Avaliação Psicológica de Assistentes Operacionais e de Assistentes Técnicos para as escolas

Várias têm sido as questões colocadas por psicólogos/as no âmbito da avaliação psicológica de Assistentes Operacionais e de Assistentes Técnicos para as escolas. É um facto que só os psicólogos possuem a competência técnica e científica para a realização de avaliação psicológica e que este é um ato exclusivo dos psicólogos.

Em declarações realizadas pelo Bastonário Francisco Miranda Rodrigues a 02 de abril (https://www.ordemdospsicologos.pt/pt/noticia/2542), concomitantes à publicação das primeiras informações relativas a este processo, este aspeto foi reafirmado, sendo que a Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP). Nesse momento, não se deixou de manifestar preocupação com o impacto da nova tarefa na distribuição de tempo dos psicólogos nas escolas, sobretudo porque as carências dos psicólogos nas escolas são amplamente reconhecidas, bem como a necessidade de garantir a sua permanência nas escolas e a continuidade das suas intervenções, aspetos que têm vindo a ser prioridade na agenda política e objeto de advocacia pela OPP, e ainda mais em ano de implementação de novas políticas e práticas decorrentes de alterações legislativas. Estes pontos foram ainda evidenciados nos esclarecimentos prestados pela OPP sobre este tema (https://www.ordemdospsicologos.pt/pt/noticia/2542).

A Vice-Presidente da OPP, Sofia Ramalho, esteve também reunida com a Sra. Diretora Geral da Direção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) nos dias seguintes à saída da informação e, mais tarde, com a Sra. Diretora Geral da Direção Geral da Administração Escolar (DGAE), discutindo os desafios colocados aos psicólogos/as que intervêm em contexto escolar na realização da avaliação psicológica no âmbito do recrutamento e seleção dos Assistentes Operacionais e dos Assistentes Técnicos, defendendo os interesses dos psicólogos no respetivo contexto, tal como consta na mailing enviada aos membros, a 24 de abril.

O Parecer nº 80, da Comissão de Ética da OPP sobre a intervenção de psicólogos/as em contexto escolar, em processos de recrutamento para a função pública - disponível aqui - foi depois publicado a 28 de maio e remetido na mesma data para a Sra. Diretora Geral do INA e para a Sra. Diretora Geral da DGAE.

Acresce aqui que o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, publicado na 2ª Série do Diário da República a 20 de abril de 2011, com 1ª Revisão publicada no Diário da República 2ª Série nº 246/2 de dia 26 de dezembro de 2016, Regulamento Nº 258/2011; https://www.ordemdospsicologos.pt/ficheiros/documentos/web_cod_deontologico_pt_revisao_2016.pdf a que todos os psicólogos/as portugueses estão obrigados, é o instrumento que serve de fundamento e orientação para o exercício profissional dos psicólogos/as, no respeito pelos princípios éticos, tendo prevalência, pela sua natureza sobre outros documentos da OPP, conforme o próprio parecer atrás mencionado refere. Nele podem encontrar-se um conjunto de respostas para as questões e dúvidas éticas, com o objetivo de melhor orientar as ações e as tomadas de decisão dos psicólogos/as.

Com o objetivo de melhor apoiar os psicólogos/as no âmbito da avaliação psicológica prevista no processo de recrutamento de Assistentes Operacionais e de Assistentes Técnicos para as escolas, a OPP elaborou, em conjunto com o Conselho de Especialidades de Psicologia de Educação e com o Conselho de Especialidades de Psicologia Social, do Trabalho e das Organizações, e respondeu a um conjunto de questões mais frequentes (FAQ's), as quais são apresentadas em seguida. Considerou-se para o efeito, as questões e respostas de orientação mais global e não de orientação para situações particulares ou individuais.

FAQ's

De quem é a responsabilidade de aplicação do método de seleção no âmbito do procedimento concursal de Assistentes Operacionais e Assistentes Técnicos para as escolas? 

