptação mais satisfatória da pessoa à situação em que se encontra e a mobilização dos seus recursos pessoais (e.g., em termos de auto-conhecimento, auto-regulação e autonomia) para minorar ou ultrapassar as dificuldades evidenciadas, seja no domínio académico-escolar, socio-emocional, comportamental, vocacional e/ou profissional. Em suma, o apoio psicológico e psicopedagógico tem por objectivo o desenvolvimento de competências que permitam à pessoa enfrentar adversidades presentes e futuras, aumentando a sua resiliência.
No que concerne à consultoria colaborativa, os Psicólogos e Psicólogas auxiliam os diferentes elementos da comunidade educativa no processo de capacitação e desenvolvimento de estratégias e alternativas para responder a questões e problemas decorrentes do processo educativo de crianças e jovens; questões relativas ao currículo, à organização e funcionamento escolar ou à gestão de recursos humanos.
Entendemos, portanto, que não constitui tarefa dos Psicólogos e Psicólogos da Educação a intervenção clínica e/ou psicoterapêutica –competindo-lhes, antes, sinalizá-los e realizar o encaminhamento para um/a profissional cujo perfil de competências (especificamente na área Clínica) se adeque ao acompanhamento de tais problemas. Salvaguardando situações de excepção, como a intervenção em situação de crise.
Saliente-se ainda que os Psicólogos e Psicólogas com competências em ambas as áreas (Escolar e Clínica/Saúde) não devem, ainda, sugerir o acompanhamento clínico no âmbito da sua actividade privada ou aceitar intervir junto de alunos/as no âmbito da sua actividade privada, ainda que sejam este/as ou os/as encarregado/as de educação a solicitá-lo.
A este propósito, sugere-se a leitura dos seguintes documentos/recursos:
Parecer nº 65 da Comissão de Ética, sobre Autonomia Técnica e Científica do Psicólogo
Perfil das/dos Psicólogas/os da Educação
Perfil das/dos Psicólogas/as da Saúde
Eu Sinto.me – Ciência Com Evidência (onde é possível aceder a Pareceres sobre modelos e terapias específicos)
Repositório OPP, que reúne, entre outros documentos, as Linhas Orientadoras para a Prática Profissional e Pareceres sobre modelos e técnicas de intervenção psicológica e “pseudo-terapias”.
- 13.12 Psicólogos/as e Habilitação para a Docência
Desde a criação da OPP que, no quadro das suas atribuições e da articulação permanente com as respetivas estruturas e os decisores (que incluíram, mais recentemente, nova reunião com o Sr. Ministro da Educação), a OPP tem advogado, de forma sistemática, a alteração do quadro legal que confere aos Psicólogos e Psicólogas a habilitação própria para a docência da disciplina de Psicologia no Ensino Secundário, procurando contribuir com esclarecimentos e propostas junto do Ministério da Educação.
Já em 2012, a OPP solicitou a revisão da portaria 1189/10 referente à habilitação para a docência da disciplina de Psicologia no Ensino Secundário, para que o domínio de habilitação para a docência seja professor/a de Psicologia, com a especialidade do grau de Mestre, e que os créditos mínimos na área de docência para ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre sejam 120 ECTS em Psicologia.
Em Abril de 2013, na sequência de iniciativas parlamentares e da OPP, a Assembleia da República resolveu recomendar ao Governo a criação de um regime de habilitação própria para docência da Psicologia por Psicólogos/as através da Resolução da Assembleia da República nº 59/2013. Esta resolução, que mereceu o consenso dos partidos, não foi, no entanto, posta em prática.
No final desse ano, o Ministério da Educação e da Ciência alterou o regime de habilitações para docência, através da publicação do Decreto-Lei 79/2014, ignorando a recomendação da Assembleia da República 59/2013, o que, na opinião da OPP, acarreta gravosas consequências para a vida profissional dos Psicólogos e Psicólogas. Na verdade, enquanto não se levar em linha de conta todos os argumentos lógicos, económicos e legais, prolonga-se um sistema incompreensível no qual os detentores de determinado saber científico estão impedidos de o leccionar em benefício de outros profissionais A existência da Portaria nº 1189/2010, em vez de resolver esta lacuna, tem colocado dificuldades adicionais ao ligar o ensino da Psicologia ao ensino de outras duas áreas científicas: a Antropologia e a Sociologia.
Já em 2022, no âmbito da consulta pública do procedimento tendente à elaboração do despacho previsto no artigo 161.º do Decreto-Lei nº 53/2022, de 12 de Agosto, que estabelece os requisitos mínimos de formação científica adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento, para a selecção de docentes em procedimentos de contratação de escola, a qual decorreu entre 19 de Agosto de 2022 e 01/09/2022, a OPP remeteu o seu Parecer, sublinhando aquilo que desde 2012 tem advogado: a inclusão e reconhecimento da habilitação dos Psicólogos e Psicólogas para a docência da disciplina de Psicologia no Ensino Secundário.
Conforme as declarações do Sr. Ministro da Educação, João Costa, à agência Lusa, sobre a revisão das habilitações próprias, no dia 26/08/22, a OPP teve conhecimento de estar a ser considerada e preparada a possibilidade de alargamento dos professores com habilitação própria aos/às diplomados/as em Psicologia para leccionarem a respectiva disciplina.
A publicação do despacho nº 10914-A/2022 de 8 de Setembro, que fixa os requisitos de formação adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento para a selecção de docentes em procedimentos de contratação de escola, em execução do artigo 161.º do Decreto-Lei nº 53/2022, de 12 de Agosto, veio, em cláusula de excecionalidade, introduzir o seguinte no ponto dois: “2 - Excecionalmente, quando nenhum dos candidatos reúna os requisitos previstos no número anterior, a escola pode proceder à contratação de candidatos titulares de licenciatura, desde que disponham de 120 créditos obtidos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.”, abrindo desta forma a possibilidade de acesso aqueles que reúnem a condição de 120 ECTS na área científica de Psicologia.
A OPP continuará a manter negociações, com os organismos ministeriais próprios, pela criação da habilitação profissional dos/as Psicólogos/as para o ensino da Psicologia no Ensino Secundário, de modo permanente e sem observância de carácter de excecionalidade, compromisso de resto assumindo no nosso Plano de Actividades e Orçamento desde 2020. Sempre que pertinente, dos desenvolvimentos a este propósito será dada notícia, no site da OPP.
- 13.13 Pedidos de indicação de psicólogos ou psicólogas
A OPP é uma associação pública profissional que representa e regulamenta a prática dos profissionais de Psicologia que exercem a profissão de Psicólogo/a em Portugal (Lei nº 57/2008, de 4 de Setembro, com as alterações da Lei nº 138/2015, de 7 de Setembro e da Lei nº 72/2023, de 12 de Dezembro). É missão da OPP exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de Psicólogo/a, bem como elaborar as respectivas normas técnicas e deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros. As atribuições da OPP incluem ainda defender os interesses gerais da profissão e dos utentes dos serviços de Psicologia; prestar serviços aos membros em relação à informação e formação profissional; colaborar com as demais entidades da administração pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão.
Nesse sentido, o seu pedido excede a nossa missão.
Para além disso, de acordo com a Lei de Protecção de Dados, a OPP apenas pode divulgar publicamente a informação profissional dos seus membros. Esta informação corresponde àquela que se encontra disponível no:
Directório | OPP - www.ordemdospsicologos.pt
No Portal de Informação e Recursos sobre Saúde Psicológica e Bem-Estar Eu Sinto.me pode encontrar informação sobre como Procurar Ajuda.
- 13.14 Pedidos de divulgação de questionários de investigação ou livros/recursos
A OPP é uma associação pública profissional que representa e regulamenta a prática dos profissionais de Psicologia que exercem a profissão de Psicólogo/a em Portugal (Lei nº 57/2008, de 4 de Setembro, com as alterações da Lei nº 138/2015, de 7 de Setembro e da Lei nº 72/2023, de 12 de Dezembro). É missão da OPP exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de Psicólogo/a, bem como elaborar as respectivas normas técnicas e deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros. As atribuições da OPP incluem ainda defender os interesses gerais da profissão e dos utentes dos serviços de Psicologia; prestar serviços aos membros em relação à informação e formação profissional; colaborar com as demais entidades da administração pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão.
Respeitando a sua missão, a OPP não está autorizada a divulgar questionários, estudos, projectos de investigação ou intervenção psicológica, assim como outros trabalhos particulares dos seus Membros (por exemplo, livros ou iniciativas) excepto se enquadrados directamente na acção da própria OPP, nomeadamente através da medida de Apoio à Investigação em Saúde Psicológica (no caso da investigação) ou das Apreciações OPP (no caso de outros projectos ou iniciativas).
