FAQ

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1. Quando sou arrolada como testemunha de um processo judicial sou obrigada a comparecer em tribunal?

Resposta

a. Que informação posso disponibilizar em tribunal e quais os procedimentos que tenho que observar, legais e éticos?

b. Qual a diferença entre um perito, uma testemunha e um assessor técnico?

Peritos e testemunhas não têm o mesmo estatuto.
A perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, é realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa (art. 467º, n.º 1, do Código de Processo Civil – CPC).
O perito terá obrigação de, sozinho ou colegialmente, fazer um relatório pericial, responder a pedidos de esclarecimento sobre o mesmo e, eventualmente, quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, comparecer na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.
Situação diferente é a das testemunhas. Quem é arrolado como testemunha tem de comparecer em tribunal, salvo falta justificada.
Segundo o art. 495º do CPC, "têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova".

Relativamente a impedimentos, diz o art. 617º do CPC que "estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes".

Por outro lado, têm legitimidade para recusar o depoimento "a) Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adoptantes nas dos adoptados, e vice-versa; b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa; c) Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge; d) Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa" (art. 497º do CPC) Pelo que não poderá a/o psicóloga/o recusar o depoimento.

Apesar de se prever que o perito possa recusar o desempenho da função por ter testemunhado, não se prevê que a testemunha possa dispensar o depoimento por ter sido perita. Apenas no processo penal se verifica a impossibilidade de depor como testemunha a quem tiver sido perito e em relação ao objecto da perícia.

Deste modo, não havendo nenhuma ligação familiar às partes do processo, a testemunha tem obrigação de comparecer.
Pode, eventualmente, escusar-se a depor se tal implicar violação do sigilo profissional a que esteja obrigada – art. 497º, n.º 3, do CPC.

 

2. Quais os seguros obrigatórios para o exercício da profissão?

Resposta

O Seguro de Acidentes de Trabalho, é obrigatório para todos os que prestem serviços de Psicologia enquanto trabalhadores independentes e por conta de outrem.
Na condição de trabalhador independente, apenas é obrigado a deter de um seguro de acidentes de trabalho (artigo 1º do Decreto-Lei 159/99, de 11 de Maio*).

O seguro de responsabilidade civil, embora não seja obrigatório, é muitas vezes exigido pelas entidades empregadoras, especialmente na área da saúde.

A OPP oferece, a todos os membros efectivos, um seguro de responsabilidade civil que poderá utilizar nessa circunstância.

* De acordo com o Decreto-Lei Nº 159/99 de 11 de Maio, que regulamenta como obrigatório o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, previsto no artigo 3º da Lei Nº 100/97 de 13 de Setembro, "esta obrigatoriedade tem como objectivo garantir aos trabalhadores e respectivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares."

 

3. Estou obrigada/o a inscrever-me na ERS (Entidade Reguladora da Saúde) para dar consultas?

Resposta

A abertura de em espaço para consulta de psicologia implica, em primeiro lugar, que as indicações do Código Deontológico dos Psicólogos sejam observadas. No Ponto nº 11 do Princípio Específico 5 dispõe-se "Instalações - Os/as psicólogos/as desenvolvem a sua prática profissional em instalações adequadas que garantam o respeito pela privacidade do cliente e permitam a utilização dos meios considerados necessários."

A inscrição do espaço na Entidade Reguladora da Saúde é uma imposição legal, obrigatória de acordo com a Portaria Nº 150/2015, de 26 de Maio.

Se for a entidade a emitir as factura/recibo de consulta directamente aos clientes, é a entidade que deve estar inscrita na ERS, embora deva indicar os psicólogos concretos integrados na entidade. Se, por outro lado, é o psicólogo que emite as factura/recibo de consulta directamente aos clientes, é da responsabilidade do psicólogo a inscrição na ERS.

 

4. O que é que eu tenho que fazer para obter o reconhecimento dos graus académicos obtidos no estrangeiro?

Resposta

Os cidadãos que obtiveram graus académicos de Psicologia no estrangeiro, num país que não está integrado na Comunidade Europeia, e queiram exercer em Portugal, devem concluir as seguintes etapas: 

1. Solicitar o reconhecimento específico dos graus académicos obtidos no estrangeiro; poderá fazê-lo junto de uma das instituições de ensino superior, com estudos em Psicologia, solicitando a análise do certificado de habilitações (preferencialmente completo, com todas as disciplinas) e a emissão do reconhecimento específico dos graus académicos em Psicologia.