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O procedimento concursal comum rege-se pelas disposições contidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; na Lei n.º 25/2017, de 30 de maio; no Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, na Portaria nº 83-A/2009, de 22 de janeiro, na Portaria n.º 125-A/2019 de 30 de abril, de 6 de abril, e na Portaria n.º 1553 Procedimento Administrativo. A Portaria 145 A/2011 altera a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Na regulamentação sobre recrutamento neste contexto está prevista a existência de um método de seleção definido como avaliação psicológica, um procedimento obrigatório – embora com potenciais dispensas - quando se trata de contratação de pessoal para funções públicas por tempo indeterminado. A aplicação deste método de seleção é efetuada pelas entidades e com observância da seguinte ordem de prioridades: (a) por entidade especializada pública, neste caso o INA - Direção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas; (b) pela própria entidade empregadora pública que pretende efetuar o recrutamento, com recurso aos seus próprios técnicos que detenham habilitação académica e formação adequadas, quando, após consulta à entidade especializada pública, fundamentadamente se revele inviável a aplicação do método por esta; (c) por entidade especializada privada, conhecedora do contexto específico da Administração Pública, quando após consulta à entidade prevista em (a) se revele inviável a aplicação do método por aquela entidade, bem como pela entidade prevista em (b). Desta forma, foi então proposto pela DGAE – Direção Geral de Administração Escolar às direções dos Agrupamentos de Escolas/Escolas não agrupadas, que integrem os psicólogos em contexto escolar neste procedimento.

 

Sou Psicólogo/a da Educação com intervenção em contexto escolar. Faz parte do meu perfil de funções a avaliação psicológica no âmbito do recrutamento e seleção de Assistentes Operacionais e Assistentes Técnicos para as escolas?

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O Perfil dos Psicólogos Escolares e da Educação, elaborado pelo Grupo de Trabalho da OPP para a Intervenção do Psicólogo em Contexto Escolar em maio de 2017, revisto pelo Conselho de Especialidades de Educação e publicado no mesmo ano, no ponto B.1, respeitante à Consultoria Colaborativa, refere a possibilidade dos psicólogos/as intervirem na seleção, avaliação e orientação de alunos/as, formandos/as, formadores e outros profissionais, no sentido de contribuir para uma maior adequação das respostas educativas e para o apoio à tomada de decisão em matéria de recursos humanos.

 

Não me considero competente para o desempenho da tarefa de avaliação psicológica no âmbito do Procedimento Concursal para o recrutamento de Assistentes Operacionais e Assistentes Técnicos para as escolas. Como devo proceder?

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A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, de forma autónoma, em qualquer setor de atividade, dependem da inscrição na OPP como membro efetivo. O título de psicólogo habilita o profissional a exercer em qualquer área e contexto de intervenção da Psicologia e as/os Psicólogas/os têm competência para desenvolver procedimentos de avaliação psicológica e este é um ato exclusivo da sua profissão. A competência é adquirida através de uma formação teórica e prática especializada, obtida no ensino superior e sistematicamente atualizada ao longo do tempo, bem como de uma formação prática supervisionada por psicólogos/as. Cada psicólogo/a deve ainda garantir as suas qualificações particulares em virtude dos seus estudos, formação e experiência específicas, fixando pelas mesmas os seus próprios limites. Cabe ao psicólogo, no pleno uso da sua competência e autonomia profissional, desenvolver práticas baseadas na evidência científica atual. É da responsabilidade deste, tendo em conta a autonomia que o caracteriza e o nível de desempenho profissional, assumir as opções avaliativas e de intervenção psicológica, bem como as respetivas consequências dessas escolhas perante as pessoas com quem intervém. Do ponto de vista ético e deontológico deverá ser o psicólogo, conhecedor da sua competência e formação específica, assim como da exigência da tarefa/prática profissional, a decidir se detém competência necessária para a realizar. A consciência individual de cada um é condição central para o bom desempenho da atividade. As/Os Psicólogas/os têm como obrigação exercer a sua atividade de acordo com o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, publicado no DR, 2ª série, nº 246/2, a 21 de abril de 2011 e revisto a 26 de dezembro de 2016. No caso de considerar que não cumpre o princípio da competência, existindo a possibilidade de prejudicar o cliente e de contribuir para o questionamento da credibilidade do profissional e da profissão, o Psicólogo/a tem a obrigação de se abster da sua realização.