- 13.15 Pedidos de indicação de dados, referências bibliográficas ou programas
Pedidos de Indicação de Dados, Referências Bibliográficas ou Estatísticas
A OPP é uma associação pública profissional que representa e regulamenta a prática dos profissionais de Psicologia que exercem a profissão de Psicólogo/a em Portugal (Lei nº 57/2008, de 4 de Setembro, com as alterações da Lei nº 138/2015, de 7 de Setembro e da Lei nº 72/2023, de 12 de Dezembro). É missão da OPP exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de Psicólogo/a, bem como elaborar as respectivas normas técnicas e deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros. As atribuições da OPP incluem ainda defender os interesses gerais da profissão e dos utentes dos serviços de Psicologia; prestar serviços aos membros em relação à informação e formação profissional; colaborar com as demais entidades da administração pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão.
Nesse sentido, o seu pedido excede a nossa missão.
Sugerimos a consulta do Repositório OPP, onde poderá encontrar informação potencialmente útil na área da ciência psicológica, bem como do Portal de Informação e Recursos sobre Saúde Psicológica e Bem-Estar Eu Sinto.me.
Pedidos de Indicação de Programas de Intervenção/Prevenção/Promoção
A OPP é uma associação pública profissional que representa e regulamenta a prática dos profissionais de Psicologia que exercem a profissão de Psicólogo/a em Portugal (Lei nº 57/2008, de 4 de Setembro, com as alterações da Lei nº 138/2015, de 7 de Setembro e da Lei nº 72/2023, de 12 de Dezembro). É missão da OPP exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de Psicólogo/a, bem como elaborar as respectivas normas técnicas e deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros. As atribuições da OPP incluem ainda defender os interesses gerais da profissão e dos utentes dos serviços de Psicologia; prestar serviços aos membros em relação à informação e formação profissional; colaborar com as demais entidades da administração pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão.
Nesse sentido, o seu pedido excede a nossa missão.
Sugerimos a consulta da página sobre Programas de Prevenção e Promoção de Competências.
Salientamos que esta plataforma permite às Psicólogas e Psicólogos interessados em divulgar os seus programas, fazê-lo, bastando para tal preencher um formulário online na área pessoal da OPP.
Aos Psicólogos e Psicólogas que pretendam procurar programas de prevenção e/ou promoção, esta plataforma permite pesquisar programas através de uma pesquisa livre (utilizando palavras-chave) ou através de uma pesquisa com base nas opções existentes (seleccionando o tipo de população alvo, a área temática do programa, ou o contexto de intervenção, etc.).
Toda a informação (geral e relativa ao preenchimento dos critérios de qualidade) é da responsabilidade dos autores. Com esta iniciativa, a OPP dá um contributo para a disseminação de programas de prevenção e de promoção baseados na evidência científica.
Pedidos de Indicação de Formações/Pós-Graduações/Mestrados/Outros
Por razões de equidade, a OPP não pode indicar entidades de formação/acções formativas. No entanto, poderá consultar as formações acreditadas pela OPP, clicando aqui e as formações do Programa Valorizar-me (para Psicólogos/as e Psicólogos/as Júnior), disponíveis aqui.
Informamos ainda que a listagem de formações acreditadas, representam todas aquelas que tendo sido submetidas à análise do sistema de acreditação da formação da OPP cumprem os requisitos mínimos para atribuição do selo da acreditação. O processo de acreditação inicia-se com a submissão de candidatura por parte da entidade formadora junto da OPP, pelo nem todas as entidades dão esse passo, podendo haver áreas de intervenção dos/as Psicólogos/as não representadas na listagem de formações acreditadas pela OPP.
- 13.16 Valores de Referência/Remuneração
No respeito do princípio da livre concorrência, a OPP não se pronuncia de sobre os valores de honorários, nem nos é possível disponibilizar uma tabela de preços ou valores de referência para serviços de Psicologia. É entendimento da OPP que cada profissional pode definir os valores que considerar adequados à sua actividade e experiência, enquadrando-os naqueles praticados no mercado e articulando, se necessário, com a sua entidade profissional e clientes.
As entidades privadas são livres para decidir os critérios de remuneração. Já no sector público, os critérios dependem do contexto e do tipo de contrato que é estabelecido.
Esclarecemos ainda que o Código Deontológico (Normas Específicas 5, Prática e intervenção psicológicas, ponto 5.20., Honorários) indica que os honorários são fixados de forma a representar uma justa retribuição pelos serviços prestados e discutidos com o/a cliente antes do estabelecimento da relação profissional. A definição de honorários em relação a quaisquer outros serviços complementares ao processo de intervenção (como deslocações, elaboração de relatórios ou pareceres) deve ser feita de forma igualmente justa e acordada previamente com o/a cliente. Os/As Psicólogos/as devem, por princípio, recusar ofertas por parte dos/as clientes.
Recomenda-se ainda a leitura do Parecer nº 32 da Comissão de Ética, sobre Formas Alternativas de Pagamento dos Serviços de Psicologia e do Parecer nº 60 da Comissão de Ética, sobre Custos dos Actos Psicológicos.
- 13.17 Planos e Seguros de Sáude - ADSE
A OPP acompanha, desde há vários anos, a preocupação pela maior acessibilidade aos serviços de Psicologia em Portugal via ADSE, outros subsistemas de Saúde e seguros de Saúde de outra natureza.
A tabela de Regime Convencionado da ADSE previa, desde 2022, a dispensa de prescrição médica para comparticipação de consultas de Psicologia Clínica (código 5502), com a possibilidade de acesso a 12 consultas anuais (com comparticipação de 10€ e co-pagamento do beneficiário de 2,50€). A mesma tabela previa ainda a comparticipação de baterias de testes psicológicos, com relatório (código 84805), até 2 por ano, desde que realizadas por Psicólogos/as com a especialidade em Psicologia Clínica e da Saúde (com comparticipação de 52,92€ e co-pagamento do beneficiário de 13,23€).
A 1 de Maio de 2024, a entrada em vigor das novas tabelas do Regime Livre e do Regime Convencionado veio determinar o desaparecimento da necessidade de prescrição médica para os actos das/os Psicólogas/os em ambos os regimes, com a subida do acesso a um máximo de 24 consultas por ano. Poderá consultar esta informação no site da ADSE.
No regime convencionado, verifica-se a subida do preço da consulta de Psicologia Clínica (de 12,5€ para 18€), mantendo-se a distribuição dos encargos (80% do preço é suportado pela ADSE e 20% pelo beneficiário), i.e., a comparticipação sobe para 14,40€ e o co-pagamento do beneficiário para 3,60€. O valor da comparticipação de um máximo de 2 baterias de testes psicológicos, com relatório (código 84805) sobe para 52,92€ (com co-pagamento do beneficiário de 13,23€).
No regime livre, a designação da consulta de Psicologia Clínica é agora equiparada ao regime convencionado (código 5502), com melhoria do valor do reembolso ao beneficiário (que sobre de 9,33€ para 14,40€).
Os recibos devem mencionar o nome profissional do/a Psicólogo/a e o seu número de Cédula Profissional.
A Cédula Profissional é o documento que comprova o reconhecimento das competências profissionais. De acordo com o Estatuto da OPP (Lei nº 57/2008, de 4 de Setembro, com as alterações da Lei nº 138/2015, de 7 de Setembro e da Lei nº 72/2023, de 12 de Dezembro), a Cédula Profissional de Psicólogo/a, obrigatória para o exercício da profissão, assinada pelo Bastonário, só pode ser emitida pela OPP aos profissionais inscritos.
Desta forma, considerando que o nome profissional e o nº de Cédula Profissional (elementos que constam na cédula) dos/as Psicólogos/as são elementos públicos, pesquisáveis abertamente no Directório disponível no site da OPP, não nos opomos a que seja disponibilizada uma fotocópia da Cédula Profissional, em anexo aos relatórios. Poderá fazer uma cópia com a indicação escrita de qual é o seu fim, na própria folha ou outro tipo de marca na imagem da Cédula.
A OPP procurará continuar a colaborar com a ADSE em medidas que permitam melhorar o acesso e a qualidade de acesso aos serviços prestados por Psicólogos/as – das quais são exemplo a validação electrónica da condição para a prática dos actos em Psicologia ou a valorização dos actos dos Psicólogos e Psicólogas Especialistas.
- 13.18 Conflitos de interesse
De acordo com o postulado no Código Deontológico (Normas Específicas 5, Prática e intervenção psicológicas, ponto 5.12., Conflitos de interesse), os/as Psicólogos/as devem prevenir e evitar eventuais conflitos de interesse. Devem tomar especiais cautelas em circunstâncias onde a sua intervenção possa ser condicionada por pessoas com quem mantenham relações hierárquicas, comerciais ou emocionalmente significativas, devendo igualmente reconhecer que as fragilidades financeiras, ou outras dificuldades ou vulnerabilidades pessoais, podem ser geradoras de conflitos de interesse e por isso condicionadoras de uma prática profissional baseada no princípio da integridade.
É ainda referido ponto 5.13., Relações múltiplas: Os/As psicólogos/as devem evitar estabelecer uma relação profissional com quem mantenham ou tenham mantido uma relação prévia, significativa, de outra natureza. Do mesmo modo, devem evitar desenvolver relações profissionais com pessoas próximas dos/as seus/ suas clientes. Em qualquer circunstância a relação profissional deve ser salvaguardada em relação a qualquer outra entretanto estabelecida, sendo os/as psicólogos/as responsáveis por qualquer prejuízo que possa vir a ocorrer nesse contexto
A este propósito, recomendamos, para além da leitura do Código Deontológico, a consulta do Parecer n.º 49 da Comissão de Ética, sobre Conflito de Interesses na Prática Profissional.