2. Registar-se na Ordem dos Psicólogos Portugueses em www.ordemdospsicologos.pt/pt/registo e enviar os documentos para efeitos de candidatura (ver anexos do Regulamento de Inscrição, disponível em www.ordemdospsicologos.pt/ficheiros/documentos/regulamento_inscria_aao_130_2011_de_18_de_fevereiro.pdf e o artigo 51º da Lei Nº57/2008, de 4 de Setembro revista pela Lei N.º 138/2015 de 07 de Setembro (Segunda Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses) disponível em www.ordemdospsicologos.pt/ficheiros/documentos/lei_n_138_2015_de_7_de_setembro.pdf.

3.  É fundamental que aquando do envio dos documentos de inscrição para a Ordem, sejam remetidas cópias de: 1) reconhecimento de graus académicos (pela Universidade ou pela DGES) e, se aplicável, 2) comprovativos de experiência profissional dos anos todos de prática profissional em que venham indicadas as datas e funções que a pessoa exerceu, em papel timbrado da instituição onde exerceu.

Os cidadãos que obtiveram graus académicos de Psicologia no estrangeiro, num dos países que integram a Comunidade Europeia, e queiram exercer em Portugal, devem concluir as seguintes etapas: 

Os cidadãos que obtiveram graus académicos de Psicologia no estrangeiro e queiram exercer em Portugal, devem concluir as seguintes etapas: 

1. Registar-se na Ordem dos Psicólogos Portugueses em www.ordemdospsicologos.pt/pt/registo e enviar os documentos para efeitos de candidatura (ver anexos do Regulamento de Inscrição, disponível em www.ordemdospsicologos.pt/ficheiros/documentos/regulamento_inscria_aao_130_2011_de_18_de_fevereiro.pdf e o artigo 51º da Lei Nº57/2008, de 4 de Setembro revista pela Lei N.º 138/2015 de 07 de Setembro (Segunda Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses) disponível em www.ordemdospsicologos.pt/ficheiros/documentos/lei_n_138_2015_de_7_de_setembro.pdf

2. É fundamental que aquando do envio dos documentos de inscrição para a Ordem, sejam remetidas cópias de: 1) certificado de habilitações completo, dos graus académicos obtidos no país da Comunidade Europeia, e, 2) prova da inscrição na entidade que regula a profissão nesse país (p.e. cartão de membro ou declaração dessa entidade, atestando a sua inscrição na instituição).

3. Comprovativos de experiência profissional dos anos todos de prática profissional em que venham indicadas as datas e funções que a pessoa exerceu, em papel timbrado da instituição onde exerceu.

Em ambos os casos, os cidadãos só poderão exercer Psicologia em Portugal após conclusão do processo de inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses.

 

5. Posso receber correspondência, da Ordem, na minha morada residencial?

Resposta

A Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) está a responder a uma determinação legal que obriga todos os profissionais inscritos nas Ordens e as próprias Ordens a divulgar publicamente a morada profissional de todos os membros efectivos. À semelhança das outras Ordens profissionais, a OPP está obrigada ao cumprimento da Lei Nº 2/2013, de 10 de Janeiro (http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/00700/0011700128.pdf - Lei quadro das Ordens). Assim, todos os membros das Ordens estão obrigados a fornecer uma morada profissional, ainda que desempregados ou em situação de indefinição.

Contudo, os membros da OPP poderão determinar em que morada pretendem receber a sua correspondência da OPP (se na morada profissional ou residencial).

 

6. Porque é que eu não posso dar aulas de Psicologia no ensino secundário? Porque é que eu não tenho a habilitação necessária para o efeito?

Resposta

Em Abril de 2013 a Assembleia da República resolveu recomendar ao Governo a criação de um regime de habilitação própria para docência da psicologia por psicólogos através da Resolução da Assembleia da República n.º 59/2013. Esta resolução que mereceu o consenso dos partidos (apenas com a abstenção do Partido Socialista) ainda não foi posta em prática, o que acarreta gravosas consequências para a vida profissional dos psicólogos, bem como o prolongar de um sistema incompreensível no qual os detentores de determinado saber científico estão impedidos de o leccionar em benefício de outros profissionais sem a formação científica para a sua leccionação.

