Ordem dos Psicólogos

Certificação APCER

OPP e a nova avaliação psicológica de condutores

OPP passa a reconhecer entidades para avaliação psicológica de condutores

26.julho.2012

Com o novo Decreto-Lei n.º 138/2012 de 5 de Julho fica explícito que a avaliação psicológica de condutores só pode ser realizada Psicólogos e que as entidades designadas pelo IMTT para a realização de exames psicológicos, devem para este efeito ser reconhecidas pela Ordem dos Psicólogos.

A legislação anterior definia que a avaliação médica e psicológica fosse efectuada nos denominados Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP), cuja exploração e gestão era concessionada pelo Estado, passando as entidades públicas a intervir, essencialmente em sede de recurso.

Entretanto, no passado dia 5 de Julho, foi publicado o Decreto-Lei n.º 138/2012, que altera o Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), que entra em vigor no próximo dia 2 de Novembro de 2012.

A obtenção, validade e revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e manutenção, pelo seu titular, das condições mínimas de aptidão psicológica a qual, sempre que exigida, deverá ser comprovada por certificado de avaliação psicológica.

A avaliação psicológica dos candidatos e dos condutores do Grupo 2 e, igualmente, dos que forem mandados submeter a esta avaliação pelo médico que realizou a avaliação física e mental, é realizada por psicólogos, no exercício da sua profissão.

Por seu turno, são efectuados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P (IMT), ou por entidade por este designada e, para o efeito, reconhecida pela Ordem dos Psicólogos, os exames psicológicos nas seguintes situações:

a) Quando surjam dúvidas sobre a capacidade e sobre aptidão psicológica para conduzir em segurança, designadamente por circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido em auto-estradas ou vias equiparadas ou dependência ou tendência para abuso de bebidas alcoólicas ou de substâncias;

b) Quando tenham sido titulares de carta ou de licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada;

c) Em sede de recurso interposto por examinando considerado «Inapto»;

d) Quando os candidatos ou condutores do grupo 1 sejam mandados submeter a avaliação psicológica pela autoridade de saúde.