- 13.19 Acompanhamento de Clientes após cessação de funções em entidade pública ou privada
Os Psicólogos e Psicólogas podem desenvolver a sua actividade, de forma exclusiva ou simultânea, no sector público ou no sector privado, num estabelecimento particular ou numa organização, desde que o espaço possua as condições adequadas (i.e., que garantam o respeito pela privacidade do cliente e permitam a utilização dos meios considerados necessários) e lhe seja reconhecida a devida autonomia profissional. Em qualquer dos contextos, os Psicólogos e Psicólogas têm, para com os/as clientes/utentes, as mesmas responsabilidades, designadamente, as que emergem do Código Deontológico.
Sendo a Psicologia uma disciplina ligada aos cuidados de Saúde, está abrangida pela Lei n.º 12/2005, sobre informação genética pessoal e informação de saúde, o cliente/utente é considerado o legítimo proprietário de toda a informação prestada no contexto de uma intervenção psicológica, tendo direito a aceder a toda a informação contida nos registos clínicos, bem como a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação. As Psicólogas e Psicólogos (Membros Efectivos ou Estagiários) são considerados/as depositários/as responsáveis por essa informação. De forma genérica, cabe ao Psicólogo ou Psicóloga garantir que a informação sobre o cliente/utente não é acedida por outra pessoa que não ele/a próprio/a ou outra pessoa devidamente autorizada pelo/a cliente/utente – aspecto que deve ser discutido no âmbito do consentimento informado.
Nos casos em que cesse a sua colaboração com determinada entidade, pública ou privada, a Psicóloga ou Psicólogo deve procurar evitar a interrupção do acompanhamento do/a cliente/utente. Nesse sentido, poderá propor o encaminhamento para outro Psicólogo ou Psicóloga e, com o consentimento do/a cliente/utente, ceder os registos clínicos ao profissional de Saúde que irá continuar a intervenção psicológica. Pode ainda, desde que com o consentimento do/a cliente/utente, ceder o processo clínico à entidade, mantendo esta o dever de confidencialidade relativo à informação sobre o/a cliente. Caso a Psicóloga ou Psicólogo tenha disponibilidade para continuar o acompanhamento num outro local, pode ainda apresentar essa possibilidade ao/à cliente/utente.
Cabe ao/à cliente/utente a decisão de manter o acompanhamento na mesma entidade, por outro/a profissional, ou de passar a ser acompanhado numa outra entidade, pelo mesmo Psicólogo/a.
A este propósito, sugere-se a leitura do Parecer n.º 51 da Comissão de Ética, sobre a definição de cliente e o conflito de interesses entre o Psicólogo/a e a sua entidade empregadora no contexto clínico.
À excepção das circunstâncias acima descritas (i.e., quando cessam funções com determinada entidade), os/as Psicólogo/as não podem propor aos seus clientes/utentes do serviço público acompanhá-los em contexto privado.
Neste âmbito, recomenda-se ainda a leitura dos seguintes documentos:
Comunicação Interprofissional e Partilha de Informação
Parecer n.º 13 da Comissão de Ética, sobre Registos Clínicos
Parecer n.º 27 da Comissão de Ética, sobre a Responsabilidade sobre os Registos Clínicos
Parecer n.º sobre Conflito de interesses entre prática pública e prática privada
Parecer n.º 59 da Comissão de Ética, sobre Eliminação de Registos Profissionais
Consentimento Informado – Destruição de Registos Profissionais
- 13.20 Acção do/a Psicólogo/a por solicitação do tribunal: Perito/a vs Testemunha
O tribunal pode solicitar a colaboração dos Psicólogos e Psicólogas no âmbito de processos judiciais enquanto peritos ou testemunhas. E ambos os casos, tal colaboração constitui um instrumento de apoio à tomada de decisão judicial.
O Psicólogo/a perito/a é nomeado pelo sistema judicial, podendo-lhe ser solicitadas informações relevantes sobre um tema específico, a resposta a questões hipotéticas ou um parecer técnico baseado nos resultados de uma perícia (avaliação psicológica forense).
Neste contexto, o Psicólogo ou Psicóloga deve responder à solicitação com base nos seus conhecimentos teóricos e práticos especializados e cientificamente fundamentados e/ou nos resultados da avaliação psicológica forense realizada. Neste último caso, tais resultados são vertidos num relatório psicológico forense, documento através do qual o/a Psicólogo/a transmite as suas conclusões e recomendações.
Enquanto perito/a, o Psicólogo ou Psicóloga não pode alegar segredo profissional, nem garantir confidencialidade sobre os factos que se relacionam com o objectivo da perícia. Contudo, não deve imiscuir-se em questões que não são da sua competência específica e/ou, caso haja lugar a avaliação psicológica forense, que vão além do considerado no processo avaliativo.
Caso considere não possuir os meios necessários para esclarecer as questões colocadas (por exemplo, por ausência de dados de avaliação), o/a Psicólogo/a deve transmiti-lo ao tribunal (o qual pode vir a determinar a renovação da perícia ou a realização de nova perícia, com o/a ou outros/as peritos/as). A este propósito, recomenda-se a leitura do Parecer n.º 10 da Comissão de Ética, sobre Avaliação Psicológica Forense.
Quando solicitado pelo tribunal para actuar como testemunha, o Psicólogo ou Psicóloga deve prestar as informações pedidas, com o consentimento do/a cliente. De acordo com o previsto no Código Deontológico, sempre que haja solicitação legal para a divulgação de informação confidencial sobre o/a cliente (registos, relatórios, outros documentos e ou pareceres), é fornecida a um destinatário específico apenas a informação relevante para a situação em causa, tendo em conta os objectivos da mesma, podendo haver recusa de partilha de informação considerada não essencial. O/a cliente é previamente informado/a desta situação, bem como dos conteúdos da informação a revelar, excepto em situações em que tal for manifestamente impossível.
Assim, ainda que obtendo o consentimento, o Psicólogo ou Psicóloga deve, tanto quanto possível, respeitar a privacidade do/a cliente, fornecendo apenas as informações estritamente necessárias para responder às perguntas do tribunal.
Caso o/a cliente não consinta, cabe ao Psicólogo ou Psicóloga avaliar o interesse público da informação em causa. Caso considere que a divulgação de informação confidencial implica violação do sigilo profissional a que está obrigado/a e/ou pode ser prejudicial para o/a cliente ou para terceiros, pode invocar o direito de escusa (de acordo com o disposto no art. 497º, n.º 3, do Código de Processo Civil e no art. 135.º do Código de Processo Penal).
Nos casos em que a autoridade judiciária entenda que a informação é de suma importância, poderá tentar anular o direito de escusa do/a Psicólogo/a – situação que terá de ser analisada num tribunal de instância superior (sendo que esta fase envolverá a OPP). A este propósito, sugere-se a leitura do Parecer n.º 6 da Comissão de Ética, sobre Colaboração com o Sistema Judicial.
14. Especialidades OPP
- 14.1 Qual a mais-valia de ter o título de Psicólogo Especialista?
O título de Especialista possibilitará:
1) O reconhecimento da formação e da qualificação do/a psicólogo/a numa determinada área da Psicologia;
2) A certificação pela OPP da qualificação/especialização do/a psicólogo/a;
3) A legitimação, junto dos clientes e entidades, para o exercício profissional numa determinada área da psicologia.
4) A integração do título de especialista no Directório da OPP.
- 14.2 Ser detentor/a do título de Especialista implica o aumento das minhas quotas?
Não. O valor das quotas não sofre qualquer alteração decorrente da atribuição do título de Psicólogo Especialista. O psicólogo pagará apenas o custo associado ao processo de candidatura e ao averbamento do título.
- 14.3 É necessário ser detentor/a do título de especialista para exercer numa determinada área da Psicologia?
O/a psicólogo/a poderá exercer sem possuir uma determinada especialidade, desde que cumpra o disposto nos Estatutos da Ordem e respeite os princípios que emanam do seu Código Deontológico. A Especialidade pretende reconhecer o investimento académico e profissional do psicólogo na sua carreira. Esta certificação será valorizada pelas entidades empregadoras e pelos utilizadores dos Serviços de Psicologia.
- 14.4 Existem actos profissionais exclusivos da especialidade?
Não. Os actos profissionais específicos da Psicologia podem ser exercidos/praticados por qualquer psicólogo/a desde que observados os princípios do Código Deontológico. No entanto, o título de Especialista reconhece que o/a psicólogo/a possui a formação e experiência necessária para intervenção numa área específica da Psicologia.
- 14.5 Quais são as Especialidades existentes?
Actualmente, o Regulamento Geral de Especialidades Profissionais, aprovado em Assembleia de Representantes da OPP e ratificado pelo Ministério da Saúde, considera as seguintes Especialidades e Especialidades Avançadas.
- 14.6 Porquê dois níveis de especialização?
As Especialidades gerais correspondem a áreas amplas de exercício profissional e domínios de competência da Psicologia. As Especialidades Avançadas correspondem a contextos mais específicos e especializados de actividade profissional.
