
1. A avaliação psicológica é um processo compreensivo, constituindo-se como um ato exclusivo dos/as Psicólogos/as, enquanto elemento distintivo da sua autonomia técnica e científica. Trata-se de um processo que ocorre em contexto e em função de objetivos específicos, que não corresponde ao mero ato de administração de testes e pode recorrer a múltiplos interlocutores, técnicas e instrumentos de avaliação psicológica, articulando diferentes tipos de informação e resultados. A adequada utilização de qualquer instrumento pressupõe, portanto, competências e conhecimentos específicos em Psicologia, que ultrapassam a mera administração e cotação de provas, estendendo-se à sua interpretação e contextualização.
2. No âmbito específico de processos de recrutamento e seleção, a seleção dos instrumentos e a construção do protocolo de avaliação devem ser realizadas em função das características psicológicas efetivamente relevantes para o perfil de funções em análise e não segundo critérios genéricos aplicáveis de forma indiferenciada a qualquer processo. Cabe ao/à Psicólogo/a responsável pelo processo assegurar que o protocolo e os respetivos instrumentos possuem adequadas qualidades psicométricas e se encontram adaptados ao contexto e ao objetivo concreto da avaliação, em conformidade com o exposto no Código Deontológico da OPP quanto à responsabilidade pela seleção e utilização criteriosa dos instrumentos de avaliação. O Parecer n.º 66 da Comissão de Ética, sobre a Avaliação Psicológica em Processos de Seleção Profissional, constitui uma referência adicional relevante nesta análise.
3. No âmbito de processos de recrutamento e seleção, como aqueles que se encontram em curso em contexto escolar, decorrentes do modelo adotado pela tutela, tem-se verificado com frequência que um/a mesmo/a candidato/a concorrer em simultâneo a diferentes procedimentos concursais (por exemplo, em diferentes escolas e agrupamentos), nos quais o perfil de funções a avaliar é idêntico. É, neste sentido, expectável que sejam avaliadas as mesmas características psicológicas e utilizados idênticos processos e instrumentos nas diferentes fases. Esta circunstância tem suscitado questões quanto à validade dos resultados obtidos quando o/a candidato/a responde repetidamente às mesmas provas, em locais distintos, dentro de um intervalo de tempo reduzido.
4. Ainda que, do ponto de vista estritamente regulamentar, não exista uma definição genérica e transversal sobre o intervalo mínimo entre a utilização das mesmas provas de avaliação psicológica com a mesma pessoa, deve entender-se como princípio geral de boa prática que não é apropriado sujeitar a mesma pessoa a avaliações e testes repetidos, num curto período, para o mesmo perfil de funções, salvo quando exista uma justificação técnica específica que o fundamente. A repetição injustificada de provas, além de não observar o rigor exigido ao processo de avaliação, pode contribuir para enviesamentos nos resultados, bem como sujeitar desnecessariamente a pessoa avaliada a um processo que já realizou anteriormente.
5. A repetição sucessiva de provas à mesma pessoa, num curto espaço de tempo, é suscetível de contribuir para enviesamentos nos resultados, através de efeitos identificados do ponto de vista psicométrico, como, por exemplo, efeitos de prática, perda de novidade e memorização de conteúdos, bem como para a redução da variância e interpretações não comparáveis à população de referência (dados normativos). Estes fatores aplicam-se independentemente de a reaplicação ocorrer no âmbito do mesmo procedimento concursal ou de procedimentos distintos, uma vez que o que está em causa é a exposição repetida da mesma pessoa ao mesmo material de avaliação, num curto espaço de tempo, e não a identidade formal do processo.
6. Reiterando o princípio geral de boa prática referido no ponto 4, devem ser evitadas situações que sujeitem a mesma pessoa a avaliações e testes repetidos, num curto período de tempo, para o mesmo perfil de funções. No caso de serem identificadas estas situações indesejáveis, em conformidade com o Código Deontológico da OPP, nomeadamente com os seus princípios gerais, como é o B - Competência, e a normas específicas, como a 4 - Avaliação Psicológica, o conhecimento de que um/a candidato/a foi recentemente submetido/a às mesmas provas noutro contexto, deve ser devidamente ponderado na interpretação dos resultados. Neste sentido, devem ser consideradas medidas compensatórias específicas, incluindo a relevação da primeira avaliação realizada (considerar válida a primeira avaliação ou esta ter um peso especial na avaliação), porquanto as circunstâncias em que a mesma se realizou são as que mais se aproximam das circunstâncias comparáveis (amostra normativa), a complementaridade com outras técnicas de avaliação e o registo de eventuais limitações à validade dos resultados que decorrem da possível repetição recente da prova ou então a fundamentação para que não tivessem existido estes enviesamentos.
7. Pelos motivos expostos, e pressupondo a estabilidade das características psicológicas que estão a ser avaliadas e, portanto, a inexistência de fundamento técnico para a repetição da utilização dos instrumentos de avaliação, poderão verificar-se enviesamentos nos resultados de uma avaliação realizada em condições de repetição próxima da mesma prova, em diferentes locais e para o mesmo perfil de funções. Essa circunstância deve ser evitada e, verificando-se, ser mitigada, de forma a garantir a qualidade técnica e científica do processo e a salvaguardar os interesses de todas as partes envolvidas, com respeito pelas boas práticas e pelo Código Deontológico da OPP.





