Isso mesmo foi reconhecido no debate da Resolução nº 59/2013 no qual o partido proponente da mesma lembrava que "Hoje em dia, devido a circunstâncias evolutivas do sistema, há pessoas com diversas competências que o fazem, mas não aquelas que estão virtualmente preparadas para o fazer. Ora, neste momento, o que reivindicamos é que haja habilitação própria para a docência da disciplina, que ela seja dada por todos aqueles que têm a especialização de Psicologia e não por aqueles que estão hoje noutros ramos do saber, incluindo no sistema escolar, mas não exactamente naquilo para o que tiveram uma preparação específica e dedicada."

No debate sobre esta proposta os representantes parlamentares de vários partidos reconheceram que, no caso da Psicologia, a existência da Portaria n.º 1189/2010, em vez de resolver esta lacuna, tem colocado dificuldades adicionais ao ligar o ensino da Psicologia ao ensino de outras duas áreas científicas: a Antropologia e a Sociologia.

A opção por exigir um mestrado de 150 ECTS que inclua um mínimo de 40 ECTS em cada uma destas 3 áreas científicas é incompreensível visto não existirem mestrados com tal perfil e por esta exigência no caso da Psicologia não se enquadrar com as restantes opções da própria Portaria (por exemplo, para ser professor de Informática a portaria requer que a especialidade do grau de mestre seja o Ensino da Informática e para ser professor de Dança a portaria requer que a especialidade do grau de mestre seja o Ensino da Dança).

Desta forma, a Ordem dos Psicólogos Portugueses requereu a alteração do anexo à Portaria 1189/2010 para que o domínio de habilitação para a docência seja Professor de Psicologia, com a especialidade do grau de mestre sendo Ensino de Psicologia, e que os créditos mínimos na área de docência para ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre sejam 120 ECTS em Psicologia.

Este pedido já deu entrada no Parlamento.

 

7. Se sou especialista, por via de estágio da carreira no ensino superior, sou automaticamente especialista numa das especialidades profissionais da Ordem?

Resposta

Não. Nos termos da alínea d) do artigo 4º do Estatuto da OPP, a atribuição do título de Psicólogo Especialista é da exclusiva responsabilidade da Ordem dos Psicólogos.
O Despacho Nº 8590/2010, de 20 de Maio, indica que no ponto 2 do artigo 2º: "O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais."

 

8. Quais os direitos que eu tenho se for despedido/a por motivo de extinção de posto de trabalho?

Resposta

O despedimento por extinção de posto de trabalho corresponde à cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador, fundamentada em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa (artigo 367.º do Código do Trabalho – CT).

Entendem-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, os seguintes (artigo 359.º do CT):
a) Motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

Nestes termos, a contratação de prestador de serviços externo, após a extinção do posto de trabalho, para o exercício das mesmas funções, só será lícita caso essa nova contratação encontre enquadramento/fundamento nos motivos apresentados pelo empregador para a extinção do posto.

Caso contrário, o despedimento poderá ser considerado ilícito, por demonstração de que, na verdade, não existia motivo justificativo para a extinção (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2012).

 

9. O que é que eu tenho que fazer para solicitar a acumulação de funções, estando eu num regime de exclusividade contratual no emprego público?

Resposta

Em regra, as funções públicas são exercidas em regime de exclusividade. No entanto, prevê-se a possibilidade de acumular funções públicas com funções privadas.
De acordo com o artigo, podem ser acumuladas pelo trabalhador, funções ou actividades privadas - a título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado desde que a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas; b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas; c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas; d) Não provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. (artigo 22º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei Nº35/2014, de 20 de Junho.

A acumulação de funções depende de prévia autorização da entidade competente, a qual não é discricionária, ou seja, está vinculada e balizada pelos critérios acima referidos.
Do requerimento a apresentar para efeitos de acumulação de funções devem constar as seguintes indicações:
a) Local do exercício da função ou actividades a acumular;
b) Horário em que ela se deve exercer, quando aplicável;
c) Remuneração a auferir, quando aplicável;
d) Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respectivo conteúdo;
e) Justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável;
f) Justificação da inexistência de conflito com as funções públicas, quando aplicável;
g) Compromisso de cessação imediata da função ou actividade acumulada, no caso de ocorrência superveniente de conflito.