O formato adoptado possibilita, assim, que os/as psicólogos/as possam exercer actividade em áreas gerais de Psicologia (i.e. especialidades gerais) e simultaneamente ser considerados habilitados para trabalhar em domínios específicos (i.e. especialidades avançadas).
- 14.7 Posso ter uma especialidade avançada sem ter uma especialidade geral?
Não. De acordo com o ponto 5 do artigo 5º do Regulamento Geral das Especialidades Profissionais de Psicologia da OPP, não é possível a atribuição de uma especialidade avançada, sem que tenha sido atribuída uma especialidade geral. No entanto, as especialidades avançadas são independentes das especialidades gerais. Tal significa, por exemplo, que um psicólogo pode ser detentor da Especialidade Avançada de “Psicologia Comunitária”, tendo a Especialidade de “Psicologia do Trabalho, Social e das Organizações “ou de “Psicologia da Educação” ou de “Psicologia Clínica e da Saúde”.
- 14.8 O que é necessário fazer para obter o título de especialista ou de especialidade avançada?
Para acesso ao título de especialista, o/a psicólogo/a deverá cumprir um conjunto de critérios que passam pela sua experiência profissional, pela formação e outros elementos que se consideram relevantes nas diferentes áreas, adquiridos no exercício da profissão, conforme descrito e aprovado pelo Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da OPP. Poderá consultar os documentos orientadores aqui.
- 14.9 Posso usar um elemento curricular para efeitos de candidatura a duas especialidades gerais ou a duas especialidades avançadas?
Não. Para garantir equidade entre os/as psicólogos/as:
- Não se pode utilizar o mesmo elemento curricular para candidatura a duas Especialidades Gerais (A);
- Não se pode utilizar o mesmo elemento curricular para candidatura a duas Especialidades Avançadas (B);
No entanto, por serem dois níveis independentes, um mesmo elemento curricular pode ser utilizado para candidatura a uma Especialidade Geral e a uma Especialidade Avançada desde que esse elemento seja relevante para ambas as áreas (A+B)
- 14.10 Realizei um mestrado na área de Especialidade à qual me candidatei. Esse mestrado conta?
Para efeitos da atribuição do título de Especialista, será considerada a formação e experiência adquiridas após o fim da formação académica necessária para se exercer como psicólogo (i.e., Licenciatura Pré- Bolonha ou 1º e 2º ciclos de estudo em Psicologia).
Se realizou um Mestrado/Doutoramento após obtenção do título de psicóloga/o, o mesmo poderá ser contabilizado no âmbito da candidatura às Especialidades.
- 14.11 Realizei estágio profissional para acesso à OPP. Esse estágio é considerado na minha candidatura às Especialidades?
O estágio profissional (ano profissional júnior) permite a redução do número de créditos que deverá reunir para obter o título de especialista. Por exemplo, se realizou estágio profissional na área de psicologia clínica e da saúde e candidatou-se à especialidade de psicologia clínica e da saúde, terá que reunir 264 créditos ao invés de 288.
Isto significa que o estágio não pode ser adicionado no currículo, como experiência profissional.
- 14.12 O que é o processo regular?
É um processo que visa a atribuição do título de especialista mediante o reconhecimento das experiências, competências e conhecimentos adquiridos pelos Psicólogos no seu percurso profissional. Para atribuição do título de Especialista, os candidatos devem preencher os critérios quantitativos e qualitativos adicionais descritos no Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da OPP.
A partir do momento de abertura do processo regular de candidaturas às Especialidades Profissionais da OPP o mesmo estará aberto em permanência.
- 14.13 Estou a aceder ao menu de candidaturas ao processo de especialidades, mas na plataforma surge a seguinte informação: “não reúne requisitos para poder aceder à plataforma de especialidades”. O que posso fazer?
Deverá verificar as seguintes situações se:
a) Ter o pagamento de quotas em atraso, superior a 6 meses;
b) Tem uma execução a decorrer na Autoridade Tributária;
c) Tem a inscrição suspensa na OPP;
d) Ainda não é membro efectivo da OPP;
- 14.14 Qual o nº máximo de especialidades ou especialidades avançadas a que me posso candidatar?
No processo regular prevê-se a possibilidade de se candidatar a todas as especialidades profissionais que pretenda. Contudo, apenas poderá submeter uma candidatura para análise de cada vez, sendo que a atribuição de uma especialidade avançada apenas será possível após ter sido atribuída uma especialidade geral (ponto 5 do artigo 5º do Regulamento Geral das Especialidades Profissionais de Psicologia da OPP).
- 14.15 Posso editar o meu CV e simular a candidatura a várias especialidades?
Sim. Poderá, sem compromisso, seleccionar várias especialidades, adicionar e editar elementos curriculares e associá-los às especialidades pretendidas, verificando na simulação o cumprimento dos requisitos para obtenção do título de especialista.
Deverá gravar a informação inserida no seu CV, utilizando o botão “Gravar” no fundo da página do ecrã “Elementos Curriculares”. Desta forma, poderá sair da plataforma e voltar a aceder à informação noutro momento.
Após completar a sua candidatura - implica a simulação a verde, inserção dos comprovativos solicitados e declaração de honra - poderá enviá-la para análise pelo respectivo Conselho de Especialidade. Note que embora possa realizar mais do que uma candidatura, a plataforma só permite o envio de uma candidatura de cada vez. Após submissão da candidatura, deverá aguardar pela notificação do resultado para adicionar e/ou editar os elementos curriculares da plataforma.
- 14.16 Qual o valor a pagar pelas candidaturas às especialidades/especialidades avançadas no processo regular?
Qualquer candidatura a uma Especialidade geral e/ou Especialidade avançada implica o pagamento de uma taxa associada no valor de 50€, conforme disposto no Regulamento de Taxas e Quotas da OPP.
- 14.17 Como posso verificar os créditos em falta para obter o título de especialista na candidatura?
Poderá consultar os requisitos quantitativos adicionais e qualitativos adicionais de cada especialidade no Regulamento Geral das Especialidades e respectivo Documento Orientador, disponível aqui.
Após aceder e editar a sua candidatura, poderá verificar a simulação: terá a indicação do número de créditos de que dispõe bem como do eventual número de créditos em falta para aceder à Especialidade Geral ou Especialidade Avançada. Relembramos que a simulação da plataforma tem um carácter provisório, estando a candidatura sujeita a análise pelo respectivo Conselho de Especialidade.
- 14.18 Trabalho dependente: Como comprovar?
Considera-se Trabalho Dependente, o trabalho realizado por conta de outrem, no âmbito de contrato de trabalho. No caso do trabalho dependente, deverá indicar a carga horária semanal; no caso do trabalho independente, deverá indicar o número total de horas de trabalho despendidas no exercício da actividade.
Se está actualmente a exercer a actividade profissional que registou na sua candidatura, a data de fim a inserir será a data em que submete a sua candidatura.
Quando da submissão de comprovativos, para a informação inserida na componente Experiência Profissional, os comprovativos devem indicar:
- Nome da/o candidata/o;
- Identificação da Entidade;
- Descrição da(s) actividade(s) exercida(s);
- Período em que essa(s) actividade(s) decorreu(ão) (data de início e fim);
- Carga horária;
- Data e assinatura do Responsável na Entidade.- 14.19 Trabalho Independente: Como comprovar?
Para efeitos de candidatura, considera-se Trabalho Independente, o trabalho realizado em regime de prestação de serviços (recibos verdes), mesmo que haja claramente uma entidade patronal à qual se reporta e o trabalhador não esteja totalmente por sua conta (implica actividade aberta nas finanças a título pessoal).
Sempre que a actividade profissional seja exercida em regime de Trabalho Independente e não haja possibilidade de apresentação de outro comprovativo (por exemplo: declaração da entidade para qual se presta Serviços), deve apresentar documento da Autoridade Tributária que indique a data de início e fim (ou continuidade) da actividade, com a indicação do respetivo CAE. No decorrer da análise da candidatura, poderá ser solicitada informação ou documentação adicional, se o Conselho de Especialidade assim considerar necessário.
Para aceder ao documento da Autoridade Tributária, deverá seguir os seguintes passos:
1) Aceder ao Portal das Finanças;
2) Entrar na sua área pessoal do Portal das Finanças;
3) Seleccionar a opção “Serviços Tributários”;
4) Seleccionar a opção “Consultar”;
5) Seleccionar a opção “Situação Cadastral Actual”;
6) Seleccionar a opção “Dados de Actividade”.
- 14.20 Como contabilizar experiência profissional em várias áreas?
- Na vertente Experiência Profissional, apenas são considerados os actos particulares da psicologia, na área da especialidade. Isto deixa de fora a gestão ou coordenação de serviços de saúde, lares, unidades de cuidados continuados, coordenação de actividades ocupacionais ou similares. Quando há concomitância de funções, os actos da psicologia devem ser discriminados e contabilizados separadamente em relação ao horário praticado.