 

A realização de formação torna-me competente para o desempenho da tarefa de avaliação psicológica, no âmbito do Procedimento Concursal para o recrutamento de Assistentes Operacionais e Assistentes Técnicos para as escolas?

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As/Os Psicólogas/os têm como obrigação exercer a sua atividade de acordo com os pressupostos técnicos e científicos da profissão, a partir de uma formação pessoal adequada e de uma constante atualização profissional, de forma a atingir os objetivos da intervenção psicológica. A única forma que o psicólogo tem de responder pelas suas ações e de ter uma noção o mais objetiva possível sobre a sua intervenção, é desenvolver uma atuação baseada em conhecimentos científicos atualizados. Para o exercício da sua prática e intervenção profissional, deverá considerar, para além da sua formação académica e/ou profissional, o treino específico, experiência de supervisão, consultadoria, e/ou atividades de desenvolvimento profissional. A competência específica de avaliação psicológica e a qualificação dos psicólogos/as para o uso de técnicas e instrumentos de avaliação psicológica requer, por isso, formação atualizada, experiência e treino específicos, exceto quando tal uso é realizado com supervisão apropriada, com objetivos de treino ou formação. A competência pode ser adquirida pelas vias acima referidas, sendo que cada psicólogo/a deverá fixar pelas mesmas os seus próprios limites e tomar as respetivas decisões relativas à competência. Assim, deverá ser o psicólogo, conhecedor da sua competência e formação específica, assim como da exigência da tarefa/prática profissional, a decidir sobre se a formação realizada ou a realizar o qualificará e lhe conferirá a competência necessária para o desempenho da tarefa de avaliação psicológica neste âmbito específico.

 

A OPP pode recomendar-me formação profissional em avaliação psicológica no âmbito do recrutamento e seleção?

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A OPP não pode recomendar nenhuma formação profissional em particular, por razões de equidade. A OPP apenas publicita a sua formação própria (http://www.valorizar.me/) e a formação que acredita, no âmbito do Sistema OPP de Acreditação de Formação (https://www.ordemdospsicologos.pt/pt/acreditacao_formacao/accoes_formativas_acreditadas).

 

A OPP pode disponibilizar formação profissional no âmbito do Procedimento Concursal para o recrutamento de Assistentes Operacionais e Assistentes Técnicos para as escolas?

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A OPP disponibiliza para todos os seus membros ações de formação acreditadas, com o objetivo de tornar acessível formação orientada para a prática profissional, com diferentes durações e modalidades e em larga escala, para permitir o acesso a formação a partir das diferentes zonas geográficas. A formação disponibilizada para âmbitos ou públicos específicos de psicólogos deverá resultar de acordos de colaboração e parcerias com as entidades diretamente envolvidas e responsáveis pelo cumprimento de projetos ou ações específicas, em que se considere relevante o desenvolvimento profissional e a qualificação dos psicólogos, com respeito pelo regulamento, missão e políticas estratégicas da OPP. A OPP, no âmbito das reuniões tidas com as entidades responsáveis (conforme atrás referido), manifestou a sua preocupação com a importância da disponibilização de formação neste âmbito e, mais especificamente, relativa a este processo, tendo-se disponibilizado a dar todo o apoio que pudesse ser necessário.

 

Necessito ser Especialista ou Especialista Avançado para a realização de avaliação psicológica no âmbito do recrutamento e seleção?

