Órgãos e colégios
Conselho Jurisdicional
- Presidente
- Fernando Barbosa | CP. 1586
- Vogais
- Ana Ribas | CP.4631
- Mauro Paulino | CP.10685
- Helena Patrícia Pereira | CP.24987
- Carlos Filipe Saraiva | CP.11290
- Catarina Morais | CP.21803
- Inês Ferreira Leite
- Joana Cerdeira | CP.73
- Maria Perquilhas
- Paulo Saragoça da Matta
- Membros
- Duarte Nuno Vieira
- Consultor Jurídico
- Duarte Lebre de Freitas
- Suplentes
- Diana Duro | CP.10373
- Ana Leonor Marciano
- Inês Isabel Ferreira | CP.9900
A Ordem dos Psicólogos recebe e trata denúncias relativas à prática profissional dos Psicólogos e Psicólogas sendo as mesmas tratadas de acordo com a legislação em vigor. O Conselho Jurisdicional é um órgão autónomo, cujos membros não são remunerados e são eleitos directamente pelos/as psicólogos/as para um mandato de 4 anos.
Artigo 41.º - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de regulamentos;
c) Instaurar, instruir e julgar todos os processos disciplinares aos membros da Ordem;
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
e) Aprovar o respetivo regimento;
f) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Como apresentar uma participação disciplinar ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Deste modo, todos aqueles que tiverem conhecimento de situações de desrespeito do Estatuto, do Código Deontológico ou dos Regulamentos por parte de um Membro da Ordem devem denunciar essa(s) má(s) prática(s) através de exposição escrita dirigida ao Conselho Jurisdicional, enquanto órgão competente em matéria de natureza disciplinar.
O/as interessado/as em fazer chegar ao Conselho Jurisdicional a participação de uma suposta infração disciplinar, devem, tanto quanto possível, procurar garantir que a mesma contém os elementos essenciais à fase de instrução tais como:
(1) Identificação dos/as psicólogos/as relativamente aos/às quais exista suspeita de má prática (nome completo e, se possível, n.º de cédula profissional).
(2) Indicação dos factos concretos que são imputados aos/às psicólogos/as alegadamente infratores/as.
A descrição dos factos deve incluir referência a aspetos específicos relativos a: (a) intervenientes (i.e., pessoas envolvidas), (b) modo (i.e., condutas praticadas pelo/as psicólogos/as), (c) tempo (i.e., datas a que se referem os factos apontados) e (d) lugar (i.e., local ou locais onde se registaram os factos indicados).
(3) Se possível, sobretudo quando o/as Participantes sejam Psicólogos/as, enquadramento preliminar das supostas infrações, ou seja, explicitação dos princípios, artigos e/ou normas dos Estatutos, Código Deontológico ou Regulamentos que o/a participante considere terem sido objeto de violação.
(4) Apresentação de provas circunstanciais a que o/a Participante tenha tido ou possa ter acesso e que sejam relevantes ao apuramento da responsabilidade disciplinar.
As provas apresentadas devem estar diretamente relacionadas com os factos descritos dispensando-se todas as provas que não sejam suscetíveis de demostrar esses mesmos factos e que, por isso, podem ser consideradas inúteis ou impertinentes na contextualização da suposta infração disciplinar.
(5) Identificação do/a Participante (nome completo e contactos para comunicação futura). Perante participações anónimas ou participações em que seja solicitado o anonimato pelo/a Participante, não se mostrando, neste último caso, devidamente justificado e de forma atendível o pedido de anonimato, o Conselho Jurisdicional poderá, conforme previsto no nº 5 do artigo 27º do Regulamento Disciplinar, indeferir liminarmente a participação, salvo nos casos que se enquadrem na previsão do citado preceito.
Para apresentar uma participação disciplinar ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Psicólogos Portugueses clique aqui > Queixas de má prática.





















