Órgãos e colégios
Conselho Jurisdicional
- Presidente
- Mário Jorge Silva
- Vogais
- Ana Torres
- Ana Ribas
- Eunice Magalhães
- Ana Conde
- Consultor Jurídico
- Duarte Lebre de Freitas
A Ordem dos Psicólogos recebe e trata denúncias relativas à prática profissional dos Psicólogos e Psicólogas sendo as mesmas tratadas de acordo com a legislação em vigor. O Conselho Jurisdicional é um órgão autónomo, cujos membros não são remunerados e são eleitos directamente pelos/as psicólogos/as para um mandato de 4 anos.
Como apresentar uma participação disciplinar ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Psicólogos Portugueses
De acordo com o previsto no Regulamento Disciplinar da Ordem dos Psicólogos Portugueses (Regulamento Disciplinar n.º 784/2016 publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 151 de 8 de agosto de 2011), o procedimento disciplinar pode iniciar-se sempre que seja levado ao conhecimento da Ordem uma possível infracção disciplinar.
Segundo o artigo 2.º do mesmo regulamento, "Considera-se infracção disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no Código Deontológico e nos respectivos regulamentos."
O processo disciplinar pode ser instaurado pelo Conselho Jurisdicional oficiosamente ou na sequência da apresentação de uma participação pela Direção, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado/a.
Deste modo, Psicólogos/as, no cumprimento do dever da responsabilidade profissional, ou pessoas que a qualquer outro título tenham conhecimento de situações de desrespeito do Estatuto, do Código Deontológico ou dos Regulamentos por parte de um/a profissional da Psicologia devem denunciar essas más práticas através de exposição escrita dirigida ao Conselho Jurisdicional, enquanto órgão competente na análise destas matérias.
O/as interessado/as em fazer chegar ao Conselho Jurisdicional a participação de uma suposta infracção disciplinar, devem, tanto quanto possível, procurar garantir que a mesma contém alguns elementos essenciais à fase de instrução tais como:
(1) Identificação dos/as psicólogos/as relativamente aos/às quais exista suspeita de má prática (nome completo e, se possível, n.º de cédula profissional)
(2) Indicação dos factos concretos que são imputados aos/às psicólogos/as alegadamente infratore/as.
A descrição dos factos deve incluir referência a aspetos específicos relativos a: (a) intervenientes (i.e., pessoas envolvidas), (b) modo (i.e., condutas praticadas pelo/as psicólogos/as), (c) tempo (i.e., datas a que se referem os factos apontados) e (d) lugar (i.e., local ou locais onde se registaram os factos indicados)
(3) Se possível, sobretudo quando o/as Participantes sejam Psicólogos/as, enquadramento preliminar das supostas infrações, ou seja, explicitação dos princípios, artigos e/ou normas dos Estatutos, Código Deontológico ou Regulamentos que o/a participante considere terem sido objeto de violação
(4) Apresentação de provas circunstanciais a que o/a participante tenha tido ou possa ter acesso e que sejam relevantes ao apuramento da responsabilidade disciplinar.
As provas apresentadas devem estar diretamente relacionadas com os factos descritos dispensando-se todas as provas que não sejam susceptíveis de demostrar esses mesmos factos e que, por isso, podem ser consideradas inúteis ou impertinentes na contextualização da suposta infracção disciplinar.
(5) Identificação do/a participante (nome completo e contactos para comunicação futura). Perante participações anónimas ou participações em que seja solicitado o anonimato pelo/a participante, o Conselho Jurisdicional reserva-se o direito de não prosseguir na averiguação do incumprimento dos deveres profissionais do/a psicólogo/a visado/a, caso não seja justificada pelo/a participante de forma atendível a necessidade de anonimato ou se mostre inevitável a colaboração do/a participante para o apuramento dos factos relevantes.
Para apresentar uma participação disciplinar ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Psicólogos Portugueses clique aqui > Queixas de má prática.