1 — O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
2 — Compete ao conselho de supervisão:
a) Exercer as atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, e a fixação das taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;
b) Acompanhar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo, e eventualmente a avaliar em exame final, com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios profissionais, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
f) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;
g) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção; h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da direção aprovada pela assembleia de representantes;
i) Avaliar e pronunciar -se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.