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O título de psicólogo habilita o profissional a exercer em qualquer área e contexto de intervenção da psicologia. Tendo por base o Código Deontológico, a/o Psicóloga/o poderá exercer em qualquer área e/ou contexto desde que considere possuir a competência necessária, ou seja, se detém os conhecimentos e formação para desempenhar funções na área em questão. O processo de Especialidades Profissionais da OPP tem como objetivo o reconhecimento e certificação da formação e da qualificação do psicólogo para o exercício profissional numa determinada área da Psicologia. O sistema de especialização pretende assim contribuir para a promoção da qualidade de exercício profissional nas diferentes áreas da Psicologia e, consequentemente, para o desenvolvimento profissional do Psicólogo. A detenção do título de especialista, no âmbito das Especialidades Gerais ou Avançadas, pretende ser uma forma de reconhecimento e de valorização da qualidade do exercício profissional, tendo por base um conjunto de critérios assentes na experiência e percurso profissional, formação profissional, outros elementos curriculares e requisitos qualitativos adicionais em determinada área. Se por um lado a detenção de um título de Especialidade ou Especialidade Avançada oferece garantia da qualidade do exercício profissional, a não detenção do do/s mesmo/s, por si só, não impede o exercício profissional de uma atividade ou em determinada área ou contexto específico.

 

Só a Especialidade Geral de Psicologia Social, do Trabalho e das Organizações me permite o desempenho das tarefas no âmbito de processos de recrutamento e seleção?

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A Especialidade Geral de Psicologia Social, do Trabalho e das Organizações reconhece e certifica a formação e a qualificação do psicólogo para o exercício profissional na área de psicologia social, do trabalho e das organizações, facilitando a prestação de serviços especializados e de qualidade, nos quais se incluem, entre muitos outros, a condução e/ou realização de processos e procedimentos de recrutamento e seleção de pessoal. No entanto, o título de psicólogo habilita o profissional a exercer em qualquer área e contexto de intervenção da psicologia, desde que o psicólogo/a considere possuir a competência necessária.

 

A avaliação psicológica no âmbito do recrutamento de Assistentes Operacionais e Assistentes Técnicos para as escolas deverá ser realizada a todas/os as/os candidatas/os?

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De acordo com a Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, Artigo 7.º 1 b), a aplicação do método de avaliação psicológica, quando o recrutamento seja urgente ou tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a 100, poderá ser feita de forma faseada, por tranches. Isto é, a avaliação psicológica poderá ser feita apenas a parte dos candidatos (aprovados no método de provas de conhecimentos), convocados por conjuntos sucessivos, por ordem decrescente de classificação, de acordo com as necessidades a satisfazer aquando da publicitação do procedimento concursal. Com respeito pela Portaria em causa, pelo número de candidatos e pelo número de vagas disponíveis, a avaliação psicológica poderá ser feita a um conjunto limite de 15 a 20 assistentes operacionais e técnicos.

 

A OPP pode recomendar instrumentos de avaliação psicológica para efeitos do recrutamento de Assistentes Operacionais e Assistentes Técnicos para as escolas?

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A OPP não pode recomendar nenhuma prova ou editora em particular, por razões de equidade. Da mesma forma, a OPP também não disponibiliza o serviço de requisição de testes e provas psicológicas. A/O Psicóloga/o tem autonomia técnica e científica para decidir sobre o procedimento que segue para a avaliação psicológica, diagnóstico e intervenção psicológica. Deste modo, deverá ser a/o Psicóloga/o a/o responsável por julgar sobre o que considera pertinente para cada caso, circunstância, pedido e, neste caso, perfil funcional definido, decidindo assim se utiliza testes e provas psicológicas no processo de avaliação psicológica e quais utiliza. Os instrumentos a utilizar na avaliação psicológica são instrumentos cientificamente validados para a população, com protocolos válidos e respeitam as normas de aplicação e cotação. De acordo com o Código Deontológicos da OPP, as/os Psicólogas/os utilizam instrumentos de avaliação que foram objeto de investigação científica prévia fundamentada, e que incluem estudos psicométricos relativos à validade e fiabilidade dos seus resultados com pessoas de populações específicas examinadas com esses instrumentos. De acordo com o Parecer nº 38 da Comissão de Ética da OPP (https://www.ordemdospsicologos.pt/ficheiros/documentos/p_38_sobre_utilizaa_aao_fraudulenta_e_ilegal_de_provas_psicolaogicas.pdf), a utilização fraudulenta de utilização de instrumentos de avaliação psicológica, seja a sua reprodução ilegal, integral ou parcial por parte de psicólogos/as, bem como a sua cedência a outros profissionais ou pessoas que não psicólogos, constituem-se uma violação dos princípios da responsabilidade profissional e da integridade.

