Ordem dos Psicólogos

Certificação APCER

NOTA INFORMATIVA

11.novembro.2025

O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) encerrou esta terça-feira, 11 de novembro, os procedimentos da seleção no âmbito dos concursos de ingresso no 42.º Curso de Formação Inicial de Magistrados para os Tribunais Judiciais e no 12.º Curso de Formação Inicial de Juízes para os Tribunais Administrativos e Fiscais. Um processo no qual a Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) foi chamada a participar, de acordo com o previsto na Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.

Nos termos do artigo 21.º da referida Lei, os candidatos realizam um exame psicológico de seleção que avalia as suas capacidades e características de personalidade, com base em técnicas psicológicas. O resultado pode ser «favorável» ou «não favorável».

Quando o parecer é «não favorável», é realizado um segundo exame psicológico, a cargo de um Colégio composto por três Psicólogos, sorteados de uma lista de 7 Psicólogos indicada pela OPP. Por razões de transparência e rigor, a OPP abriu um procedimento público para a seleção dos psicólogos que integram essa lista, com critérios de elegibilidade e seleção claros e acessíveis ao público. A lista foi enviada para o CEJ, que procedeu ao processo de sorteio dos Psicólogos.

Importa clarificar que a segunda avaliação psicológica é uma exigência expressa no âmbito das alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2025 de 30 de janeiro ao regime jurídico que regula o ingresso nas Magistraturas, e não resulta de qualquer irregularidade ou erro da primeira fase. Trata-se de uma etapa de desenvolvimento habitual do método de seleção, que neste caso foi realizada com recurso a uma entrevista semi-estruturada.

A OPP cumpriu integralmente as suas obrigações legais e reafirma a sua confiança na competência, ética e independência científica dos psicólogos indicados. Todas as atuações da Ordem decorrem em estrito cumprimento da legalidade, transparência e deontologia profissional.

A avaliação psicológica é uma prática científica e regulamentada, baseada em princípios éticos, técnicos e de confidencialidade. A divulgação de materiais de avaliação constitui uma violação deontológica e ética, conforme está presente no Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses (4.7.1 e 4.7.2), distorce o seu significado e pode comprometer a integridade futura dos instrumentos e dos próprios processos de avaliação.

Artigo 21.º da na Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
Exame psicológico de seleção

1 - Concluída com aproveitamento a fase oral, é realizado o exame psicológico de seleção que consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas.
2 - A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade do exame.
3 - O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de «favorável» ou de «não favorável», devendo, neste último caso, ser especialmente fundamentado.
4 - O parecer é anexo à ata elaborada pelo júri da fase oral e tem natureza confidencial.
5 - Quando o resultado do parecer for «não favorável», por deliberação do júri ou por requerimento do candidato, a apresentar nas 24 horas seguintes à notificação do parecer, pode ser realizado novo exame psicológico, a cargo de colégio composto por três psicólogos.
6 - Os psicólogos que integram o colégio referido no número anterior, assim como o seu presidente, são sorteados de uma lista indicada pela Ordem dos Psicólogos, com um mínimo de sete elementos.
7 - A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri.
8 - Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide, fundamentadamente.
9 - Quando requerido, o custo do novo exame é suportado pelo candidato, exceto quando o resultado for diverso do anterior.
10 - A participação de psicólogo em anterior exame de seleção do candidato constitui impedimento à participação em novo exame.
11 - A entidade que assegura a realização do exame psicológico de seleção é nomeada pelo Ministro da Justiça