Exemplo: se o candidato é coordenador e nas 35 ou 40 horas de trabalho semanal apenas dedica 10 horas a actos da psicologia, devem ser contabilizados apenas essas horas. Nas escolas e empresas a experiência profissional pode ser contabilizada na área da psicologia clínica e da saúde, desde que a intervenção seja nesse contexto. Se for apenas parte, o candidato deve referir apenas as horas relativas a esse trabalho específico.
- 14.21 E formação ministrada pode ser contabilizada nesta vertente?
- A formação ministrada pode ser considerada como “experiência profissional” ou como “Outros elementos Curriculares”, no campo “Formação ministrada”, em função do seu âmbito:- Se o candidato é formador em áreas da psicologia, sendo esta uma actividade profissional primordial (e.g., para não-psicólogos e em contexto organizacional), pode ser considerada como experiência profissional.- Se a formação que presta não é a sua atividade laboral primordial, e a formação tem como tema a área de especialidade, a atividade pode ser considerada em outros elementos.
Exemplo:- Formação a auxiliares técnicos ou ao publico em geral são intervenções, pelo que devem ser consideradas como exercício profissional (por serem intervenções para dar conhecimentos para a intervenção ou desenvolvimento de competências)
- 14.22 A Docência da Psicologia pode ser integrada em que componente?
Os Conselhos de Especialidade consideram que no contexto da atividade docente ou de investigação, podem ser considerados como “Experiência Profissional” os atos particulares da psicologia, na área de especialidade (e.g., trabalho clínico, supervisão ou consultoria). Estes atos devem ser contabilizados e descritos separadamente do horário completo de docente ou investigador. A docência em si, ou a investigação em si, são valorizadas com as categorias correspondentes de “outros elementos”. Por esse motivo, ambas as atividades não são consideradas como experiência profissional para efeitos de especialidade independentemente da área científica. A prática da docência no ensino superior será creditada, na formação ministrada, se as disciplinas ou os conteúdos programáticos estiverem directamente relacionados com a respetiva especialidade/ especialidade avançada.
- 14.23 A formação realizada após o término da habilitação académica é colocada no mesmo campo?
- Não, na componente formação existem vários tipos de tipologias: acções formativas, workshops/seminários, conferências/congressos, Mestrados, Doutoramentos. Deverá ter em atenção em que tipologia insere os elementos curriculares. Caso o elemento curricular não se encontre na tipologia correcta, apesar de ser âmbito da área de Especialidade Geral/Especialidade Avançada não poderá ser validado dado que a creditação difere entre as várias tipologias.Aconselhamos a consulta do Documento de Apoio à Candidatura, nomeadamente da tabela de créditos por tipologia.
- 14.24 Realizei algumas formações quando ainda não tinha terminado a habilitação académica necessária para inscrição na OPP. Posso inseri-las na minha candidatura?
Não, apenas são consideradas as formações realizadas após conclusão da habilitação académica necessária para ingressar na OPP (Cf. nº 5, art.7º do Regulamento de Geral de Especialidades Profissionais da OPP).
- 14.25 Estou a realizar a minha candidatura ao processo de especialidades, mas na vertente formação solicita a indicação do nº de horas em competências centrais, do que se trata? E como deverei registar o nº de horas?
Tendo por base o programa da acção formativa/evento/congresso deverá indicar o número de horas total que considera abrangerem competências centrais na especialidade geral (consultando o Regulamento Geral de Especialidades Profissionais para a área de Especialidade Geral a que se candidata: Psicologia Clínica e da Saúde; Psicologia da Educação e Psicologia do Trabalho, Social e das Organizações) para a qual pretende associar o elemento curricular. Posteriormente, deverá indicar no campo das observações, os conteúdos da formação que considerou remeterem a competências centrais.
- 14.26 A formação inicial Psicólogo Júnior que realizei pode ser considerada numa candidatura às especialidades?
Não, conforme referido no Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da OPP o estágio profissional permite a redução do número de créditos que deverá reunir para obter o título de especialista. Por exemplo, se realizou estágio profissional na área de Psicologia Clínica e da Saúde e candidatou-se à especialidade de Psicologia Clínica e da Saúde, terá de reunir 264 créditos ao invés de 288. Isto significa que o estágio não pode ser adicionado no currículo, como experiência profissional. Dado que a Formação Inicial do Psicólogo Júnior faz parte integrante do Ano Profissional Júnior (já contemplado para redução do número de créditos global que deverá reunir), não poderá por isso ser contabilizado como elemento de formação.
- 14.27 Realizei algumas acções formativas que não se encontram acreditadas pela OPP. Posso inseri-las na minha candidatura?
No âmbito deste processo, são admitidas formações não acreditadas pela OPP até 29.01.2026, sendo atribuída uma valorização menor face à formação acreditada (cf.N.2, art. 17º do Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da OPP). A validação da formação não acreditada é da responsabilidade do respetivo Conselho de Especialidade, em sede de análise da candidatura.
- 14.28 Onde posso consultar quais as acções formativas acreditadas pela OPP?
Poderá consultar quais as formações acreditadas pela OPP em: www.ordemdospsicologos.pt/pt/p/accoes_formativas_acreditadas
- 14.29 Tenho muitos anos de experiência profissional e verifiquei que para obter o título de uma especialidade geral um dos requisitos qualitativos adicionais é a Supervisão. É mesmo obrigatório? E o(a) Supervisor(a), tem de ser especialista?
Sim, a Supervisão é um dos requisitos obrigatórios para obtenção do título de uma especialidade geral, sendo que só poderá ser contabilizada por um Psicólogo Especialista na área de Especialidade/Especialidade Avançada (conforme indicado no Anexo II do Regulamento Geral de Especialidades Profissionais).
A OPP disponibiliza o documento Linhas de Orientação para a prática de Supervisão que pretende fornecer indicações e enquadramento para a prática da supervisão, para supervisores e supervisandos. No seguimento desta publicação, está prevista a criação de um processo de certificação de Supervisores em Psicologia e posterior disponibilização de um Diretório de Supervisores para consulta pública.
- 14.30 O que posso considerar como Intervisão?
A intervisão implica discussão de casos em grupos de pares (i.e., membros efectivos) com registo de cada sessão de intervisão e de participantes envolvidos. Deverá indicar no campo das observações os nomes e os nº de Cédulas Profissionais dos elementos do grupo de intervisão e a relevância no âmbito da especialidade/especialidade avançada. Aconselhamos a consulta do documento produzido pela OPP Recomendações para a Prática de Intervisão em Psicologia, o qual contempla informação sobre a operacionalização do processo.
- 14.31 O registo de cada sessão de intervisão que informação deverá conter? Existe uma minuta?
Não. O registo de cada sessão deverá incluir a data, os participantes (grupo de pares), as faltas, a tipologia de casos (problemáticas) discutidos e trabalhados no decurso das sessões, que foram alvo da sua intervenção no âmbito da especialidade em causa, e as principais conclusões para o desenvolvimento profissional ou pessoal dos participantes, respeitando o Código Deontológico dos Psicólogos Portugueses e as regras de protecção de dados (uma vez que o registo poderá ser lido por elementos externos ao processo de Intervisão).
- 14.32 Coordenação de Serviços na área da Psicologia: Eu coordeno várias pessoas no meu serviço, posso inserir na minha candidatura?
Depende, a coordenação de serviços implica a chefia de serviço ou departamento, de forma não transitória, sobre outros profissionais (terá de existir pelo menos 1 ou mais psicólogos da área de especialidade). Relembramos que deverá ser na área de especialidade/especialidade avançada a que se candidata.
- 14.33 Nos requisitos qualitativos adicionais indica que a atribuição do título de especialista depende da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato. Como funciona?
O elemento escrito é avaliado pelo Conselho da Especialidade, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso seja avaliado negativamente.
A elaboração do elemento escrito deverá respeitar as diretrizes dos templates disponíveis na página da OPP (deverá ser apresentado na língua portuguesa), que poderá consultar aqui.
Mais se informa que o elemento escrito deve ser original e incidir sobre um tema claramente relacionado com o exercício profissional na área da especialidade. Não são considerados trabalhos meramente teóricos (por exemplo, sínteses teóricas ou investigações sem uma vertente prática) ou meramente empíricos (por exemplo, apresentação de dados qualitativos e/ou quantitativos sem um adequado enquadramento teórico ou reflexão técnica).
- 14.34 Posso usar o mesmo elemento escrito para mais do que uma especialidade/especialidade avançada?
Não, conforme indicado no Documento Orientador para as Especialidades – período regular, o mesmo elemento escrito não pode ser usado para a candidatura a mais do que uma especialidade geral ou avançada.
- 14.35 Se reunir todos os créditos exigidos em todas as componentes curriculares e não tiver aprovado o elemento escrito, posso obter a especialidade?
Não. A atribuição do título de especialista depende necessariamente da aprovação do relatório/artigo. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso seja avaliado negativamente.
- 14.36 Estou a realizar uma candidatura e verifiquei que a simulação apresentada a uma especialidade avançada já reúne o número mínimo de créditos em todas as vertentes, mas mesmo assim, a simulação está a laranja. O que poderá ser?
Não é possível candidatar-se a uma especialidade avançada sem ter o título de uma especialidade geral. Deste modo, a plataforma não permitirá avançar e a simulação apresentada irá sempre surgir a laranja.