 

Na minha escola não possuo instrumentos de avaliação psicológica para efeitos da avaliação psicológica no âmbito do procedimento concursal de Assistentes Operacionais e Assistentes Técnicos para as escolas?

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As/Os Psicólogas/os devem utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido no exercício das suas funções e da sua prática profissional. A sua aquisição deverá ser feita junto da entidade/editora que o comercializa, respeitando as regras para a sua aquisição que, tratando-se de instrumentos de avaliação psicológica, requer apresentação de cédula profissional. No caso da escola não possuir os instrumentos de avaliação psicológica necessários para a concretização da avaliação psicológica no âmbito do referido procedimento concursal, ou verba para a sua aquisição, poderá a Direção do Agrupamento de Escola/Escola não Agrupada recorrer à solicitação dessa verba junto do organismo próprio, neste caso o Instituto de Gestão Financeira, conforme várias Direções estão já a proceder, e de acordo com informação disponibilizada pelas entidades responsáveis por este processo.

 

Pode o psicólogo que realiza a avaliação psicológica fazer parte do júri?

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As/Os Psicólogas/os devem prevenir e evitar determinados conflitos de interesse, tal como previsto no Código Deontológico da OPP. Caso a/o Psicóloga/o seja chamado a integrar o júri do procedimento concursal deve ter em conta os conflitos de interesse que daí podem advir, nomeadamente no caso de manterem com o cliente uma relação prévia de outra natureza, ou no caso em que venha a ser necessário apreciar e decidir sobre uma reclamação relacionada com a intervenção técnica efetuada pelo psicólogo. Sempre que existam conflitos de interesse declarados, a/o Psicóloga/o deverá pedir escusa da sua participação.

 

Posso pedir Apoio Jurídico em matérias laborais (represálias por parte da entidade laboral / apoio jurídico no âmbito das reclamações ao concurso / custas em tribunais)?

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O Gabinete de Apoio Jurídico da OPP é um serviço gratuito que tem como finalidade disponibilizar informações que possibilitem um melhor conhecimento sobre as questões legais e jurídicas associadas ao exercício da profissão de Psicólogo/a, promovendo as suas boas práticas. No entanto, o apoio jurídico apenas pode ser conferido nas áreas de atribuição legal da OPP, excluindo-se assim, as questões e matérias laborais (Artigo 4º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses - Lei n.º 138/2015). As questões e matérias laborais configuram-se como áreas de atribuição legal de outras entidades, nomeadamente dos Sindicatos e ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho), que poderá contactar no sentido de obter mais informação sobre a sua questão. No caso da/o Psicóloga/o ter pedido escusa da avaliação psicológica no âmbito do procedimento concursal em causa, por considerar não ter a competência para a realizar, nem forma de a obter em tempo útil, pode a Direção do Agrupamento de Escola ou Escola não agrupada fazer chegar esta informação à entidade competente a que responde hierarquicamente. Será sempre que questionada, resposta da OPP, conforme os seus regualmentos, que a/o Psicóloga/o deve respeitar o Código Deontológico, em qualquer situação, no âmbito do seu exercício profissional, nomeadamente no que concerne ao princípio da competência.