 

10. A/O psicóloga/a pode emitir uma declaração de justificação de falta no âmbito do emprego público?

Resposta

De acordo com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, consideram-se justificadas as faltas motivadas pela realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário.
Nestes casos, a entidade empregadora pode exigir ao trabalhador que faça prova dos factos invocados para a justificação - ou seja, prova de que faltou para ir a uma consulta e não prova de que esteve doente ou a necessitar de acompanhamento.

Ou seja, uma coisa é faltar por doença, outra faltar para uma consulta e apenas durante o período necessário à deslocação.

Assim, a OPP defende que, uma consulta de psicologia se enquadra na referida alínea i) do nº 2 do artigo 134.º pois, não obstante a referência expressa a consulta médica, a intenção do legislador não é restritiva, devendo ler-se "consulta médica" como "consulta de saúde".

Ou seja, a declaração passada por um/a psicólogo/a atestando que esteve na consulta deverá ser suficiente para esses efeitos.

 

11. Para exercer como direcção clínica, numa clínica de psicologia, é preciso ser psicóloga/o?

Resposta

Sim, pois dificilmente um director clínico na área da Psicologia pode desempenhar tais funções sem praticar actos psicológicos.

 

12. Qual a regulamentação dos Gabinetes de Inserção Profissional (GIP)?

Resposta

Consulte o documento aqui.

 

13. Como posso solicitar a transferência de carreira/profissão dentro de uma instituição?

Resposta

A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes: (i) a categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou (ii) a carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.

A mobilidade encontra-se prevista no artigo 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Ora, recorrendo aos referidos preceitos, mormente ao artigo 93º, o número 4 apenas estipula que: "A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição."

 

14. Quais as tabelas salariais que existem para a profissão de psicólogo?

Resposta

Não existe, nem está prevista a existência, de uma tabela de referência para os serviços prestados pela Psicologia.

Pretende-se, desta forma, favorecer o cliente, evitando o monopólio dos serviços prestados podendo o cliente optar pela melhor oferta em função das suas possibilidades.

IPSS
No entanto, nas IPSS, por via da Portaria de Extensão publicada no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n.º 20 de 29 de Maio de 2010, aplica-se a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicada no BTE n.º 11 de 22.03.2009.

ESCOLAS PÚBLICAS
Os licenciados profissionalizados e os licenciados não profissionalizados auferem remunerações diferentes.

Se o critério legal é ou não o melhor é matéria que a Ordem não pode avaliar. De qualquer modo, este regime jurídico foi criado para a contratação de docentes, pelo que a entrada de psicólogos nos estabelecimentos de ensino através do mesmo não estava inicialmente prevista.

No entanto, a Ordem tem tido conhecimento de que em alguns estabelecimentos de ensino a atribuição do grau de profissionalizado tem dependido da inscrição na Ordem.

 

15. Como devo contabilizar o serviço (dias, meses, anos) que desenvolvi numa escola para efeito de candidatura a concursos públicos?

Resposta

Em primeiro lugar, devemos transmitir que uma melhor definição da situação laboral dos psicólogos em sede escolar continua a ser um dos principais objectivos da Ordem, sendo que têm sido feitos os esforços possíveis para que, do ponto de vista legal, a situação se torne clara e transparente.
A resolução da situação passa pela aprovação de diplomas legislativos, algo que não depende da vontade da Ordem enquanto associação pública.

Com efeito, a contagem do tempo de serviço depende de norma jurídica que defina as regras e modo de contagem do referido tempo. Se para os docentes a situação se encontra plenamente definida do ponto de vista legal, o mesmo não se passa para os psicólogos escolares.

Assim sendo, a OPP entende que, os psicólogos devem ser "avaliados" segundo a experiência profissional, e não à luz da contagem do tempo de serviço, na medida em que a lei não o reconhece.

As contratações por concurso de psicólogos enquanto técnicos especializados para a rede pública de estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência têm sido realizadas à luz do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, sendo que o número 11 estabelece que um dos critérios objectivos de selecção, a seguir obrigatoriamente, é o de número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35%, sendo que quanto aos psicólogos estarão necessariamente incluídas as funções desempenhadas em estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.

Nestes termos, a lei torna obrigatória a ponderação da experiência profissional e não do tempo de serviço.
Mas considerando que em sede de concurso tem sido exigida a apresentação de tempo de serviço, um dos procedimentos normalmente adoptados pelas escolas e psicólogos, de facto, é a passagem de declarações por parte dos Conselhos Executivos das escolas que comprovam o tempo de serviço, calculado em horas ou dias.