- 14.37 Estou a realizar a minha candidatura estando no 5.º Ecrã – Submissão de comprovativos, mas não estou a conseguir submeter os comprovativos solicitados. O que posso fazer?
Deverá verificar se os documentos têm de dimensão 2 MB e estão no formato PDF ou JPG.
Aconselhamos a submissão dos comprovativos individualmente, ou seja, submeter um comprovativo e gravar a informação, depois submeter outro comprovativo e gravar informação, e assim sucessivamente.
- 14.38 Foram-me solicitados comprovativos/esclarecimentos adicionais na minha candidatura pelo Conselho de Especialidade, mas deixei passar o prazo indicado. Neste momento, não estou a conseguir submeter, porquê?
Após o prazo de 10 dias de calendário (corridos) para proceder aos esclarecimentos/correcções solicitadas, a candidatura transita automaticamente para análise.
- 14.39 Após a submissão da minha candidatura quanto tempo demora para obter o resultado de análise?
O resultado da análise de cada candidatura por parte do Conselho de Especialidade poderá demorar até 90 dias, de acordo com o prazo previsto no âmbito do Sistema Interno de Gestão da Qualidade.
Assim que concluída a análise, os candidatos serão notificados por email.
- 14.40 Caso após análise pelo Conselho de Especialidade permaneça como candidato a especialista qual o prazo para completar a minha candidatura?
No caso da candidatura não ser aprovada, o/a candidato/a dispõe de 4 anos a contar da data da primeira submissão para a completar sem qualquer pagamento adicional, durante o qual a Ordem considera o membro efectivo como candidato a especialista na área a que se candidatou.
- 14.41 Depois de concluído o processo de apreciação da minha candidatura, caso a minha candidatura seja aprovada o que é que eu tenho de fazer para utilizar o título de Especialista e constar no directório como especialista?
Após notificação de aprovação da sua candidatura, deverá solicitar à Ordem o averbamento do título de especialista ao seu processo. O averbamento tem um custo de 25€, conforme descrito no Regulamento de Taxas e Quotas da OPP. Após averbamento do título, posteriormente receberá um diploma da OPP que confere a atribuição do título e a informação dos títulos de especialista integrará o directório público da OPP, disponibilizado na página da Ordem.
- 14.42 O envio do meu diploma após o pagamento do averbamento é imediato?
Não, os diplomas são produzidos na Imprensa Nacional da Casa da Moeda a par com outros diplomas, não sendo por isso um processo automático. Assim que possível, o diploma será remetido para a morada de correspondência indicada na sua área pessoal.
- 14.43 Se tiver uma dívida de quotas superior a 6 meses o meu diploma poderá seguir para produção?
Não, ao abrigo do ponto 3 do Artigo 75º da Lei 138/2015 de 7 de Setembro (segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei nº 57/2008 de 4 de Setembro): "O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação".
Deste modo, caso apresente uma dívida de quotas superior a 6 meses e pretenda regularizar a sua situação, poderá enviar um pedido de informação para a categoria de pedidos de informação “Quotas e outros pagamentos”. Assim que a situação se encontrar regularizada, o respectivo diploma seguirá para produção.
- 14.44 Tenho uma Especialidade Geral/Especialidade Avançada Aprovada, paguei o averbamento e não tenho dívida de quotas mas ainda não recebi o meu diploma. Até ser enviado, posso solicitar uma declaração com a indicação do título obtido?
Sim, caso seja necessário, poderá solicitar uma declaração provisória com a indicação dos títulos obtidos, sem qualquer custo adicional, através da sua área pessoal do site da OPP – Menu Loja - opção Declaração e indicar que tipo de declaração pretende.
- 14.45 O nome indicado no diploma é o nome profissional?
Não, informaticamente o nome utilizado para emissão dos referidos diplomas é sempre o nome completo que consta na sua área pessoal e por indicação do próprio.
- 14.46 Posso solicitar uma 2.ª via de um diploma ou alteração?
Sim, poderá solicitar uma 2.ª via ou alteração do Certificado de Especialidade Geral ou Avançada através da sua área pessoal do site OPP - Menu Loja - opção Colégios de Especialidades, e indicar que tipo alteração pretende e qual a especialidade. De acordo com a alteração ao Regulamento de Taxas e Quotas da OPP (ponto 4.4 do anexo I) o pedido de alteração do Certificado de Especialidade Geral ou Avançada tem um custo associado no valor de 10,00€.
Caso necessite de qualquer informação ou esclarecimento adicional, poderá consultar:
- Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da OPP
- Documento de Apoio à Candidatura
Poderá contactar-nos, enviando um pedido de informação através da sua área pessoal, Categoria: Especialidades, ou um e-mail para especialidades@ordemdospsicologos.pt
15. Acreditação
- 15.1 Qual é o principal objectivo do Sistema de Acreditação da OPP?
O Sistema de Acreditação OPP tem como objectivo o reconhecimento formal da qualidade científica e pedagógica de acções de formação que estejam integradas no âmbito da Psicologia e nos contextos de intervenção dos psicólogos. Implementado em 2014, visa corresponder às exigências dos Psicólogos, das Entidades e do Mercado de Trabalho.
- 15.2 Quais as vantagens para as Entidades da Acreditação de Acções Formativas pela OPP?
O Sistema de Acreditação da OPP oferece um conjunto de vantagens às entidades que pretendam efectuar pedido de acreditação, ao disponibilizar um guia de orientação para concepção e desenvolvimento da sua oferta formativa; reconhecer a formação oferecida através de um Selo de garantia de qualidade científico-pedagógica e proporcionar uma maior e melhor divulgação da sua oferta formativa junto de públicos-alvo.
- 15.3 Quais as vantagens para os/as Psicólogos/as da Acreditação de Acções Formativas pela OPP?
Os/as Psicólogos/as têm a possibilidade de seleccionar acções de formação com o selo de garantia de qualidade da OPP, o que viabiliza um investimento adequado na formação contínua como meio de valorização profissional e de obtenção de créditos para atribuição de títulos de especialidade.
- 15.4 Frequentei uma acção formativa acreditada pela OPP, é necessário realizar algum procedimento para obter estes créditos? Ficam automaticamente registados na minha área pessoal?
Neste momento não existe nenhum campo na área pessoal onde fique acumulado o número de créditos adquiridos em acções formativas. Deverá, por isso, guardar os certificados de todas as acções formativas realizadas.
Os créditos adquiridos em acções formativas acreditadas, poderão ser utilizados para efeitos de candidatura ao processo de Especialidades. Sendo que, apenas poderá ser considerada formação que tenha sido realizada após a conclusão da formação académica necessária para inscrição na OPP (5 anos de formação superior em Psicologia, conforme estipulado pelo art.º 54º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, e sucessivamente revisto pelas Leis n.º 27/2012, de 31 de julho e 138/2015, de 7 de setembro, e mais recentemente pela Lei n.º 72/2023 de 12 de dezembro).
- 15.5 Estou a realizar o Ano Profissional Júnior e pretendo frequentar uma acção formativa acreditada pela OPP, poderei obter também os créditos indicados?
Sim. Os créditos poderão ser considerados para efeitos de candidatura ao processo de Especialidades. De acordo com o Regulamento de Especialidades Profissionais, apenas poderá ser considerada formação que tenha sido realizada após a conclusão da formação académica necessária para inscrição na OPP (5 anos de formação superior em Psicologia, conforme estipulado pelo art.º 54º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, e sucessivamente revisto pelas Leis n.º 27/2012, de 31 de julho e 138/2015, de 7 de setembro, e mais recentemente pela Lei n.º 72/2023 de 12 de dezembro).
- 15.6 Quais as vantagens para as Sociedades e Associações de Psicoterapia da Acreditação da Formação pela OPP?
As sociedades e associações que disponibilizem formação em Psicoterapia podem solicitar a análise da sua formação ao abrigo do Sistema de Acreditação com o objectivo de estabelecer protocolo com a OPP no âmbito do processo de Especialidades Profissionais, desde que cumpram os requisitos mínimos de formação estipulados no Anexo XVI do Regulamento Geral de Especialidade Profissionais da OPP.
- 15.7 Enquanto representante de uma Sociedade ou Associação de Psicoterapia, quais os passos necessários para solicitar a análise da formação ministrada ao abrigo do Sistema de Acreditação?
Para que a formação possa ser acreditada e o protocolo estabelecido, deve obedecer aos seguintes requisitos que emanam das directrizes do Diploma Europeu de Psicologia para a prática da Psicoterapia (p.22):
- 400 horas de formação teórica/clínica;
- 150 horas de supervisão de casos de psicoterapia;
- 100 horas de terapia pessoal ou desenvolvimento pessoalCaso cumpra os requisitos mínimos, o pedido de Acreditação deverá ser solicitado junto do Serviço, que lhe irá disponibilizar um conjunto de formulários específicos para o efeito (Formulário Acreditação Sociedades; Anexo I – Descrição de Seminários/módulos; Anexo II – Súmula Curricular dos Formadores; Anexo III – Identificação dos Formadores/ Cédula Profissional).
