
Recorde-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) defendia que a avaliação psicológica a condutores não se enquadrava no âmbito da psicologia clínica, considerando, erradamente, que se tratava apenas de uma avaliação para aferir as aptidões psicológicas dos condutores ou dos candidatos, sem qualquer objectivo terapêutico, de diagnóstico, de tratamento de doenças ou qualquer anomalia de saúde e que, por isso, extravasa o âmbito de aplicação das isenções previstas no artigo 9.º do Código do IVA (cfr. Informação vinculativa, fichas doutrinárias, processos n.º 912 e 2618).
Assim, depois da OPP ter tomado uma posição pública sobre esta matéria, solicitado esclarecimentos à AT e comunicado esta situação à Assembleia da República, a Exma. Senhora Ministra de Estado e das Finanças, Drª Maria Luís Albuquerque, informou recentemente que, de facto, as prestações de serviços de avaliação psicológica de condutores beneficiam da isenção na alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA.





















