
Em termos gerais, e de acordo com o disposto na lei, os Psicólogos (clínicos, psicoterapeutas, educacionais, entre outros) que trabalhem em regime de prestação de serviços estão isentos de IVA ao abrigo do artigo 9.º, n.º 1, do Código de IVA, independentemente da entidade a quem o serviço é prestado e o recibo verde passado.
Esta isenção não abrange, porém, as actividades ligadas ao ensino, à selecção e recrutamento de pessoal, à realização de testes psicotécnicos ou de quaisquer funções relacionadas com a organização do trabalho pois estas traduzem-se em actos de gestão mais do que actos paramédicos.
Todavia, a Autoridade Tributária entende, por exemplo, que a avaliação psicológica a condutores não se enquadra no âmbito da psicologia clínica, considerando, erradamente, que se trata apenas de uma avaliação para aferir as aptidões psicológicas dos condutores ou dos candidatos, sem qualquer objectivo terapêutico, de diagnóstico, de tratamento de doenças ou qualquer anomalia de saúde e que, por isso, extravasa o âmbito de aplicação das isenções previstas no artigo 9.º do Código do IVA (cfr. Informação vinculativa, fichas doutrinárias, processos n.º 912 e 2618).
A Ordem não pode deixar de considerar que esta posição peca por ser redutora.
Como resulta do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho) “o exame psicológico destina-se a avaliar as áreas perceptivo-cognitiva, psicomotoras e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou susceptíveis de influenciar o seu desempenho de acordo com o anexo vi” ao Regulamento (cfr. respectivo artigo 29.º).
Não restam dúvidas, portanto, que a avaliação psicológica de condutores tem como propósito diagnosticar e despistar qualquer anomalia de saúde que determine a inaptidão de um indivíduo para obter a necessária habilitação legal de condução, sendo complementar ao exame médico para aferição da aptidão física e mental.
A Direcção
Lisboa, 6 de Dezembro de 2013
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