- 15.8 Quem pode submeter candidatura ao Sistema de Acreditação da OPP?
As acções formativas podem ser submetidas por entidades públicas ou privadas, por sociedades profissionais de psicólogos ou por grupo informais desde que reúnam estruturas (humanas e físicas) para o efeito e que as mesmas sejam passíveis de avaliação/apreciação pelo Sistema de Acreditação da OPP.
- 15.9 O Sistema de Acreditação da OPP acredita entidades?
Não. O Sistema de Acreditação da OPP acredita acções formativas.
- 15.10 As acções formativas acreditadas destinam-se apenas a Psicólogas/os?
As acções formativas podem ser destinadas a outro público-alvo desde que os conteúdos não envolvam actos psicológicos e que a integração de outros profissionais seja devidamente justificada.
- 15.11 Os Mestrados e Doutoramentos podem ser acreditados?
Sim. As instituições de Ensino Superior podem submeter os Mestrados e Doutoramentos ao Sistema de Acreditação da OPP.
- 15.12 Que tipos de acções formativas podem ser acreditadas?
São passíveis de acreditação pela OPP todas as actividades de formação que configurem: formação profissional ou outras acções com fins educativos ou formativos; formação em contexto; formação de carácter científico (e.g. Mestrado, Doutoramento); projectos que tenham como finalidade a educação ou formação, o seu planeamento ou avaliação.
As acções formativas podem configurar os seguintes tipos:
- Formação Contínua (cursos breves, pós-graduações, etc.);
- Workshop/ Seminário/ Oficina de formação
- Congresso /Conferência/ Colóquio / Simpósio /Palestra /Encontro/ Jornada/ Fórum
- Mestrado e Doutoramento;
- Outro tipo de eventos formativos não enquadradas nas alíneas anteriores, desde que devidamente fundamentada a sua relevância.- 15.13 Qual a duração mínima que uma acção formativa deve ter para que possa ser acreditada?
Para que possam ser submetidas ao Sistema de Acreditação, as acções formativas devem ter uma duração mínima de 4 horas.
- 15.14 Quais as modalidades de formação que as acções formativas podem assumir?
As acções formativas podem ser ministradas nas seguintes modalidades: presencial, b-learning, e-learning.
- 15.15 A que Áreas de Formação/Especialidade em Psicologia podem ser associadas as acções formativas?
As acções formativas podem ser associadas às seguintes Áreas de Formação/Especialidades:
Áreas de Formação/ Especialidades Gerais
- Psicologia Clínica e da Saúde;
- Psicologia da Educação;
- Psicologia Social, do Trabalho e das Organizações.Áreas de Formação / Especialidades Avançadas
- Coaching psicológico;
- Intervenção precoce;
- Necessidades educativas especiais;
- Neuropsicologia;
- Psicologia vocacional e do desenvolvimento de carreira;
- Psicogerontologia;
- Psicologia Comunitária;
- Psicologia da Justiça;
- Psicologia do Desporto;
- Psicoterapia;
- Sexologia.- 15.16 Como são calculados os créditos atribuídos às acções formativas?
Os créditos atribuídos às ações formativas são calculados de acordo com a correspondência indicada na tabela:
- 15.17 A quem podem ser atribuídos os créditos das acções formativas acreditadas?
Os créditos de formação serão atribuídos a todos os formandos que tenham concluído a habilitação académica necessária para ingressar na OPP à data de início da actividade formativa e no âmbito da submissão de candidatura ao processo de especialidades profissionais.
- 15.18 Quais os procedimentos para submissão de uma candidatura ao Sistema de Acreditação da OPP?
Para submeter a sua candidatura ao Sistema de Acreditação, queira, por favor, seguir os seguintes passos:
1. Ler atentamente o GUIA OPP PARA ACREDITAÇÃO DE ACÇÕES FORMATIVAS;
2. Caso de trate de uma acção formativa para a acreditação de 3 anos deverá aceder através do formulários google aqui. Caso se trate de um Evento Único deverá aceder através do formulários google aqui;
3. Deverá preencher correctamente todos os campos obrigatórios, de acordo com as instruções de preenchimento disponibilizadas;
4. Inserir os CVs dos formadores/oradores/moderadores no formato PDF nos campos indicados no formulário;
5. Aceder à Declaração de Compromisso de Honra e preencher correctamente todos os campos.
6. Enviar a Declaração de Compromisso de Honra para o Serviço de Acreditação da OPP, através do email: acreditacao@ordemdospsicologos.pt;
7. Aguardar a recepção da uma cópia do formulário submetido, que será remetido pelo Serviço de Acreditação da OPP;
8. Aguardar a recepção da factura para pagamento, que será remetida pelo Serviço de Tesouraria da OPP;
9. Efectuar o pagamento da taxa de candidatura correspondente.- 15.19 Tenho que efectuar algum pagamento para submeter candidatura ao Sistema de Acreditação?
Sim. O valor da taxa de candidatura é diferenciado de acordo com o número de horas da formação, o número de formandos e o número de edições da acção formativa. Pode consultar os valores acedendo ao GUIA OPP PARA ACREDITAÇÃO DE ACÇÕES FORMATIVAS.
- 15.20 Ao preencher o formulário de candidatura posso ir guardando a informação e continuar a preencher no dia seguinte?
Não, o formulário não permite guardar a informação à medida que a mesma é inserida e aceder posteriormente. Aconselhamentos que possa previamente consultar todas as questões que constam no formulário para que possa estar na posse da totalidade da informação solicitada sobre a acção formativa, no momento submissão do pedido. Para tal pode consultar o Anexo V e VI - FORMULÁRIOS PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE ACREDITAÇÃO, disponível no Guia.
- 15.21 Quanto tempo demora a análise e emissão de parecer de uma candidatura ao Sistema de Acreditação?
A OPP analisará o pedido de acreditação num prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data de confirmação do pagamento pelos Serviços de Tesouraria da OPP.
- 15.22 Uma acção formativa que já esteja a decorrer ou que já decorreu, poderá ser submetida ao Sistema de Acreditação?
Sim, as entidades com acções formativas a decorrer ou já decorridas podem também submeter pedido de acreditação, desde que a data de início da acção formativa não seja superior a 2 anos a contar da data de submissão do pedido. Nestes casos haverá um acréscimo de 25% ao valor da Taxa de Candidatura ao Sistema de Acreditação e a decisão final apenas poderá assumir dois pareceres: Deferimento ou Indeferimento.
- 15.23 Qual o prazo de validade da acreditação de uma acção formativa?
A Acreditação tem um prazo de validade de 3 anos (quando está prevista a realização de várias edições). Quando se trata de um evento único (apenas uma edição), a Acreditação cessa aquando do término da respectiva acção formativa.
- 15.24 Findo o prazo de validade de 3 anos da Acreditação de uma acção formativa, caso pretende solicitar a renovação dessa mesma acção, tenho algum limite temporal para o fazer?
Sim. Findo o prazo de 3 anos, terá um período de 2 anos para submeter pedido de renovação, a contar da data de termino da acreditação. Caso não o faça dentro deste intervalo temporal, terá de submeter uma nova candidatura ao Sistema de Acreditação.
- 15.25 Posso realizar alterações à acção formativa após Acreditação pela OPP?
Sim. Caso pretenda realizar alterações ao evento formativo acreditado em qualquer dos elementos apresentados aquando do Pedido de Acreditação, será necessário o preenchimento da Minuta de Actualização da Acção Formativa Acreditada bem como o formulário de candidatura com a indicação clara das alterações pretendidas para análise do Serviço de Acreditação. O Pedido de Actualização da Acção Formativa Acreditada não tem custos associados, desde que não se considere que as alterações solicitadas sejam estruturais.
- 15.26 Posso renovar a Acreditação de uma acção formativa?
Sim. Para renovação da Acreditação, será necessário apresentar o preenchimento da Minuta de Renovação da Acreditação. Caso a entidade pretenda efectuar alterações à acção formativa, deverá enviar o formulário de candidatura com a indicação clara das alterações pretendidas para análise e parecer do Serviço de Acreditação.
- 15.27 Onde posso consultar as Acções Formativas Acreditadas pela OPP?
Poderá consultar as acções formativas acreditadas pela OPP, clicando aqui.
A Formação Contínua OPP- Valorizar.me, beneficia também de uma forte articulação com o nosso Sistema de Acreditação pelo que poderá consultar as acções formativas acreditadas, disponíveis neste programa, clicando aqui.
No sentido de chegar a um maior número de Psicólogas/os, será realizado um investimento numa maior e melhor divulgação das Acções Acreditadas, através da utilização dos diversos canais de comunicação da OPP (Redes Sociais, Newsletters, Revista PSIS 21, entre outros).
- 15.28 E as acções formativas não acreditadas pela OPP?
Fora do âmbito da acreditação, a OPP não poderá pronunciar-se sobre a qualidade da formação que é oferecida aos psicólogos e psicólogas.
Informamos ainda que no âmbito de uma candidatura ao processo de Especialidades, só serão admitidas formações não acreditadas pela OPP até 29.01.2026, sendo actualmente atribuída uma valorização menor face à formação acreditada (cf.N.2, art. 17º do Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da OPP). A validação da formação não acreditada é da responsabilidade do respetivo Conselho de Especialidade, em sede de análise da candidatura.
