Projectos e Relatórios // Critérios de avaliação
A Comissão de Estágios efectua a análise de todos os projectos apresentados, bem como dos respectivos relatórios finais. Para efectuar essa análise, a Comissão de Estágios segue as linhas orientadoras do modelo de competências definido pelo Comité Europeu do Certificado Europsy, com vista à normalização da avaliação e supervisão da formação dos estagiários e posterior certificação pelo Certificado Europeu de Psicologia. Desta forma, na elaboração dos projectos e dos relatórios, recomenda-se aos psicólogos júnior a mesma linha orientadora.
MUITO BOM – considera-se muito bom um ano de actividade profissional supervisionada que põe em evidência competência para desempenhar tarefas complexas sem orientação e supervisão: (1) relatório em linguagem clara e num texto sintético e bem estruturado; identificação de todas as actividades desenvolvidas durante o ano profissional júnior; boa conceptualização das actividades psicológicas desenvolvidas; descrição das estratégias de intervenção adequadas aos objectivos delineados, com demonstração da relevância destes para a entidade e público-alvo (clientes); apresentação de bibliografia relacionada; auto-reflexão crítica sobre a prática e competência profissional do psicólogo, no que à aquisição de competências-chave e competências profissionais diz respeito. (2) Parecer de aptidão que para além de indicar o cumprimento com sucesso dos objectivos e actividades do ano profissional júnior, integre um comentário positivo e esclarecedor da evolução e desempenho do psicólogo júnior. (3) Registo global de assiduidade que evidencie o total de horas cumpridas, distribuídas entre actividade presencial e não presencial, no cumprimento inequívoco do Regulamento de Estágios. (4) Ficha de informação semestral e relatório de visita, quando existam, devem sustentar os elementos anteriormente descritos.
BOM – considera-se bom um ano de actividade profissional supervisionada que põe em evidência a competência para desempenhar tarefas sem orientação e supervisão: (1) relatório em linguagem clara, num texto sintético e estruturado; identificação da maior parte das actividades desenvolvidas durante o ano profissional júnior; conceptualização das actividades psicológicas desenvolvidas; descrição das estratégias de intervenção adequadas aos objectivos delineados, com demonstração da relevância destes para a entidade e público-alvo (clientes); apresentação de bibliografia relacionada; auto-reflexão crítica sobre a prática e competência profissional do psicólogo, no que à aquisição de competências-chave e competências profissionais diz respeito. (2) Parecer de aptidão que registe o cumprimento com sucesso dos objectivos e actividades do ano profissional júnior, integrando, ou não, um comentário positivo e esclarecedor da evolução e desempenho do psicólogo júnior. (3) Registo global de assiduidade que evidencie o total de horas cumpridas, distribuídas entre actividade presencial e não presencial, no cumprimento inequívoco do Regulamento de estágios. (4) Ficha de informação semestral e relatório de visita, quando existam, devem sustentar os elementos anteriormente descritos.
SUFICIENTE – considera-se suficiente um ano de actividade profissional supervisionada que põe em evidência a competência mínima para desempenhar tarefas, sendo aconselhável a manutenção de orientação e supervisão (cf. Europsy, Apêndice III): (1) relatório em linguagem compreensível, num texto minimamente sintético e estruturado; identificação reduzida das actividades desenvolvidas; fraca conceptualização das actividades psicológicas desenvolvidas; descrição mínima das estratégias de intervenção utilizadas, da adequação aos objectivos delineados e da relação destes com a entidade e público-alvo (clientes); bibliografia relacionada; auto-reflexão crítica sobre a prática e competência profissional do psicólogo, no que à aquisição de competências-chave e competências profissionais diz respeito. (2) Parecer de aptidão que registe o cumprimento com sucesso dos objectivos e actividades do ano profissional júnior, integrando, ou não, um comentário esclarecedor do desempenho do psicólogo júnior. (3) Registo global de assiduidade que evidencie o total de horas cumpridas, distribuídas entre actividade presencial e não presencial, no cumprimento inequívoco do Regulamento de estágios. (4) Ficha de informação semestral e relatório de visita, quando existam, podem sustentar os elementos anteriormente descritos.
NÃO APROVADO – considera-se não aprovado um ano de actividade profissional supervisionada em que as competências foram desenvolvidas de forma insuficiente. Será não aprovado sempre que apresente um dos seguintes parâmetros: Relatório em linguagem de difícil compreensão e num texto não estruturado; identificação insuficiente das actividades desenvolvidas; ausência ou inadequação da conceptualização das actividades desenvolvidas; descrição insuficiente das estratégias de intervenção utilizadas, da sua adequação aos objectivos delineados e da relação destes com a entidade e público-alvo; ausência/inadequação da auto-reflexão crítica sobre a prática e competência profissional do psicólogo, relativamente à aquisição de competências-chave e competências profissionais; parecer de inaptidão; registo global de assiduidade que evidencie o incumprimento do Regulamento de Estágios.
De acordo com o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 25 de 3 de Fevereiro de 2017, o membro estagiário pode requerer à Comissão de Estágios a reapreciação da classificação que lhe foi atribuída, tendo para tal um prazo de 10 dias, a contar da data de comunicação da mesma. Da decisão cabe recurso administrativo para a Direcção Nacional no prazo de 10 dias a contar da data de comunicação da classificação. O recurso não pode ser apresentado sem que antes o estagiário tenha requerido a reapreciação da classificação à Comissão de Estágios.
A reapreciação da classificação dá lugar ao pagamento de 50.00€ por parte do reclamante. Este valor é reembolsado ao reclamante caso se verifique a alteração da classificação inicialmente atribuída, pela Comissão de Estágios.