Pelo exposto, o psicólogo deve actuar junto das escolas onde trabalha, para que lhe seja disponibilizada uma declaração ou outra forma de comprovativo do tempo de serviço efectivamente prestado, em dias ou horas, evitando que seja prejudicado em eventuais concursos em que queira participar.

 

16. Quais são os procedimentos de contratação de psicólogos para o desempenho de funções nas escolas?

Resposta

Ainda que a sua determinação varie consoante o caso concreto, há que ter em conta o estipulado no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de Junho.
Ora, nestes termos, considere-se que:

1) O procedimento de selecção é aberto pelo órgão de direcção do agrupamento escolar ou de escola não agrupada.

2) A publicitação do concurso inclui: i) identificação da modalidade do contrato de trabalho; ii) identificação da duração do contrato; iii) identificação do local de trabalho; iv) caracterização das funções; v) requisitos de admissão e critérios de selecção.

No que respeita à determinação dos critérios de selecção, estabelece o legislador que a avaliação do currículo deve ter em conta as "habilitações e formação complementar" (artigo 39.º, número 7, alínea c)).

Nestes termos, o legislador deixa na discricionariedade do ente público o preenchimento do referido requisito, ou seja, cabe ao agrupamento escolar define quais as habilitações a exigir, considerando as funções a desempenhar pelo futuro contratado, pelo que não vislumbrados ilegalidade na exigência de uma determinada vertente de licenciatura.

Na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação em vigor, refere-se que "São requisitos gerais de admissão a concurso: (...) Obter aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades".

Como o regime foi criado para a docência, não faz qualquer distinção sobre a aplicação deste requisito a docentes ou não docentes. Deste modo, se é através do presente regime que o profissional está a ser recrutado, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º aplicar-se-á também.

Refira-se que o conceito de pessoal docente consta do artigo 2.º do mesmo diploma: "Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades".

 

17. Qual a legislação aplicável a um SPO?

Resposta

Relativamente à sua questão, os SPO são regidos pelo Decreto-Lei: Nº 190/91. Este decreto rege as atribuições, a carreira e preconizam o estabelecimento de uma rede. Esta rede foi promulgada por Portaria em 1999 que, desde então, não foi alterada. Desta forma, não existe criação de SPO na rede desde 1999.

Isto não tem impedido a criação de Serviços em várias escolas com profissionais de psicologia que provêm de vários enquadramentos de contratação.

No entanto, lamentavelmente, nenhum destes serviços foi integrado na rede estabelecida em 1999.

 

18. Quem pode fazer a avaliação psicológica de alunos para efeitos de entrada precoce no 1º ciclo?

Resposta

Qualquer psicólogo que cumpra a legislação em vigor, nomeadamente a inscrição na Ordem dos Psicólogos, o respeito pelo Código Deontológico e tenha formação adequada para a intervenção que efectua pode avaliar menores.

As Direcções Regionais de Ensino tinham uma lista de psicólogos que podiam efectuar esta avaliação mas essa lista já não se encontra válida pelo que qualquer profissional com as características acima referidas pode efectuá-lo.

 

19. Qual a composição de uma equipa que integra um SPO?

Resposta

Tal como noticiado pela OPP em www.ordemdospsicologos.pt/pt/noticia/574, defendemos que "(...) é imperativo que as equipas de cada CQEP tenham que integrar psicólogos, visto que as atribuições dos CQEP contemplam actos que são inequívoca e exclusivamente da área da Psicologia - nomeadamente, na avaliação psicológica e da realização dos processos de orientação vocacional."

 

20. Posso obter o título de especialista da Ordem se já for detentor do título de especialista via estágio de carreira do Serviço Nacional de Saúde (anterior à criação da Ordem)?

Resposta

Cabendo à OPP a atribuição de título de especialista, estamos a trabalhar com o Ministério da Saúde no sentido de a especialidade da OPP ser a única especialidade existente. Por este motivo, sugerimos que continue a acompanhar as notícias da OPP relativas à criação das especialidades.

Se for detentor/a do título de especialista, via estágio da carreira através do Serviço Nacional de Saúde, poderá solicitar a equiparação à especialidade de Psicologia Clínica e da Saúde, da OPP, até ao dia 30-04-2016 sendo o reconhecimento imediato e havendo, na plataforma, uma opção específica para o efeito.