- 15.29 No Despacho de Deferimento recepcionado indicam Recomendações de Melhoria, teremos de realizá-las no imediato?
Não, o Parecer quando deferido, pode ser acompanhado de recomendações de melhoria, dirigidas à entidade candidata, no sentido de estimular um percurso gradual de elevação da qualidade e da adequação da formação ministrada.
No entanto, as mesmas terão de ser tidas em consideração numa futura candidatura (eventos únicos) ou aquando da renovação da acção formativa acreditada (pelo período de 3 anos).
Para mais informações, não hesite em contactar-nos através do email acreditacao@ordemdospsicologos.pt
16. Consultas de Psicologia e seguros de saúde/redes
- 16.1 Valores de Referência/ Remuneração
No respeito do princípio da livre concorrência, a OPP não se pronuncia de sobre os valores de honorários, nem nos é possível disponibilizar uma tabela de preços ou valores de referência para serviços de Psicologia. É entendimento da OPP que cada profissional pode definir os valores que considerar adequados à sua actividade e experiência, enquadrando-os naqueles praticados no mercado e articulando, se necessário, com a sua entidade profissional e clientes.
As entidades privadas são livres para decidir os critérios de remuneração. Já no sector público, os critérios dependem do contexto e do tipo de contrato que é estabelecido. Esclarecemos que o Código Deontológico indica que 5.13. Honorários. “são fixados de forma a representar uma justa retribuição pelos serviços prestados e discutidos com o/a cliente antes do estabelecimento da relação profissional. A definição de honorários por quaisquer outros serviços complementares ao processo de intervenção (por exemplo, deslocações, elaboração de relatórios ou pareceres) deve ser feita de forma igualmente justa e acordada previamente com o/a cliente.”
Recomenda-se ainda a leitura do Parecer nº 32 da Comissão de Ética, sobre Formas Alternativas de Pagamento dos Serviços de Psicologia e do Parecer nº 60 da Comissão de Ética, sobre Custos dos Actos Psicológicos.- 16.2 Há seguradoras e outros sistemas de saúde que aceitam Psicólogos/as nas suas redes de prestadores de saúde?
Durante muitos anos, a cobertura foi bastante reduzida. Porém, existe actualmente um conjunto de seguradoras e redes convencionadas que incluem psicólogos/as nas suas redes de prestadores. São disso exemplos as seguradoras Médis e Multicare (com as quais a OPP tem protocolos de colaboração) e a ADSE.
- 16.3 Existem seguros de saúde que comparticipam consultas em Psicologia?
Sim. Alguns seguros de saúde (Médis e Multicare), além da ADSE e outros subsistemas, comparticipam consultas de Psicologia. Dependendo da cobertura do seguro, as pessoas seguradas podem usufruir de pacotes de sessões de Psicologia, em alguns casos, em todas as áreas de actividade dos Psicólogos e Psicólogas, por vezes com um número limitado de sessões, sendo uma parte do valor comparticipado pela seguradora (no regime de prestação livre) ou a um valor convencionado. Informações mais específicas sobre o tipo de cobertura proporcionada por cada seguro devem ser obtidas junto da respectiva seguradora.
- 16.4 Como é que posso integrar uma rede de prestadores de saúde?
Os procedimentos para integrar a rede são diferentes, dependendo do prestador de saúde. Para obter as condições específicas de cada seguradora e/ou rede convencionada, deverá contactar a mesma.
- 16.5 Os/as Psicólogos/as Júnior também se podem inscrever nas redes de prestadores das seguradoras de saúde?
- Sim. Quer os membros efectivos, quer os membros estagiários (Psicólogos/as Júnior) podem inscrever-se nas redes de prestadores. No caso dos Psicólogos/as Júnior, a inscrição deve estar contemplada no seu projecto de estágio e deve ser do conhecimento da entidade receptora.Caso o projecto de estágio, contemplando serviços de psicologia cobertos pela seguradora e/ou subsistema de saúde, seja aprovado pela Comissão de Estágios da OPP, o Psicólogo/a Júnior poderá integrar a rede de prestadores (neste caso, como Psicólogo/a Júnior, ao abrigo do Ano Profissional Júnior).
- 16.6 ADSE | Como posso integrar o regime convencionado da ADSE e assim poder atender clientes com comparticipação das consultas de Psicologia?
A recente actualização da tabela de pagamentos da ADSE abriu a porta à comparticipação de consultas de Psicologia sem necessidade de indicação médica, no regime convencionado. Poderá consultar esta informação no site da ADSE.
Cada utente pode ter até 12 consultas de Psicologia anuais – sendo a comparticipação da ADSE de 10,00 euros e o co-pagamento do beneficiário de 2,50 Euros.
- 16.7 ADSE | Se não estiver no regime convencionado da ADSE, os/as clientes podem ter comparticipação das minhas consultas de Psicologia?
- Caso o/a Psicólogo/a não se enquadre no regime convencionado, mas sim no regime livre, o enquadramento da ADSE será outro, podendo ser solicitada prescrição médica.
Deste modo, o/a cliente deverá ter uma prescrição médica indicando a necessidade das consultas de Psicologia.
Se tal for o caso, e caso precise de esclarecimentos, deverá remeter para a ADSE pedido de esclarecimento acerca do formato da “prescrição médica” solicitada. Apenas a entidade responsável pelo pedido poderá esclarecer a este respeito. - 16.8 Multicare | Como me posso inscrever na rede de prestadores/as de saúde Multicare?
- A Multicare passou a disponibilizar consultas de Psicologia no pacote standard de todos os planos de seguros individuais. Assim, será possível ter acesso a estas consultas nas mesmas condições acordadas para qualquer outra consulta de especialidade, independentemente da área de actividade do/a Psicólogo/a.
Esta cobertura tem por objectivo facilitar o acesso à saúde mental (prevenção e tratamento). A abrangência é total, incluindo todos os actos psicológicos e a oferta Medicina online (parentalidade positiva, programa dormir melhor e programa gestão de stresse e ansiedade).
No âmbito deste protocolo, foram introduzidas revisões de preços da rede para os/as Psicólogos/as Prestadores, aumentando o preço da consulta de Psicólogo/a Especialista para 34,00 euros (anteriormente 25 euros). O valor de consulta dada por Psicólogo/a Não-Especialista é de 25,00 euros.
Se desejar candidatar-se a Prestador/a da Rede Multicare deve aceder ao seguinte link (Bolsa de Emprego OPP - Oferta n.º 8367).
A candidatura é feita através do Formulário Rede Saúde, devidamente preenchido, bem como toda a informação necessária para a inclusão na rede, nomeadamente:- Cópia do NIF (se prestador individual)- Cópia da Certidão Permanente ou código de acesso (se clínica)- BI ou CC dos Sócios-Gerentes- Comprovativo de IBAN- Cópia das Cédulas do/a(s) Psicólogo/a(s)- Resumo Curricular do/a(s) Psicólogo/a(s)- Licença funcionamento ERS- Regime de IVA e IRC/IRSQuaisquer outras questões relacionadas com a integração de rede de prestadores Multicare devem ser dirigidas a planeamento@multicare.pt, uma vez que é a Multicare a responsável pela recepção, selecção e gestão de candidaturas. - 16.9 Multicare | Existe uma data-limite para me inscrever nesta rede de prestadores?
Muito embora, aquando do lançamento destas condições, tenha sido definida uma data-limite de candidaturas nesta oferta de emprego (decidida pela Multicare para incentivar a inscrição no momento de lançamento da parceria), a inscrição na rede de prestadores Multicare mantém-se aberta em permanência, pelo que os/as Psicólogos/as poderão inscrever-se mesmo após esta data, e com as condições para Especialistas anunciadas.
- 16.10 Médis | Como me posso inscrever na rede de prestadores/as de saúde Médis?
- As candidaturas deverão ser enviadas para o email upe@medis.pt, devendo ser acompanhadas da seguinte informação/documentação:- Carta de apresentação;- Cópia da cédula profissional;- Indicação de NIF;- Local de prática clínica (morada(s) completa(s) incluindo o código-postal).
- 16.11 Médis | Quais as condições de financiamento ou reembolso (dentro e fora) da rede Médis para os clientes dos/as Psicólogos/as?
- No caso de financiamento dentro da rede, o/a cliente apenas tem de fazer o co-pagamento de 17 euros por consulta/sessão, com um limite de 20 consultas/sessões; no caso de reembolso fora da rede, o/a cliente paga o valor total da consulta e enviam para a Médis, sendo o valor reembolsado a 35%, com um limite de 20 consultas/sessões.
Nota: Para os/as clientes que já tinham seguro com a Médis antes de Fevereiro 2023, a cobertura estará disponível a partir do momento de renovação do seu seguro de saúde. As condições poderão ser distintas no caso de clientes de seguros do segmento empresarial, pelo que sugerimos confirmação das condições do referido plano junto da Médis.
17. Políticas de Privacidade
- 17.1 Como são usados e conservados os meus dados pessoais?
Para mais informações consulte a seguinte página: